LEI Nº 11.765 - DE  5 DE AGOSTO DE 2008 – DOU DE 6/8/2008

 Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003– Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 

“Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único.  ...........................................................

......................................................................................

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  5  de  agosto  de  2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008