LEI Nº 11.765 - DE 5 DE AGOSTO
DE 2008 – DOU DE 6/8/2008
Acrescenta inciso
ao parágrafo único do art. 3o da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003–
Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição
do Imposto de Renda.
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
parágrafo único do art. 3o da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único.
...........................................................
......................................................................................
IX – prioridade no recebimento da
restituição do Imposto de Renda.” (NR)
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de agosto de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008