LEI Nº 11.763 - DE  1º DE AGOSTO DE 2008 – DOU DE 4/8/2008

Mensagem de veto                       

Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17.  .................................…………………............

..........................................................................…….

§ 2o-B.  .........................................…………………......

..................................................................................

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

 .................................................................................

IV – (VETADO)

..........................................................................” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Brasília,  1º  de  agosto  de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

 

MENSAGEM Nº 580, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 16, de 2008 (MP no 422/08), que “Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública”. 

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Agrário manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso IV do § 2°-B do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, incluído pelo Projeto de Lei de Conversão

“IV – fica condicionada à observância das limitações do Zoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal ou dos Estados que a integram.” 

Razões do veto

“A redação do referido inciso introduz dúvida quanto à necessidade da existência prévia do Zoneamento Ecológico-Econômico para que se possa efetivar a regularização fundiária de imóveis rurais na Amazônia Legal. Até a presente data, apenas dois dos nove Estados o concluíram. Assim sendo, na hipótese de o Zoneamento Ecológico-Econômico ser considerado condição necessária para se efetivar a regularização fundiária, esta somente poder-se-ia efetivar em pequena parcela – 7,5% - do território da Amazônia Legal, comprometendo o objetivo colimado pelo Projeto de Lei de Conversão.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.8.2008