LEI Nº 11.763 - DE 1º DE
AGOSTO DE 2008 – DOU DE 4/8/2008
Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI
do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e
contratos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .................................…………………............
..........................................................................…….
§ 2o-B.
.........................................…………………......
..................................................................................
II – fica limitada a
áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
.................................................................................
IV – (VETADO)
..........................................................................”
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília,
1º de agosto de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.8.2008
MENSAGEM Nº
580, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no 16, de 2008 (MP no 422/08),
que “Dá nova redação ao § 2o-B
do art. 17 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e
institui normas para licitações e contratos da administração pública”.
Ouvido, o Ministério do
Desenvolvimento Agrário manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IV do § 2°-B do art. 17 da
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, incluído pelo Projeto de Lei de Conversão
“IV – fica condicionada à
observância das limitações do Zoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal
ou dos Estados que a integram.”
Razões do veto
“A
redação do referido inciso introduz dúvida quanto à necessidade da existência prévia
do Zoneamento Ecológico-Econômico para que se possa efetivar a regularização
fundiária de imóveis rurais na Amazônia Legal. Até a presente data, apenas dois
dos nove Estados o concluíram. Assim sendo, na hipótese de o Zoneamento
Ecológico-Econômico ser considerado condição necessária para se efetivar a
regularização fundiária, esta somente poder-se-ia efetivar em pequena parcela –
7,5% - do território da Amazônia Legal, comprometendo o objetivo colimado pelo
Projeto de Lei de Conversão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 4.8.2008