LEI Nº
11.737 - DE 14 JULHO DE 2008 – DOU DE 15/7/2008
Altera
o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o
poder de referendar transações relativas a alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1o
de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o
poder de referendar transações relativas a alimentos.
Art. 2o O art. 13 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou
Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2008