LEI Nº
11.719 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008
Altera dispositivos do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos
procedimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384,
387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se o art. 396-A:
“Art. 63. ......................................................................
Parágrafo único. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos
termos do inciso IV do caput do
art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano
efetivamente sofrido.” (NR)
“Art. 257. Ao Ministério Público
cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.” (NR)
“Art. 265. O defensor não poderá abandonar
o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena
de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá
ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor
provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor
substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” (NR)
“Art. 362. Verificando que o réu se oculta
para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá
à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com
hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”
(NR)
“Art. 363. O processo terá completada a
sua formação quando realizada a citação do acusado.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o Não sendo
encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o Comparecendo o
acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto
nos arts. 394 e seguintes deste Código.” (NR)
“Art.
366. (VETADO)
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).”
(NR)
“Art. 383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição
jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
§ 1o Se, em conseqüência
de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão
condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na
lei.
§ 2o Tratando-se de
infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”
(NR)
“Art. 384. Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o
órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste
Código.
§ 2o Ouvido o defensor
do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a
requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da
audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado,
realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as
disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao
caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento,
cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias,
ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o
aditamento, o processo prosseguirá.” (NR)
“Art. 387. ..........................................................................
II - mencionará as outras circunstâncias
apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de
acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as penas de acordo com essas
conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
............................................................................................
Parágrafo único. O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da
apelação que vier a ser interposta.” (NR)
“Art. 394. O procedimento será comum ou
especial.
§ 1o O procedimento
comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja
sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de
menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos
os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código
ou de lei especial.
§ 3o Nos processos de
competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições
estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos
arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se
subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário.” (NR)
“Art. 395. A denúncia ou queixa será
rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da
ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e
sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por
edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento
pessoal do acusado ou do defensor constituído.” (NR)
“Art.
396-A. Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário.
§ 1o A exceção será
processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a
resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10
(dez) dias.”
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto
no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente
o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente
da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não
constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR)
“Art.
398. (Revogado).” (NR)
“Art.
399. Recebida a denúncia ou
queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do
acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante
e do assistente.
§ 1o O acusado preso
será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público
providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu
a instrução deverá proferir a sentença.” (NR)
“Art. 400. Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado.
§ 1o As provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos
dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR)
“Art. 401. Na instrução poderão ser
inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela
defesa.
§ 1o Nesse número não se
compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá
desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o
disposto no art. 209 deste Código.” (NR)
“Art. 402. Produzidas as provas, ao final
da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o
acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (NR)
“Art. 403. Não havendo requerimento de
diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por
20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis
por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um
acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do
Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da
defesa.
§ 3o O juiz poderá,
considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes
o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.
Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)
“Art. 404. Ordenado diligência considerada
imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será
concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a
diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco)
dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença.” (NR)
“Art. 405. Do ocorrido em audiência será
lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que
possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e
testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a
obter maior fidelidade das informações.
§ 2o No caso de registro
por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original,
sem necessidade de transcrição.” (NR)
“Art. 531. Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações
e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
e procedendo-se, finalmente, ao debate.” (NR)
“Art. 532. Na instrução, poderão ser
inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela
defesa.” (NR)
“Art. 533. Aplica-se ao procedimento
sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).”
(NR)
“Art. 534. As alegações finais serão
orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz,
a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um
acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do
Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.”
(NR)
“Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo
quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução
coercitiva de quem deva comparecer.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).”
(NR)
“Art. 536. A testemunha que comparecer
será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em
qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.” (NR)
“Art.
537. (Revogado).” (NR)
“Art.
538. Nas infrações penais de
menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao
juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento,
observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).”
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499,
500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1o e 2o
do art. 366, os §§ 1o a 4o do art. 533, os
§§ 1o e 2o do art. 535 e os §§ 1o
a 4o do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.6.2008
MENSAGEM Nº 421, DE 20 DE JUNHO DE 2008
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no
4.207, de 2001 (no 36/07 no Senado Federal), que “Altera
dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos”.
Ouvido,
o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
§§ 2º e 3º do art. 363 e caput do art. 366 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, alterados pelo art. 1o do Projeto de Lei:
“Art. 363.
..............................................................................
§ 2o Não comparecendo o acusado citado por
edital, nem constituindo defensor:
I - ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo
correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109
do Código Penal); após, recomeçará a fluir aquele;
II - o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante
ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes
e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida;
III - o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos
termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código.
§ 3o As provas referidas no inciso II do §
2o deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do
Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do
primeiro, designado para o ato.
..............................................................................................”
(NR)
“Art. 366. A citação ainda será feita por edital quando
inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.
........................................................................................................”
Razões dos vetos
“A despeito de todo o caráter benéfico das
inovações promovidas pelo Projeto de Lei, se revela imperiosa a indicação do
veto do § 2o do art. 363, eis que em seu inciso I há a
previsão de suspensão do prazo prescricional quando o acusado citado não
comparecer, nem constituir defensor. Entretanto, não há, concomitantemente, a
previsão de suspensão do curso do processo, que existe na atual redação do art.
366 do Código de Processo Penal. Permitir a situação na qual ocorra a suspensão
do prazo prescricional, mas não a suspensão do andamento do processo, levaria à
tramitação do processo à revelia do acusado, contrariando os ensinamentos da
melhor doutrina e jurisprudência processual penal brasileira e atacando
frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da ampla
defesa e do contraditório.
Em virtude da redação do § 3o
do referido dispositivo remeter ao texto do § 2o há também
que se indicar o veto daquele.
Cumpre observar, outrossim, que se impõe ainda,
por interesse público, o veto à redação pretendida para o art. 366, a fim de se
assegurar vigência ao comando legal atual, qual seja, a suspensão do processo e
do prazo prescricional na hipótese do réu citado por edital que não comparecer
e tampouco indicar defensor. Ademais, a nova redação do art. 366 não inovaria
substancialmente no ordenamento jurídico pátrio, pois a proposta de citação por
edital, quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o
réu, reproduz o procedimento já previsto no Código de Processo Civil e já
extensamente aplicado, por analogia, no Processo Penal pelas cortes
nacionais.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.6.2008