LEI Nº
11.699 - DE 13 JUNHO DE 2008 – DOU DE DOU DE 16/6/2008
Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação
Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o
da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As Colônias de
Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores
ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal
da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da
livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o Cabe às Colônias, às Federações
Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e
interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.
Art. 3o Às Colônias de Pescadores
regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias
Gerais;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – representar, perante os órgãos públicos, contra
quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – faculdade de montagem de bens e serviços para o
desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
Art. 4o É livre a associação dos
trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando
os interessados sua condição no ato da admissão.
Art. 5o As Colônias de
Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como
às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua
organização.
Parágrafo único. São vedadas à Confederação
Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das
Federações Estaduais de Pescadores.
Art. 6o As Colônias de
Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim
pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.
Art. 7o As Colônias de
Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva
publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos,
adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
Art. 8o As Federações têm por
atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito
estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.
Art. 9o As Colônias de
Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores
providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília,
13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 16.6.2008
MENSAGEM Nº 369, DE 13
DE JUNHO DE 2008
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei no 3.051, de 1989 (no 44/95 no
Senado Federal), que “Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos
Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da
Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967”.
Ouvidos, os
Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 1o
“Art. 1o
...........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito desta
Lei, entende-se como trabalhador do setor artesanal pesqueiro os pescadores,
marisqueiros, catadores de algas, piscicultores que trabalham em regime de
parceria e/ou familiar e artesãos de apetrechos de pesca e construtores de
pequenas embarcações.”
Razões do veto
“O disposto
no art. 8o, parágrafo único, da Constituição refere-se apenas
a colônias de ‘pescadores’. O significado de termo utilizado pela constituição
não pode ser alterado por lei ordinária, sendo sempre obrigatória a
interpretação dos termos da Constituição segundo o significado lingüístico que
tinham por ocasião da promulgação do texto.
É desconhecido
o uso da expressão ‘pescador’ para
designar ‘piscicultor, artesão de apetrechos de pesca’ ou ‘construtores de
pequenas embarcações’, não sendo possível, assim estabelecer que tais
categorias estarão, sempre e invariavelmente, mesmo contra a vontade,
representadas por ‘colônias de pescadores’ e não por sindicatos
específicos.”
Inciso II do art. 3o
“Art. 3o
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
II – preferência no aforamento dos terrenos de
marinha e seus acrescidos, reconhecido o interesse social para efeito de
desapropriação e fixação dos núcleos de pescadores que representam;
............................................................................................................................... ”
Razões do veto
“A
Constituição em seu § 3o
do art. 49 da ADCT prevê a possibilidade de aforamento nos casos de terrenos de
marinha e seus acrescidos. Ressalte-se, porém, que os terrenos de marinha são
considerados bens da União (art. 20, inciso VII da Constituição) e, como tal,
não podem ser desapropriados.
Ressalta-se
que o veto ao dispositivo, porém, não retira a importância de se garantir os
direitos das comunidades tradicionais, assim definidos pelo art. 3o, inciso I, do
Decreto no
6.040, de 7 de fevereiro de 2007, tais como as marisqueiras e pescadores
artesanais. Permanece fundamental, pois, a proteção dos territórios ocupados
por essa população.”
Inciso III do art. 3o
“Art. 3o
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
III – serem ouvidas antes de serem tomadas
decisões de natureza pública, no setor pesqueiro e de meio ambiente, bem como
terem assento nos conselhos respectivos dentro de sua jurisdição territorial;
........................................................................................................................... ”
Razões do veto
“É
conveniente que órgãos públicos ouçam organizações sindicais e equiparados
antes de tomarem decisões que afetam determinada categoria. Contudo, não é
possível pretender impor que sempre ouçam as colônias antes de qualquer
decisão. A proposta, neste ponto, apresenta inconstitucionalidade, por vício de
iniciativa, na aplicação à esfera federal e, viola o Pacto Federativo ao
pretender impor a oitiva compulsória a outros entes da federação.”
Inciso V do art. 3o
“Art.
3o
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
V – reivindicar, perante os órgãos públicos,
a criação de uma política pesqueira voltada para a pesca artesanal,
participando da elaboração e execução dela, como órgão técnico e consultivo;
........................................................................................................................... ”
Razões do veto
“É decorrência
do texto constitucional a possibilidade de as colônias de pescadores
encaminharem aos órgãos competente as reivindicações que entenderem
pertinentes. Contudo, não há base constitucional para estabelecer que
organismos sindicais sejam órgãos técnicos e consultivos do poder público ou
que, independentemente da intenção do ente da federação no caso concreto,
possam participar diretamente da execução de política pública.”
Inciso VI do art. 3o
“Art. 3o ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
VI – serem consultadas, por ocasião do
credenciamento dos que trabalham no setor artesanal da pesca pelos órgãos
competentes, com direito a veto;
............................................................................................................................ ”
Razões do veto
“O
inciso VI do art. 3o,
ao assegurar às colônias de pescadores o direito a veto por ocasião do
credenciamento dos que trabalham no setor artesanal da pesca pelo órgão
competente, infringe o estatuído no inciso XIII do art. 5o c/c o art. 170
da Constituição que, estabelece, respectivamente, ‘o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer, e o livre exercício de qualquer atividade
econômica’.
Assim, a única
ressalva que a Constituição faz é quanto à observância das ‘qualificações
profissionais que a lei exigir’, vez que existem ofícios ou profissões que
dependem de capacidade especial, como formação técnica, científica ou cultural
para desenvolvê-los. Entretanto, somente a União pode legislar sobre condições
para o exercício de profissões (art. 22, XVI), podendo definir as
qualificações, razão pela qual não pode ficar ao alvedrio das colônias de
pescadores a escolha das pessoas que podem receber o credenciamento para o
trabalho no setor artesanal de pesca.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 16.6.2008