LEI Nº 11.699 - DE 13 JUNHO DE 2008 – DOU DE DOU DE 16/6/2008

Mensagem de veto       

Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.

          Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o  Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.

Art. 3o  Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:

I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;

         II –  (VETADO)

III –  (VETADO)

IV – representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V –  (VETADO)

VI –  (VETADO)

VII – faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.

Art. 4o  É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.

Art. 5o  As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.

Parágrafo único.  São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.

Art. 6o  As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.

Art. 7o  As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.

Art. 8o  As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.

Art. 9o  As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008

 MENSAGEM Nº 369, DE 13 DE JUNHO DE 2008

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.051, de 1989 (no 44/95 no Senado Federal), que “Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:  

Parágrafo único do art. 1o 

“Art. 1o ........................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Para efeito desta Lei, entende-se como trabalhador do setor artesanal pesqueiro os pescadores, marisqueiros, catadores de algas, piscicultores que trabalham em regime de parceria e/ou familiar e artesãos de apetrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações.” 

Razões do veto 

“O disposto no art. 8o, parágrafo único, da Constituição refere-se apenas a colônias de ‘pescadores’. O significado de termo utilizado pela constituição não pode ser alterado por lei ordinária, sendo sempre obrigatória a interpretação dos termos da Constituição segundo o significado lingüístico que tinham por ocasião da promulgação do texto.           

É desconhecido o uso da expressão ‘pescador’ para designar ‘piscicultor, artesão de apetrechos de pesca’ ou ‘construtores de pequenas embarcações’, não sendo possível, assim estabelecer que tais categorias estarão, sempre e invariavelmente, mesmo contra a vontade, representadas por ‘colônias de pescadores’ e não por sindicatos específicos.” 

Inciso II do art. 3o 

“Art. 3o ........................................................................................................................... 

...........................................................................................................................  

II – preferência no aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos, reconhecido o interesse social para efeito de desapropriação e fixação dos núcleos de pescadores que representam;

............................................................................................................................... ” 

Razões do veto 

“A Constituição em seu § 3o do art. 49 da ADCT prevê a possibilidade de aforamento nos casos de terrenos de marinha e seus acrescidos. Ressalte-se, porém, que os terrenos de marinha são considerados bens da União (art. 20, inciso VII da Constituição) e, como tal, não podem ser desapropriados. 

Ressalta-se que o veto ao dispositivo, porém, não retira a importância de se garantir os direitos das comunidades tradicionais, assim definidos pelo art. 3o, inciso I, do Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, tais como as marisqueiras e pescadores artesanais. Permanece fundamental, pois, a proteção dos territórios ocupados por essa população.” 

Inciso III do art. 3o 

“Art. 3o  ........................................................................................................................... 

........................................................................................................................... 

III – serem ouvidas antes de serem tomadas decisões de natureza pública, no setor pesqueiro e de meio ambiente, bem como terem assento nos conselhos respectivos dentro de sua jurisdição territorial;

........................................................................................................................... ”  

Razões do veto 

“É conveniente que órgãos públicos ouçam organizações sindicais e equiparados antes de tomarem decisões que afetam determinada categoria. Contudo, não é possível pretender impor que sempre ouçam as colônias antes de qualquer decisão. A proposta, neste ponto, apresenta inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, na aplicação à esfera federal e, viola o Pacto Federativo ao pretender impor a oitiva compulsória a outros entes da federação.” 

Inciso V do art. 3o 

“Art.  3o ........................................................................................................................... 

...........................................................................................................................  

V – reivindicar, perante os órgãos públicos, a criação de uma política pesqueira voltada para a pesca artesanal, participando da elaboração e execução dela, como órgão técnico e consultivo;

........................................................................................................................... ” 

Razões do veto 

“É decorrência do texto constitucional a possibilidade de as colônias de pescadores encaminharem aos órgãos competente as reivindicações que entenderem pertinentes. Contudo, não há base constitucional para estabelecer que organismos sindicais sejam órgãos técnicos e consultivos do poder público ou que, independentemente da intenção do ente da federação no caso concreto, possam participar diretamente da execução de política pública.” 

Inciso VI do art. 3o 

“Art. 3o ........................................................................................................................... 

...........................................................................................................................  

VI – serem consultadas, por ocasião do credenciamento dos que trabalham no setor artesanal da pesca pelos órgãos competentes, com direito a veto;

............................................................................................................................ ” 

Razões do veto

 “O inciso VI do art. 3o, ao assegurar às colônias de pescadores o direito a veto por ocasião do credenciamento dos que trabalham no setor artesanal da pesca pelo órgão competente, infringe o estatuído no inciso XIII do art. 5o c/c o art. 170 da Constituição que, estabelece, respectivamente, ‘o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e o livre exercício de qualquer atividade econômica’. 

Assim, a única ressalva que a Constituição faz é quanto à observância das ‘qualificações profissionais que a lei exigir’, vez que existem ofícios ou profissões que dependem de capacidade especial, como formação técnica, científica ou cultural para desenvolvê-los. Entretanto, somente a União pode legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), podendo definir as qualificações, razão pela qual não pode ficar ao alvedrio das colônias de pescadores a escolha das pessoas que podem receber o credenciamento para o trabalho no setor artesanal de pesca.” 

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008