LEI Nº 11.698 - DE 13 JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/6/2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a
atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de
direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes
ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao
genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a
mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá
ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer
deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união
estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o
pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz
informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe
e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda
compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do
pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada,
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,
inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não
deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência,
o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho
de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias
Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008
MENSAGEM Nº 368, DE 13 DE JUNHO DE 2008
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 6.350, de 2002 (no
58/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda
compartilhada”.
Ouvido,
o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4o do art. 1.583 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei:
“Art. 1.583. ...........................................................................
§
4o
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por
determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a
faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.” (NR)
Razão do veto
“O dispositivo
encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda
poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática
processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo
pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério
Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor
Interesse da Criança.”
Essa,
Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado
do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008