LEI Nº 11.694 - DE 12 JUNHO DE 2008 - DOU DE 13/06/2008
Altera dispositivos
da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos
Políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995
- Lei dos Partidos Políticos, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
15-A:
“Art. 15-A. A
responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário
municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da
obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,
excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”
Art. 2o
O caput do art. 649 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XI:
“Art. 649.
....................................................................
XI - os recursos
públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político.
..........................................................................”
(NR)
Art. 3o
O art. 655-A da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4o:
“Art. 655-A. ..................................................................
§ 4o
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos
do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de
ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida
executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual
cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o
disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995.” (NR)
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13/06/2008