LEI Nº 11.689, DE 09 JUNHO DE 2008 - DOU DE 10/06/2008
Altera dispositivos do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
‘Art.
406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o
O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo
cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de
defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o
A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou
na queixa.
§ 3o
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.’ (NR)
‘Art.
407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112
deste Código.’ (NR)
‘Art.
408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’ (NR)
‘Art.
409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante
sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR)
‘Art.
410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências
requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’ (NR)
‘Art.
411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz.
§ 2o
As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3o
Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no
art. 384 deste Código.
§ 4o
As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação
e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de
cada um deles será individual.
§ 6o
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.
§ 7o
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste
artigo.
§ 9o
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez)
dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)
‘Art.
412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.’ (NR)
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
‘Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
§ 1o
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo
o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e
especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2o
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão
ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o
O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente
decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I
deste Código.’ (NR)
‘Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada
nova denúncia ou queixa se houver prova nova.’ (NR)
‘Art.
415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I -
provada a inexistência do fato;
II -
provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III
- o fato não constituir infração penal;
IV -
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única
tese defensiva.’ (NR)
‘Art.
416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá
apelação.’ (NR)
‘Art.
417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não
incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado,
determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias,
aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ (NR)
‘Art.
418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da
acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’ (NR)
‘Art.
419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência
de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste
Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o
seja.
Parágrafo
único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o
acusado preso.’ (NR)
‘Art.
420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I -
pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II -
ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público,
na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo
único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’ (NR)
‘Art.
421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o
Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
Ministério Público.
§ 2o
Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.’ (NR)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
‘Art.
422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a
intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e
do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que
poderão juntar documentos e requerer diligência.’ (NR)
‘Art.
423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou
exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz
presidente:
I -
ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer
fato que interesse ao julgamento da causa;
II -
fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da
reunião do Tribunal do Júri.’ (NR)
‘Art.
424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do
Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os
autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere
o art. 433 deste Código.
Parágrafo
único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o
encerramento da reunião, para a realização de julgamento.’ (NR)
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
‘Art.
425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800
(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de
1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas
comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos)
nas comarcas de menor população.
§ 1o
Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e,
ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial,
com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art.
426 deste Código.
§ 2o
O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de
bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral,
universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a
indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.’
(NR)
‘Art.
426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em
editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1o
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do
povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação
definitiva.
§ 2o
Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o
Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados
na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas
competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a
responsabilidade do juiz presidente.
§ 4o
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o
Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)
Seção
V
Do Desaforamento
‘Art.
427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o
Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele
solicitada.
§ 4o
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última
hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento
anulado.’ (NR)
‘Art.
428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso
de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não
puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado
da decisão de pronúncia.
§ 1o
Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o
Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento
em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do
Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá
requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.’ (NR)
Seção VI
Da Organização da Pauta
‘Art.
429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência:
I -
os acusados presos;
II -
dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III
- em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o
Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será
afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem
julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2o
O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de
processo que tiver o julgamento adiado.’ (NR)
‘Art.
430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até
5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (NR)
‘Art.
431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes,
o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver
requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que
couber, o disposto no art. 420 deste Código.’ (NR)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
‘Art.
432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a
intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da
Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos
jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)
‘Art.
433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe
retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a
reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o
O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o
(décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o
A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o
O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões
futuras.’ (NR)
‘Art.
434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro
meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as
penas da lei.
Parágrafo
único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446
deste Código.’ (NR)
‘Art.
435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos
jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do
dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)
Seção VIII
Da Função do Jurado
‘Art.
436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a
10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.’ (NR)
‘Art.
437. Estão isentos do serviço do júri:
I -
o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II -
os Governadores e seus respectivos Secretários;
III
- os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais;
IV -
os Prefeitos Municipais;
V -
os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI -
os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VII
- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII
- os militares em serviço ativo;
IX -
os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles
que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
‘Art.
438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins.
§ 2o
O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
‘Art.
439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
‘Art.
440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos
de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
‘Art.
441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
‘Art.
442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
‘Art.
443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o
momento da chamada dos jurados.’ (NR)
‘Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
‘Art.
445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’
(NR)
‘Art.
446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
‘Art.
447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por
25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete)
dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’
(NR)
‘Art.
448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I -
marido e mulher;
II -
ascendente e descendente;
III
- sogro e genro ou nora;
IV -
irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V -
tio e sobrinho;
VI -
padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o
O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável
reconhecida como entidade familiar.
§ 2o
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)
‘Art.
449. Não poderá servir o jurado que:
I -
tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da
causa determinante do julgamento posterior;
II -
no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou
o outro acusado;
III
- tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’
(NR)
‘Art.
450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o
que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)
‘Art.
451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão
considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da
sessão.’ (NR)
‘Art.
452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo
dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar
novo compromisso.’ (NR)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
‘Art.
453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento
nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.’
(NR)
‘Art.
454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente
decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de
julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.’ (NR)
‘Art.
455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as
partes e as testemunhas.
Parágrafo
único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado
ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.’ (NR)
‘Art.
456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro
não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao
presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada
para a nova sessão.
§ 1o
Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo
o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2o
Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a
Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia
desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.’ (NR)
‘Art.
457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1o
Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo
comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o
Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro
dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor.’ (NR)
‘Art.
458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente,
sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista
no § 2o do art. 436 deste Código.’ (NR)
‘Art.
459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no
art. 441 deste Código.’ (NR)
‘Art.
460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão
recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’ (NR)
‘Art.
461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo
se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade
de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e
indicando a sua localização.
§ 1o
Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2o
O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser
encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.’
(NR)
‘Art.
462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o
juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco)
jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.’ (NR)
‘Art.
463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1o
O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2o
Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal.’ (NR)
‘Art.
464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao
sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para
a sessão do júri.’ (NR)
‘Art.
465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente
de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.’
(NR)
‘Art.
466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente
esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes
dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o
O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o
do art. 436 deste Código.
§ 2o
A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.’ (NR)
‘Art.
467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do
Conselho de Sentença.’ (NR)
‘Art.
468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente
as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os
jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo
único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído
daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.’ (NR)
‘Art.
469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por
um só defensor.
§ 1o
A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for
obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o
Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o
acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria,
aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.’ (NR)
‘Art.
470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de
incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do
Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será
suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.’
(NR)
‘Art.
471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa
ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será
adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com
observância do disposto no art. 464 deste Código.’ (NR)
‘Art.
472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele,
todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em
nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir
a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os
jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim
o prometo.
Parágrafo
único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso,
das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
processo.’ (NR)
Seção XI
Da Instrução em Plenário
‘Art.
473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária
quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no
mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o
Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por
intermédio do juiz presidente.
§ 3o
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se
refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis.’ (NR)
‘Art.
474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma
estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as
alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,
poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o
Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3o
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes.’ (NR)
‘Art.
475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar,
destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo
único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.’
(NR)
Seção XII
Dos Debates
‘Art.
476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que
fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de
circunstância agravante.
§ 1o
O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante
e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a
titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o
Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o
A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição
de testemunha já ouvida em plenário.’ (NR)
‘Art.
477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada,
e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz
presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)
‘Art.
478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências:
I -
à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II -
ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)
‘Art.
479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a
exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo
único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer
outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre
a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.’ (NR)
‘Art.
480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por
intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos
onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados
solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o
Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a
julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2o
Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à
vista dos autos.
§ 3o
Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos
instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)
‘Art.
481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o
julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente
dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas
necessárias.
Parágrafo
único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz
presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às
partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco)
dias.’ (NR)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
‘Art.
482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o
acusado deve ser absolvido.
Parágrafo
único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente
clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta
os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, do interrogatório e das alegações das partes.’ (NR)
‘Art.
483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I -
a materialidade do fato;
II -
a autoria ou participação;
III
- se o acusado deve ser absolvido;
IV -
se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V -
se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas
na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o
A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica
a absolvição do acusado.
§ 2o
Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos
aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte
redação:
O
jurado absolve o acusado?
§ 3o
Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser
formulados quesitos sobre:
I -
causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II -
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o
Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz
singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o
(segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser r