LEI Nº
11.665 - DE 29 ABRIL DE 2008 – DOU DE 30/4/2008
Conversão da MPv nº 404, de 2007.
Altera
o art. 41-A da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos
benefícios da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 41-A da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A. ...................................................................
....................................................................................
§ 2o
Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada
a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o
Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no
período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de
sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a
distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4o
Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste
artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal
de atendimento.
§ 5o
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após
a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
§ 6o
Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no caput deste artigo, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de abril de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 30.4.2008.