LEI Nº 11.524 - DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 25/9/2007 -
Alterada
Alterado pela
LEI Nº 11.775 - DE
17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Alterada MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 28/05/2008
Alterada MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 410 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição
extra
Conversão da Mpv nº 372, de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das
exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos
depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de
produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas
às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nos 11.076,
de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2
de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989,
8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de
janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de
24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a
utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural
oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista de que trata o art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com
vistas na liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas
cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras
2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de
janeiro de 2005.
§ 1o Os financiamentos serão
liquidados em no máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente,
até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2o O montante de recursos
fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
§ 3o Os encargos financeiros
das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 4o Os recursos da poupança
rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos de que trata o
caput deste artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas
exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 5o As operações realizadas
com recursos das fontes de que trata o caput deste artigo poderão ter as suas
fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da
Fazenda
§ 6o O
prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008 Alterada MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE
2008 - DOU DE 28/05/2008 Alterado pela
LEI Nº 11.775 - DE
17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Redação anterior
§ 6o O
prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008. Alteração MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 410 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição
extra
§ 6o O prazo para a
contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de dezembro de 2007.
§ 7o É autorizada a
contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.
Art. 2o Na hipótese em que os
financiamentos de que trata o art. 1o desta Lei forem
concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados
para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização,
sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do
esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.
§ 1o A subvenção de que trata
o caput deste artigo poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de
cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.
§ 2o O pagamento de que trata
o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro
Nacional - Ministério da Fazenda, condicionado à comprovação de uso
dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição
financeira contratante dos financiamentos para fins de liquidação da despesa.
§ 3o A aplicação irregular ou
desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à
devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
Art. 3o A instituição
financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos
contratados na forma do art. 1o desta Lei, a ser composto de
recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos
produtores rurais ou suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos
agropecuários.
§ 1o Na hipótese de
constituição do fundo na forma prevista no caput deste artigo:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores
rurais ou suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação
pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - a liquidação das dívidas com os fornecedores
estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor
do fundo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
crédito;
III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência
devido ao produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50%
(cinqüenta por cento) da respectiva participação, está condicionado à
existência de saldo remanescente do fundo de liquidez por ocasião de sua
liquidação;
IV - a instituição financeira deverá receber a
participação a que se referem os incisos I e II deste parágrafo no ato da
liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;
V - a instituição financeira faz jus a remuneração
correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos
contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e
distribuição das operações; e
VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento
do bônus de adimplência de que trata o inciso III deste parágrafo, será rateado
conforme definição do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Ficam as instituições
financeiras autorizadas a financiar a participação dos produtores rurais ou
suas cooperativas, em favor do fundo de liquidez, de que trata o inciso I do §
1o deste artigo.
Art. 4o Constituído o fundo
de liquidez de que trata o art. 3o desta Lei, fica a União
autorizada a participar, como cotista única, em Fundo Garantidor dos
financiamentos de que trata o art. 1o desta Lei, até o limite
de 15% (quinze por cento) do valor total dos financiamentos contratados,
acrescido da atualização da TJLP.
§ 1o O Fundo Garantidor de
Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, com natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio da cotista, terá por finalidade
garantir os financiamentos de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 2o O patrimônio do FGF será
constituído por recursos em dinheiro aportados pela cotista, por meio da
integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o O FGF terá direitos e obrigações
próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo a cotista
por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que
subscrever.
§ 4o O FGF será criado,
administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela
instituição financeira a que se refere o art. 3o desta Lei, a
qual será responsável também pela manutenção de rentabilidade e liquidez do
Fundo.
§ 5o O
estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o
momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu
administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem
apresentadas pelo gestor. Alterada MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 28/05/2008 Alterado pela
LEI Nº 11.775 - DE
17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Redação anterior
§ 5o O estatuto do
FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da
subscrição e integralização das cotas, além de deliberar sobre as demonstrações
financeiras a serem apresentadas pelo gestor.
§ 6o A garantia do FGF só
será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos exceda os
recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3o
desta Lei.
§ 7o A quitação de débito
pelo FGF importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção
dos valores honrados pelo Fundo.
§ 8o A dissolução do FGF, na
forma do estatuto, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos
débitos garantidos ou à liberação das garantias pelo credor.
§ 9o Dissolvido o Fundo, o
seu patrimônio retornará à cotista, com base na situação patrimonial na data da
dissolução.
§10. A instituição
financeira a que se refere o art. 3o desta Lei fará jus a
remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto. Alterada MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 28/05/2008
- Alterado
pela LEI Nº 11.775 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Art. 5o O risco de crédito
das operações contratadas na forma desta Lei que exceder os recursos do fundo
de liquidez aportados na forma do art. 3o desta Lei e aqueles
do FGF poderá ser assumido por investidores privados.
§ 1o A assunção de risco de
crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros
condicionantes para os produtores rurais ou suas cooperativas ou para os
fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Lei.
§ 2o O produto da recuperação
dos créditos garantidos nos termos desta Lei será destinado, após descontadas
as despesas de cobrança, na seguinte ordem:
I - aos investidores privados, em caso de acionamento
de sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia;
e
III - ao fundo de liquidez.
Art. 6o Os arts. 1o,
15, 17 e 45 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
.................................................................................
§ 2o O WA é título de crédito
representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor
sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 15. É obrigatório o registro do CDA e do WA
em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de
emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do
título, de que trata o inciso II do caput do
art. 5o desta Lei.
.........................................................................................
§ 3o Vencido o prazo de 30 (trinta)
dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante
solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por
novos ou por recibo de depósito, em seu nome.” (NR)
“Art. 17.
...............................................................................
§ 1o Os registros dos negócios
realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados
eletronicamente pela entidade registradora autorizada.
§ 2o Se, na data de
vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor
do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1o
do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a
execução do penhor sobre:
I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser
realizado em bolsa de mercadorias; ou
II - o CDA correspondente, mediante a venda do
título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em
mercado de balcão organizado.
§ 3o Nas hipóteses referidas
nos incisos I e II do § 2o deste artigo, o produto da venda
da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento
imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do
vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após
debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da
mercadoria ou dos títulos.
§ 4o O adquirente dos títulos
no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto
no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA.” (NR)
“Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do
WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação
prevista no art. 2o da Lei no
9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
Art. 7o O art. 15 da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15.
...................................................................................
§ 7o No momento da quitação
das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das
operações renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo
do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3,
de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá
sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5o do
art. 5o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo
de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o
da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995, nos termos do § 5o do art. 1o da
Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas ainda as
seguintes condições:
I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá
ocorrer até 31 de outubro de 2007;
II - da data de vencimento da parcela até a
data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;
III - os agentes financeiros deverão encaminhar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o
nome dos mutuários cujas parcelas:
a) foram regularizadas
nos termos deste parágrafo;
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao
Tesouro Nacional em função do risco;
IV - o Banco Central do Brasil definirá os
critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste
parágrafo; e
V - em caso de divergência apurada na aferição
de que trata o inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao
Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere
o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da
constatação pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 8o Nas operações de
crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá
ser pactuado cláusula de encargos financeiros com base:
I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de
poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos
contratos, mais taxa de juros;
II - em taxas pré-fixadas.
Art. 9o O Conselho Monetário
Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e à
operacionalização das disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único. Dentre essas condições,
incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de
insumos.
Art. 10. As sociedades cooperativas de crédito
passarão a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 10 da Medida Provisória no 2.168-40, de
24 de agosto de 2001, em substituição à contribuição adicional prevista no § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 11. O art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É autorizada a
constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte, as quais:
I - terão por objeto social a concessão de
financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno
porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional,
comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os
efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas
pelo Conselho Monetário Nacional;
...............................................................................
” (NR)
Art. 12. Para as operações de crédito rural
contratadas a partir de 1o de agosto de 2007 e até 31 de
julho de 2012, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 13. O art. 19 da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
................................................................................
§ 3o O Poder Executivo
constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento
Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento,
Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação,
para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo.
.............................................................................
” (NR)
Art. 14. O art. 14-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 14-A. .........................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Integração
Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata
o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.” (NR)
Art. 15. O art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................................
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente,
subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos
saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e
bancos cooperativos.” (NR)
Art. 16. O art. 11 da Lei no 11.442,
de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 11.
................................................................................
§ 6o O disposto no § 5o
deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que
houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.” (NR)
Art. 17. É a União autorizada a indenizar os
proprietários de redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de
lagostas das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus
laevicauda, lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas
redes à União.
§ 1o Os proprietários terão o
prazo de 30 (trinta) dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira,
contado da publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à indenização.
§ 2o A indenização será paga
aos proprietários no ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao
órgão competente, nos termos do regulamento.
§ 3o Presumir-se-á a boa-fé
dos proprietários que entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma
estabelecida neste artigo.
§ 4o As redes de espera do
tipo caçoeira serão entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos
competentes da União, nos termos do regulamento.
§ 5o As redes de espera do
tipo caçoeira ou quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos
pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de indenização.
§ 6o Os recursos necessários
para o cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito
orçamentário específico.
Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei
aplica-se aos proprietários de compressores de ar utilizados exclusivamente
para a captura por mergulho das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e
Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, nos termos do regulamento.
Art. 19. É a União autorizada a conceder, pelo
prazo máximo de 3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira
mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos pescadores
artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas jurisdicionais
brasileiras e que estão impedidos de exercer a atividade em razão das
Instruções Normativas no 138, de 6 de dezembro de 2006, e no
144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de dados do
Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o O órgão competente da
União expedirá documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra
nas disposições do caput deste artigo, para os efeitos de habilitação,
concessão e pagamento da assistência financeira de que trata este artigo, nos
termos do regulamento.
§ 2o A concessão da
assistência financeira mensal de que trata este artigo está vinculada à
inscrição e permanência do pescador requerente em curso de qualificação
adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do regulamento.
§ 3o Os recursos necessários
ao cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito
orçamentário específico.
Art. 20. (VETADO)
Art.
21. (VETADO)
Art. 22. Excepcionalmente, até 31 de outubro de
2007, em relação aos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa - ME e à Empresa de
Pequeno Porte - EPP integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o reparcelamento, inclusive das contribuições
previdenciárias que foram reparceladas; e
II - a concessão de novo parcelamento, ainda que não
integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou
qualquer outra exação.
§ 1o Ao reparcelamento ou ao parcelamento
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se as demais
disposições da:
I - Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, quanto aos débitos relativos a contribuições
sociais previstas nas alíneas a e
c do parágrafo único de seu art.
11, instituídas a título de substituição e devidas por lei a terceiros; e
II - Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, quanto aos débitos relativos aos demais
tributos administrados pela RFB, no que não dispuser de forma contrária.
§ 2o A concessão de novo
parcelamento por ocasião da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso
II do caput deste artigo, não é
causa de exclusão de outros parcelamentos anteriormente concedidos.
§ 3o Ressalvadas as
contribuições e os débitos previstos nos arts. 2o e 3o
e no caput e § 1o do art. 16 da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007, o disposto neste artigo não se aplica aos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Art.
23. (VETADO)
Art.
24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de setembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 25.9.2007
MENSAGEM Nº 704, DE 24 DE SETEMBRO 2007.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão no 23, de 2007 (MP no
372/07), que “Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de
aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista
para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou
suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e
2005/2006; altera as Leis nos 11.076, de 30 de dezembro de
2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27
de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de
2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art.
20
“Art.
20. O art. 2o da Lei no 11.488, de 15
de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2o É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e armazenagem rural.
............................................................................................................... ’ (NR)”
Razões do veto
“O art. 2o da Lei no 11.488, de 2007, insere-se no âmbito do Reidi, programa de governo que visa incentivar a implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, por meio da suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receita de vendas ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado do beneficiário.
Não há razões técnicas que justifiquem a inclusão da armazenagem rural no âmbito do Reidi, sem que se conceda o mesmo tratamento a outros setores que, da mesma forma, não possuem a característica de irradiação de efeitos para toda a atividade econômica. O critério básico para a inclusão no referido regime é a capacidade do setor de propagar externalidades positivas para toda a economia, princípio este que deve ser preservado no âmbito da legislação aplicável.
Ademais,
o caráter geral dos setores de infra-estrutura, e o conseqüente benefício
esperado para toda a economia, é o parâmetro que fundamentou a gênese do Reidi,
programa de governo no qual se insere a suspensão de exigibilidade de receitas
destinadas ao financiamento da Seguridade Social.”
Art. 23
“Art. 23. O § 3o do art. 5o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5o .....................................................................................................
§
3o As empresas titulares dos projetos referidos neste
artigo terão prazo até 28 de dezembro de 2007 para manifestar suas preferências
em relação às alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir
as obrigações assumidas, na conformidade da legislação anterior.’ (NR)”
Razões do veto
“A
proposta implica a assunção de riscos para o Tesouro Nacional, na medida em que
amplia o prazo para empresas financiadas pelo FINAM/FINOR fazerem a conversão
de debêntures não-conversíveis de sua responsabilidade para debêntures
conversíveis. Tais operações poderão acarretar a diminuição dos valores a
receber, dada a provável desvalorização das ações que viessem a substituir as
debêntures, ensejando prejuízos para os Fundos credores e conseqüentemente
causando impacto fiscal negativo nas contas públicas, em flagrante
contrariedade ao interesse público.
Além
disso, abre-se a possibilidade de nova renegociação de dívidas com maiores
prazos de carência, o que consiste em incentivo à inadimplência, pois a medida
sinalizaria que o Governo Federal está permanentemente disposto a adiar prazos
de vencimentos e a abrir renegociações a cada pedido que lhe façam seu
devedores.
De
outra parte, também não foram disponibilizados os montantes envolvidos com a
citada prorrogação de prazo. Sendo apenas informado o quantitativo dos projetos
que seriam beneficiados com a medida, cerca de dois mil no âmbito do FINOR.”
Os
Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego opinaram também pelo veto ao
dispositivo abaixo:
Art. 21
“Art. 21. O art. 1o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1o É criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto, saneamento e armazenamento rural, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
............................................................................................................. ’ (NR)”
Razões do veto
“A alteração inclui no art. 1o da Lei no 11.491, de 2007, o armazenamento rural dentre os setores que receberão investimentos do novo Fundo.
É importante esclarecer que o FI-FGTS é destinado a investimento em setores da infra-estrutura nacional, no valor de até 80% do patrimônio líquido do FGTS, registrado em 31 de dezembro de 2006 e representado pelo montante de recursos da ordem de R$ 17 bilhões, tendo sido criado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Compete ao Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, de acordo com a mesma Lei no 11.491, de 2007, estabelecer as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos FI-FGTS, como de fato ocorreu, por meio da Resolução no 530, de 4 de julho de 2007.
Portanto, as atividades de cada setor, a serem incluídas no financiamento previsto, deverá ocorrer quando da regulamentação do FI-FGTS.
Não é recomendável incluir no corpo da lei o termo ‘armazenagem rural’, uma vez que, ao citar uma atividade, o rol das atividades a serem financiadas poderá ser interpretado como fechado, não comportando estender para demais atividades do setor de armazenamento ou outras atividades de outros setores. Estaria, na realidade, misturando espécie (que é armazenagem) com o gênero (rodovia, ferrovia ou porto) num mesmo disposto legal.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 24 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2007