LEI Nº 11.520, DE
18 DE SETEMBRO DE 2007 - DOU DE 19/09/2007
Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela
hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373, de 2007, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial,
mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que
foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia,
até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial,
correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1º A pensão especial de que trata o caput deste
artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será
devida a partir da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.
§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente,
conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O requerimento referido no caput deste artigo
será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, nos termos do regulamento.
§ 4º Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o
processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no
art. 6º desta Lei.
Art. 2º A pensão de que trata o art. 1º desta Lei
será concedida por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, após parecer da Comissão referida no § 1º deste
artigo.
§ 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com
a atribuição de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com
base no art. 1º desta Lei, cuja composição, organização e funcionamento
serão definidos em regulamento.
§ 2º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida
a ampla produção de prova docu mental e testemunhal e, caso necessário, prova
pericial.
§ 3º Na realização de suas atividades, a Comissão poderá promover
as diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio técnico,
documentos, pareceres e informações de órgãos da administração pública, assim
como colher depoimentos de terceiros.
§ 4º As despesas referentes a diárias e passagens dos
membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a
que pertencerem.
Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito
à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar
decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede
a fruição de qualquer benefício previdenciário.
Art. 4º O Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas de
saúde dos Estados e dos Municípios, implementará ações específicas em favor dos
beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à garantia de
fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas técnicas, bem como à
realização de intervenções cirúrgicas e assistência à saúde por meio do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 5º O Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação com órgãos
da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro
Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do
Ministério da Previdência Social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18 de setembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional