LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
Conversão da Mpv nº 369, de 2007
Acresce e altera dispositivos das Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233,
de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de
setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a
Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O § 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1o
.............................................................................
§ 3o
......................................................................................
VII - a
Secretaria Especial de Portos.” (NR)
Art.
2o As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27.
............................................................................
XXII -
...............................................................................
b) marinha
mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os
outorgados às companhias docas;
c)
participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;
................................................................................
” (NR)
Art.
3o A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
“Art.
24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos
outorgados às companhias docas.
§ 1o
A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 2o
As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de
Portos compreendem:
I - a
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a
participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a
aprovação dos planos de outorgas;
IV - o
estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências
mencionadas no caput deste artigo; e
V - o
desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e
terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3o
No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria
Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da
Marinha.
§ 4o
(VETADO)”
Art. 4o A Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5o .....................................................................
V - a necessidade
da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e
atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa,
da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República.” (NR)
“Art. 6o
..................................................................................
II - definir
os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos
órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao
Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria
Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
...........................................................................
” (NR)
“Art.
7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da
República.
..........................................................................
” (NR)
“Art. 14.
........................................................................
III -
...............................................................................
......................................................................................
g) a
construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;
h) a
construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;
..........................................................................
” (NR)
“Art.
23.
.................................................................................
II - os portos
organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;
III - os
terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;
...................................................................................
” (NR)
“Art. 27.
.............................................................................
.............................................................................................
III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o
plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária
fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de
prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de
outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e
terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;
......................................................................................
XVII -
autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de
Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
.......................................................................................
XXVI -
celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação
de Transbordo de Carga;
XXVII -
celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
................................................................................
” (NR)
“Art.
81.
..........................................................................
..........................................................................................
IV -
instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às
companhias docas.” (NR)
“Art.
82.
...............................................................................
.............................................................................................
IV -
administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias
fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V -
gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias
navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas
as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados
pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
....................................................................................
” (NR)
Art. 5o O art. 23 da Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM,
órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja
competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo,
assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de
Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores
da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)
Art. 6o Fica criada a Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências
atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas
a:
I - portos marítimos;
II – (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias
docas;
IV – (VETADO)
Art. 7o Ficam criados, na
Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário
Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de
Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2o do
art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003.
Art. 8o Ficam transferidas
para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas
hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens
e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o
Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão,
obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de
Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos
sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias,
demandados pelo DNIT.
Art. 9o A Secretaria Especial
de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias
docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a
organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades
e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata
esta Lei.
Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos
Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante
do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar
acrescido dos seguintes portos:
“4.2 -
...........................................................................................
|
No DE |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
|
ORDEM |
|||
|
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
177 |
AMATURÁ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
180 |
APUÍ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO
AMAZONAS) |
|
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
|
184 |
BOA VISTA DO |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
|
RAMOS |
|
|
|
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO PURUS |
|
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURUÁ |
|
188 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO JURUÁ |
|
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUACÁ |
|
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO JURUÁ |
|
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURUÁ |
|
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO JURUÁ |
|
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
199 |
NOVO AIRÃO |
AM |
RIO NEGRO |
|
200 |
PAUINÍ |
AM |
RIO PURUS |
|
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
|
202 |
SÃO GABRIEL DA |
AM |
RIO NEGRO |
|
|
CACHOEIRA |
|
|
|
203 |
SILVES |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
204 |
TAPAUÁ |
AM |
RIO PURUS |
|
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
206 |
BELÉM |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
208 |
ITUPIRANGA |
PA |
RIO TOCANTINS |
|
209 |
COLARES |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
210 |
SÃO SEBASTIÃO DA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
|
BOA VISTA |
|
|
|
211 |
RONDONÓPOLIS |
MT |
RIO SÃO LOURENÇO |
|
212 |
ROSANA |
SP |
RIO PARANAPANEMA |
|
213 |
PORTO VELHO |
RO |
RIO CANDEIAS |
|
214 |
GUARUJÁ |
SP |
ESTUÁRIO DE SANTOS |
|
215 |
JURUTI |
PA |
RIO AMAZONAS |
|
216 |
SANTAREM |
PA |
RIO TAPAJÓS |
..........................................................................................................
” (NR)
Art. 12. A Lei no
11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
18-A:
“Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral
da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir
os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da
Carreira.”
Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-5; e
II - 4 (quatro) DAS-4.
Art.
14. Os arts. 1o e 4o
da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
................................................................................
§ 1o
.......................................................................................
...............................................................................................
VI - Estação
de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada,
exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes
da navegação interior;
VII -
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações
portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados
ou provenientes do transporte de navegação interior.
....................................................................................
” (NR)
“Art. 4o
...............................................................................
.............................................................................................
II - de
autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária
Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de
uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o
interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da
área do porto organizado.
........................................................................................
§ 2o
................................................................................
.......................................................................................
II -
................................................................................
......................................................................................
d) Estação
de Transbordo de Cargas.
§ 3º A
exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto
organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
...................................................................................
§ 7º
As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno
Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com
prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a
atividade para a iniciativa privada.” (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
17. Fica revogado o art. 56 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília,
5 de setembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007
MENSAGEM Nº 672, DE 5 DE SETEMBRO 2007.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente,
por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei de Conversão no 21, de 2007 (MP no
369/07), que “Acresce e altera dispositivos das Leis nos
10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de
julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de
2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de
Portos, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios dos
Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
§ 4o do art. 24-A da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, incluído pelo art. 3o
do Projeto de Lei de Conversão
“§ 4o O
disposto neste artigo se aplica também aos portos secos.”
Razões do veto
“Os chamados ‘portos secos’
são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos
quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro
de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro (art. 11 do Decreto no
4.543, de 2002, com redação dada pelo Decreto no 4.765, de
2003). Esses armazéns existem também para atender às importações e exportações
de mercadorias que utilizem como meio de transporte, além do modal aquaviário,
o aéreo, ferroviário e rodoviário, que nenhuma relação têm com as cargas
movimentadas e a logística disponível nos portos marítimos ou fluviais. Lá,
também são executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da
Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de
importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo,
assim, a interiorização desses serviços no País. É equivocada a idéia de se
tratar estruturalmente portos secos como portos molhados, repise-se, pois se
trata de estruturas logísticas com natureza e vocação distintas.
O objetivo de sua criação é a
prestação dos serviços aduaneiros próximos ao domicílio dos agentes econômicos
envolvidos, proporcionando uma grande simplificação de procedimentos para o
contribuinte.
Assim, é de fácil percepção que a
proposta de se aplicar o art. 24-A da Lei no 10.683, de 2003
aos portos secos se mostra completamente afastada da realidade. Tal dispositivo
visa regulamentar e fomentar o desenvolvimento da atividade portuária efetiva,
real, não sendo aplicável ao exercício da atividade alfandegária, que, aliás,
possui outro regime legal.”
Os Ministérios dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Incisos II e IV do
parágrafo único do art. 6o
“Art. 6o
.......................................................................................................
Parágrafo único.
.............................................................
.............................
.....................................................................................
....................
II - portos de vias interiores;
......................................................................................
.........................
IV - aos diversos segmentos e
modalidades de navegação.”
Razões do veto
“Há contradição no próprio texto da
proposição legislativa: ao mesmo tempo em que o art. 2o,
conferindo a nova redação ao art. 27, inciso XXII, alínea ‘b’, da Lei no
10.683, de 2003, fixa a competência do Ministério dos Transportes sobre ‘vias
navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às
companhias docas’, os incisos II e IV do parágrafo único do art. 6o
transferem para a Secretaria ‘portos de vias interiores’ (exatamente os
fluviais e os lacustres), e ‘diversos segmentos e modalidades de navegação’.
Desse modo, dois órgãos da administração pública federal passam a ter
competências superpostas.
Quanto ao inciso IV, ‘navegação’,
embora relacionada à área portuária, não se confunde com ‘portos’, uma vez que
um é serviço de transporte e o outro é infra-estrutura portuária. E a
competência sobre ‘navegação’ não está atribuída à Secretaria Especial de
Portos pelo art. 24-A da Lei no 10.683, de 2003, constante do
Projeto de Lei de Conversão.”
Os Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram, também, pelo veto ao dispositivo abaixo:
Art. 15.
“Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a subordinação institucional da Guarda Portuária de que trata o inciso IX do § 1o do art. 33 da Lei no 8.630, de 24 de fevereiro de 1993, ao âmbito do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá prever a estruturação de um corpo de natureza policial, subordinado a um comando único, com atribuições e poderes exercidos de modo uniforme em todas as unidades portuárias.”
Razões do veto
“O art. 144, § 1o,
inciso III, da Constituição estabelece que cabe à Polícia Federal as
competências de polícia marítima e aeroportuária. Assim, a previsão do art. 33,
§ 1o, inciso IX, da Lei no 8.630, de 1993,
deve ser interpretada a partir do que dispõe a Constituição da República: a
guarda portuária é composta por vigilantes e seguranças do porto, e, como tal,
não é instituição policial.
Também se observa violação do art.
37, inciso II e § 2o, pois se pretende que ‘guardas
portuários’ sejam transformados em ‘policiais’ independentemente de concurso
público.
Por fim, além da
inconstitucionalidade material, o dispositivo apresenta inconstitucionalidade
formal, pois nos termos do art. 61, § 1o, inciso II, normas
sobre servidores públicos federais são de iniciativa privativa do Presidente da
República, cabendo a ele, exclusivamente, decidir quanto à oportunidade, à
conveniência e ao conteúdo da proposta legislativa, independentemente de
‘autorização’ do Poder Legislativo. E mais, a decisão presidencial terá de ser
materializada por meio de projeto de lei –ou medida provisória– sujeito à
aprovação pelo Congresso Nacional e não por mero decreto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, 5 de
setembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007