LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007

Mensagem de Veto

Conversão da Mpv nº 369, de 2007

 

Acresce e altera dispositivos das Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  O § 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 

 

“Art. 1o  .............................................................................

 

§ 3o  ......................................................................................

 

VII - a Secretaria Especial de Portos.” (NR)

 

Art. 2o  As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 27.  ............................................................................

 

XXII - ...............................................................................

 

b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;

 

................................................................................ ” (NR)

 

Art. 3o  A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:

 

 “Art. 24-A.  À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.

 

§ 1o  A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.

§ 2o  As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:

 

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

 

§ 3o  No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.

§ 4o  (VETADO)”

 

Art. 4o  A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 5o  .....................................................................

 

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.” (NR)

 

“Art. 6o  ..................................................................................

 

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

........................................................................... ” (NR)

 

“Art. 7º-A  O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.

.......................................................................... ” (NR)

 

 “Art. 14.  ........................................................................

 

 III - ...............................................................................

......................................................................................

g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;

h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;

.......................................................................... ” (NR)

 

“Art. 23.  .................................................................................

 

II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;

III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;

................................................................................... ” (NR)

 

 “Art. 27.  .............................................................................

.............................................................................................

 III - propor:

 

 a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e

b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;

......................................................................................

 

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

.......................................................................................

XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;

XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 81.  ..........................................................................

..........................................................................................

IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.” (NR)

 

“Art. 82.  ...............................................................................

.............................................................................................

 

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

 

.................................................................................... ” (NR)

 

Art. 5o  O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23.  Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)

 

Art. 6o  Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

 

 Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:

 

 I - portos marítimos;

 II – (VETADO)

 III - portos outorgados e delegados às companhias docas;

 IV – (VETADO)

 

 Art. 7o  Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

 

 I - 3 (três) DAS-6;

 II - 11 (onze) DAS-5;

 III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

 IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

 V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

 VI - 9 (nove) DAS-1.

 

 Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

 

 Art. 8o  Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.

 

 Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.

 

 Art. 9o  A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.

 

 Art. 10.  O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.

 

 Art. 11.  O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

 

 “4.2 -  ...........................................................................................

 

No DE

DENOMINAÇÃO

UF

LOCALIZAÇÃO

ORDEM

176

ALVARÃES

AM

RIO SOLIMÕES

177

AMATURÁ

AM

RIO SOLIMÕES

178

ANAMÃ

AM

RIO SOLIMÕES

179

ANORI

AM

RIO SOLIMÕES

180

APUÍ

AM

RIO SOLIMÕES

181

ATALAIA DO NORTE

AM

RIO SOLIMÕES

182

BARREIRINHA

AM

RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)

183

BERURI

AM

RIO PURUS

184

BOA VISTA DO

AM

RIO AMAZONAS

 

RAMOS

 

 

185

CAAPIRANGA

AM

RIO SOLIMÕES

186

CANUTAMA

AM

RIO PURUS

187

CARAUARI

AM

RIO JURUÁ

188

CAREIRO DA VÁRZEA

AM

RIO SOLIMÕES

189

CODAJÁS

AM

RIO SOLIMÕES

190

EIRUNEPÉ

AM

RIO JURUÁ

191

ENVIRA

AM

RIO TARAUACÁ

192

GUAJARÁ

AM

RIO JURUÁ

193

IPIXUNA

AM

RIO JURUÁ

194

ITAMARATI

AM

RIO JURUÁ

195

ITAPIRANGA

AM

RIO AMAZONAS

196

JAPURÁ

AM

RIO JAPURÁ

197

JURUÁ

AM

RIO JAPURÁ

198

MARAÃ

AM

RIO JAPURÁ

199

NOVO AIRÃO

AM

RIO NEGRO

200

PAUINÍ

AM

RIO PURUS

201

RIO PRETO DA EVA

AM

RIO PRETO DA EVA

202

SÃO GABRIEL DA

AM

RIO NEGRO

 

CACHOEIRA

 

 

203

SILVES

AM

RIO AMAZONAS

204

TAPAUÁ

AM

RIO PURUS

205

UARINI

AM

RIO SOLIMÕES

206

BELÉM

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

207

ANANINDEUA

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

208

ITUPIRANGA

PA

RIO TOCANTINS

209

COLARES

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

210

SÃO SEBASTIÃO DA

PA

RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ

 

BOA VISTA

 

 

211

RONDONÓPOLIS

MT

RIO SÃO LOURENÇO

212

ROSANA

SP

RIO PARANAPANEMA

213

PORTO VELHO

RO

RIO CANDEIAS

214

GUARUJÁ

SP

ESTUÁRIO DE SANTOS

215

JURUTI

PA

RIO AMAZONAS

216

SANTAREM

PA

RIO TAPAJÓS

 

.......................................................................................................... ” (NR)

 

Art. 12.  A Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

 

 “Art. 18-A.  Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira.”

 

 

Art. 13.  Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

 

 I - 3 (três) DAS-5; e

 II - 4 (quatro) DAS-4.

 

 Art. 14.  Os arts. 1o e 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 1o  ................................................................................

§ 1o  .......................................................................................

...............................................................................................

VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;

VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.

.................................................................................... ” (NR)

 

 “Art. 4o  ...............................................................................

.............................................................................................

II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.

........................................................................................

§ 2o  ................................................................................

.......................................................................................

II -  ................................................................................

......................................................................................

d) Estação de Transbordo de Cargas.

§ 3º  A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

...................................................................................

§ 7º  As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada.” (NR) 

 

Art. 15.  (VETADO) 

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 17.  Fica revogado o art. 56 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

 

Brasília,  5  de  setembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007

 

MENSAGEM Nº 672, DE 5 DE SETEMBRO 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2007 (MP no 369/07), que “Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 4o do art. 24-A da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, incluído pelo art. 3o do Projeto de Lei de Conversão 

“§ 4o  O disposto neste artigo se aplica também aos portos secos.” 

Razões do veto

 “Os chamados ‘portos secos’ são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro (art. 11 do Decreto no 4.543, de 2002, com redação dada pelo Decreto no 4.765, de 2003). Esses armazéns existem também para atender às importações e exportações de mercadorias que utilizem como meio de transporte, além do modal aquaviário, o aéreo, ferroviário e rodoviário, que nenhuma relação têm com as cargas movimentadas e a logística disponível nos portos marítimos ou fluviais. Lá, também são executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País. É equivocada a idéia de se tratar estruturalmente portos secos como portos molhados, repise-se, pois se trata de estruturas logísticas com natureza e vocação distintas. 

O objetivo de sua criação é a prestação dos serviços aduaneiros próximos ao domicílio dos agentes econômicos envolvidos, proporcionando uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte. 

Assim, é de fácil percepção que a proposta de se aplicar o art. 24-A da Lei no 10.683, de 2003 aos portos secos se mostra completamente afastada da realidade. Tal dispositivo visa regulamentar e fomentar o desenvolvimento da atividade portuária efetiva, real, não sendo aplicável ao exercício da atividade alfandegária, que, aliás, possui outro regime legal.”

Os Ministérios dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:

 Incisos II e IV do parágrafo único do art. 6o  

“Art. 6o .......................................................................................................  

Parágrafo único. ............................................................. .............................

.....................................................................................  ....................

II - portos de vias interiores;

......................................................................................  .........................

IV - aos diversos segmentos e modalidades de navegação.” 

Razões do veto 

“Há contradição no próprio texto da proposição legislativa: ao mesmo tempo em que o art. 2o, conferindo a nova redação ao art. 27, inciso XXII, alínea ‘b’, da Lei no 10.683, de 2003, fixa a competência do Ministério dos Transportes sobre ‘vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas’, os incisos II e IV do parágrafo único do art. 6o transferem para a Secretaria ‘portos de vias interiores’ (exatamente os fluviais e os lacustres), e ‘diversos segmentos e modalidades de navegação’. Desse modo, dois órgãos da administração pública federal passam a ter competências superpostas. 

Quanto ao inciso IV, ‘navegação’, embora relacionada à área portuária, não se confunde com ‘portos’, uma vez que um é serviço de transporte e o outro é infra-estrutura portuária. E a competência sobre ‘navegação’ não está atribuída à Secretaria Especial de Portos pelo art. 24-A da Lei no 10.683, de 2003, constante do Projeto de Lei de Conversão.” 

Os Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram, também, pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Art. 15. 

“Art. 15.  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a subordinação institucional da Guarda Portuária de que trata o inciso IX do § 1o do art. 33 da Lei no 8.630, de 24 de fevereiro de 1993, ao âmbito do Ministério da Justiça.

 Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá prever a estruturação de um corpo de natureza policial, subordinado a um comando único, com atribuições e poderes exercidos de modo uniforme em todas as unidades portuárias.” 

Razões do veto 

“O art. 144, § 1o, inciso III, da Constituição estabelece que cabe à Polícia Federal as competências de polícia marítima e aeroportuária. Assim, a previsão do art. 33, § 1o, inciso IX, da Lei no 8.630, de 1993, deve ser interpretada a partir do que dispõe a Constituição da República: a guarda portuária é composta por vigilantes e seguranças do porto, e, como tal, não é instituição policial. 

Também se observa violação do art. 37, inciso II e § 2o, pois se pretende que ‘guardas portuários’ sejam transformados em ‘policiais’ independentemente de concurso público.  

Por fim, além da inconstitucionalidade material, o dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, pois nos termos do art. 61, § 1o, inciso II, normas sobre servidores públicos federais são de iniciativa privativa do Presidente da República, cabendo a ele, exclusivamente, decidir quanto à oportunidade, à conveniência e ao conteúdo da proposta legislativa, independentemente de ‘autorização’ do Poder Legislativo. E mais, a decisão presidencial terá de ser materializada por meio de projeto de lei –ou medida provisória– sujeito à aprovação pelo Congresso Nacional e não por mero decreto.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  5  de  setembro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.9.2007