LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra- Alterada

 

Alterada pela   LEI Nº 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 13/10/2011

Alterada pela   LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/08/2011

Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011

MENSAGEM Nº 354, DE 31 DE MAIO DE 2007. 

Mensagem de veto Conversão da Mpv nº 340, de 2006           

 

Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de nºvembro de 2005, e do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

 

I - para o ano-calendário de 2007:

 

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,13

27,5

525,19

 

II - para o ano-calendário de 2008:

 

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.372,81

-

-

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

 

 

III - para o ano-calendário de 2009:

 

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52

 

 

IV - para o ano-calendário de 2010: Alterada pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011 - Alterada pela   LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/08/2011

 

Redação anterior

IV - a partir do ano-calendário de 2010:

 

Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,20 até 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

 

 

V - para o ano-calendário de 2011: Alterada pela   LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/08/2011  Incluída pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011

 

Tabela Progressiva Mensal

 

BASE DE CÁLCULO

(R$)

ALÍQUOTA

(%)

PARCELA A DEDUZIR

 DO IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

 

VI - para o ano-calendário de 2012: Alterada pela   LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/08/2011  Incluída pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011

 

Tabela Progressiva Mensal

 

BASE DE CÁLCULO

(R$)

ALÍQUOTA

(%)

PARCELA A DEDUZIR

DO IR (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

 

VII - para o ano-calendário de 2013: Alterada pela   LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/08/2011 Incluída pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011

 

Tabela Progressiva Mensal

 

BASE DE CÁLCULO

(R$)

ALÍQUOTA

(%)

PARCELA A DEDUZIR

DO IR (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

 

VIII - A partir do ano-calendário de 2014: Alterada pela   LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/08/2011 Incluída pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011

 

Tabela Progressiva Mensal

 

BASE DE CÁLCULO

(R$)

ALÍQUOTA

(%)

PARCELA A DEDUZIR

DO IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

 

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva  anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. (a partir de 1o de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011; Alterada pela   LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/08/2011 Alterado pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011)

 

Art. 2º  O inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6 º  ..........................................................................................................

 

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

 

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;

.............................................................................................................. ” (NR)

 

Art. 3º  Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  .............................................................................................................

 

III - a quantia, por dependente, de:

 

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;

........................................................................................................................

 

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

 

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.

............................................................................................................. ” (NR)

 

“Art. 8º  .............................................................................................................

 

II - ......................................................................................................................

 

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:

 

1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;

5. (revogado);

 

c) à quantia, por dependente, de:

 

1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010;

............................................................................................................... ” (NR)

 

“Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:

 

I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007;

II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;

III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009;

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.

 

Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.” (NR)

 

Art. 4º  O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  ............................................................................................................

 

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

 

Art. 5º  Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º  ............................................................................................................

 

XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º  O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.

 

............................................................................................................. ” (NR)

 

“Art. 16.  ..........................................................................................................

 

§ 6º  O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º desta Lei.” (NR)

 

Art. 6º  O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  .......................................................................................................

 

§ 3º  ...........................................................................................................

 

III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei;

IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.

.................................................................................................................” (NR)

 

Art. 7º  A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:

 

“Art. 6º-A.  Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.”

 

Art. 8º  Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

 

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

 

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR)

 

“Art. 4º  A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992).

 

§ 1º  (Revogado).

§ 2º  (Revogado).

§ 3º  Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.” (NR)

 

“Art. 5º  ...........................................................................................................................................................

 

§ 1º  A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

 

.....................................................................................................................................................................

 

§ 6º  O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 7º  Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.” (NR)

 

“Art. 11.  A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108  do  Decreto-Lei nº 73, de  21  de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.” (NR)

 

Art. 9º  As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.

 

§ 1º  Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.

§ 2º  A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º  Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.

 

Art. 10.  O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  ...........................................................................................................................................................

 

§ 13.  Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.

......................................................................................................................................................... ” (NR)

 

Art. 11.  O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre. Alterada pela   LEI Nº 12.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 13/10/2011

 

Redação anterior

Art. 11.  O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

 

Art. 12.  O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita:

 

“2.2.2.  .........................................................................................................

 

BR

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA

EXTENSÃO

SUPERPOSIÇÃO

 

 

FEDERAÇÃO

(KM)

BR/KM

440

Entroncamento BR-040/MG-

MG

9,0

-

 

Entroncamento BR-267/MG

 

 

 

                       

 

............................................................................................................................................ ” (NR)

 

Art. 13.  O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente.

 

Art. 14.  (VETADO)

 

Art. 15.  (VETADO)

 

Art. 16.  O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53.  Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos  lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

 

§ 1º  Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:

 

I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;

II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;

III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.

 

§ 2º  Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.

 

§ 3º  A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada.

§ 4º  O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.

§ 5º  O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.

§ 6o  A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

§ 7º  Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 8º  As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.

§ 9º  O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação.” (NR)

 

Art. 17.  O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

 

“Art. 40.  ............................................................................................................................................................

 

§ 6o  As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 18.  (VETADO)

 

Art. 19.  (VETADO)

 

Art. 20.  (VETADO)

 

Art. 21.  (VETADO)

 

Art. 22.  (VETADO)

 

Art. 23.  (VETADO)

 

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

 

I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - aos arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei;

III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 25.  Ficam revogados:

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2007:

 

a) a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; e

b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006;

 

II - a partir da data de publicação desta Lei:

 

a) (VETADO)

b) o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

c) o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.

 

Brasília,  31  de  maio  de 2007; 186o da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Fernando Haddad

Miguel Jorge

José Antonio Dias Toffoli

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.

 

 

MENSAGEM Nº 354, DE 31 DE MAIO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2007 (MP no 340/06), que “Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 15

“Art. 15.  O art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1o  É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário e ao Motorista Autônomo do Subsistema Local Urbano de Passageiros a cessão de seu veículo, em regime de colaboração, no máximo a 2 (dois) outros profissionais.

§ 1o  Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículo Rodoviário e os Auxiliares de Motoristas Autônomos do Subsistema Local Urbano de Passageiros contribuirão para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de forma idêntica aos Condutores Autônomos de Veículo Rodoviário e aos Motoristas Autônomos do Subsistema Local Urbano de Passageiros, respectivamente.

............................................................................................................................................ ’ (NR)”

Razões do veto

"A matéria merece veto por inconstitucionalidade, pois, de um lado, usurpa a competência legislativa dos entes municipais para dispor sobre assuntos de interesse local, ex vi do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, e, de outro lado, interfere na organização e na prestação do serviço público de interesse local, matéria de competência municipal, a teor do inciso V do mesmo dispositivo constitucional.

Da mesma maneira, ao dispor acerca dos profissionais auxiliares ao serviço, como fez o § 1o, a proposta viola a competência municipal para organização dos seus serviços públicos.

É que, embora sob a perspectiva de regulamentar o recolhimento previdenciário desses profissionais, é fato que o dispositivo mencionado sugere a necessidade dos auxiliares durante a prestação de serviços, a violar a escolha do administrador municipal.

Referidas violações atentam contra o pacto federativo, cláusula imodificável, consoante o inciso I do § 4o do art. 60 da Constituição Federal.”

Os Ministérios da Fazenda e da Justiça opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 20, 21 e 22

“Art. 20.  Nos contratos e na publicidade dos financiamentos ou parcelamentos destinados ao consumidor, devem constar:  

I - o valor total a ser pago com e sem o  financiamento;

II - o número, a periodicidade e o valor das prestações;

III - os juros de mora e a taxa efetiva;

IV - os eventuais acréscimos, encargos e tarifas suportados pelo mutuário para a obtenção do financiamento ou parcelamento, inclusive os relativos a tributos, prêmios de seguro e remuneração de serviços bancários;

V - o custo total do crédito calculado sob a forma de Encargo Anual Efetivo Global - EAEG.

Parágrafo único. O Encargo Anual Efetivo Global - EAEG será calculado de acordo com fórmula a ser definida pelo Banco Central do Brasil e deverá refletir a taxa real incidente sobre o valor do empréstimo ou financiamento levando em consideração todos os itens descritos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 21.  A oferta de crédito em desacordo com o disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 22.  A aplicação dos arts. 20 e 21 desta Lei dar-se-á sem prejuízo de outras disposições que regem a proteção do consumidor.”

Razões dos vetos

“Tais artigos fazem previsão dos requisitos que devem constar nos contratos e na publicidade dos financiamentos ou parcelamentos destinados ao consumidor. Não há qualquer inconstitucionalidade na previsão. É de se ressaltar, todavia, que o Código de Defesa do Consumidor – CDC já traz normas muito semelhantes com a mesma finalidade.

De fato, prevê o CDC que nos contratos de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, este deverá ser informado prévia e adequadamente sobre o preço, o montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações. Além disso, o art. 31 do Código Consumerista, já traz norma que impõe ao fornecedor de produtos ou serviços assegurar ao consumidor informações claras, corretas, precisas, bem como qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, etc.

Parece certo afirmar que não há qualquer inovação legislativa no projeto de lei de conversão. Ao contrário, a sanção dos dispositivos poderá dar ensejo à interpretação de que o CDC foi revogado pela nova lei, em evidente prejuízo à unidade sistemática consumerista.”

O Ministério da Fazenda acrescentou veto aos seguintes dispositivos:

Art. 14

“Art. 14.  O inciso XV do caput do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .............................................................................................................

XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para as embarcações, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, exceto quanto à manutenção e utilização do crédito para embarcações recreativas e esportivas.

............................................................................................................................................... ” (NR)

Razões do veto

“O dispositivo deve ser vetado, por ter se utilizado de uma técnica legislativa inapropriada, quando se concede uma isenção por meio da alteração de uma lei editada unicamente para restabelecer benefícios fiscais existentes anteriormente à Carta Política de 1988. E também, pelo fato de estabelecer benefício fiscal de isenção para embarcações esportivas e recreativas, bens que não desfrutam de nenhum grau de essencialidade, ferindo, dessa forma, o princípio da seletividade do IPI, consagrado pela Constituição em seu art. 153, § 3o, I.”

Art. 23

“Art. 23.  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto de Importação - II quando adquiridos para uso de portador de deficiência auditiva e física:

I - os aparelhos auditivos;

II - as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual.”

Razões do veto

“Os aparelhos auditivos (Item 9021.40.00 da NCM) e as cadeiras de rodas (Posição 8713 da NCM) já gozam de alíquota zero do IPI. Com isso, não faz sentido conceder uma isenção a um produto que já é tributado com alíquota zero, que, como é consabido, proporciona maior flexibilidade à Administração Tributária ao se ver obrigada a lançar mão de expedientes de política de comércio exterior. Em última instância, beneficiam-se os contribuintes e a Administração Fazendária.

Em relação ao Imposto de Importação - II, os aparelhos auditivos (Código 9021.40.00 da NCM) também já estão contemplados com a redução a zero de sua alíquota. A importação de ‘cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual’ encontra-se hoje tributada somente a 2% (dois por cento). É fácil observar, portanto, que a tributação desses produtos já se encontra em níveis bastante reduzidos.

Outro ponto relevante a ser observado é que as alíquotas do Imposto de Importação encontram-se definidas atualmente na Tarifa Externa Comum – TEC. A adoção da TEC pelos países integrantes do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul – Mercosul, República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, traz a necessidade de que propostas de alteração das alíquotas do imposto sejam precedidas de prévia negociação entre os países membros, a fim de evitar embaraços nas relações entre esses países.

Assim, toda e qualquer alteração das alíquotas, se definida unilateralmente por qualquer dos membros do Mercosul, causa embaraços, prejudicando a política de integração regional, liderada pelo Brasil, e, principalmente, retardando a consecução dos objetivos pactuados no Acordo.

Além disso, deve-se ressaltar que a TEC entrou em vigência no Brasil a partir de 1o de janeiro de 1995 por meio do Decreto no 1.343, de 23 de dezembro de 1994, tendo como base legal o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão no 22, de 17 de dezembro de 1994. Assim, por aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional, o Brasil está obrigado a seguir o tratamento estabelecido na TEC.

Ademais, dispositivo semelhante já foi vetado em duas ocasiões: a) quando da sanção da Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, por razão de interesse público, sob a assertiva de que as cadeiras de rodas já estavam beneficiadas com alíquota zero na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, a qual proporciona maior flexibilidade, beneficiando os contribuintes e a Administração Fazendária; e b) quando da sanção da Lei no 10.754, de 31 de outubro de 2003, também por razão de interesse público, sob a assertiva de que a isenção pretendida seria concedida sem se vincular à qualidade do importador ou à destinação do bem.”

Alínea ‘a’ do inciso II do art. 25

“Art. 25....................................................................................................................

 II - ................................................................................................................................................

a) o art. 35 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

....................................................................................................................................................... ”

Razões do veto

“O art. 4o da redação original da Medida Provisória no 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a redação do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que inovou o mundo jurídico com a concessão de um novo prazo para que as empresas pudessem adquirir os bens que relaciona fazendo juz à utilização de crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL à razão de 25% sobre a depreciação contábil desses bens.

Ocorre que a própria Medida Provisória no 340, de 2007, na alínea ‘a’, inciso II do seu art. 18, revogava o prazo anteriormente concedido pelo art. 35 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Com isso, tinha-se na mesma Medida Provisória a inovação jurídica (art. 4o) e a revogação da regra anterior (art. 18).

Entretanto, as disposições do art. 4o supracitado foram suprimidas no Projeto de Conversão no 12, de 2007, e incluídas no projeto de lei de conversão de uma outra Medida Provisória de no 328, de 2006, que posteriormente foi convertida na Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007. Com isso, faz-se necessário agora que as disposições da alínea ‘a’ do inciso II do art. 25 do Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2007, sejam vetadas, sob pena de se ter um vácuo jurídico entre a perda de validade do art. 35 da Lei no 11.196, de 2005, que retroagirá ao dia 29 de dezembro de 2006, data da publicação da Medida Provisória objeto deste Projeto de Lei de Conversão, e a entrada em vigor da Lei no 11.452, de 2007, que se deu em 27 de fevereiro de 2007.”

Art. 18 e 19

“Art. 18.  O art. 6o da Lei no 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 6o  ...........................................................................................................................................

I - o Presidente da CNT, que os presidirá;

II - 1 (um) representante, e respectivos suplentes, de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNT;

III - 1 (um) representante do Ministério da Previdência Social e seu respectivo suplente;

IV - 6 (seis) representantes dos trabalhadores e seus respectivos suplentes indicados pelas Confederações e pelas centrais sindicais;

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes e seu respectivo suplente.

............................................................................................................................................ ’ (NR)”

‘Art. 19.  A Lei no 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:

‘Art. 6o-A.  Os Conselhos Regionais do SEST e do Senat terão a seguinte composição:

I - os presidentes das federações de transportes filiadas ou que vierem a se filiar à CNT cujas bases territoriais abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo conselho regional;

II - os presidentes das federações de transportadores autônomos filiadas ou que vierem a se filiar à CNT cujas bases territoriais abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo conselho regional;

III - para cada 5 (cinco) representantes das federações de transportes e de transportadores autônomos, caberá 1 (um) representante dos trabalhadores em transporte rodoviário, assegurando-se a representação proporcional mínima de 20% (vinte por cento) à categoria profissional.

Parágrafo único. O representante dos trabalhadores em transporte rodoviário de que trata o inciso III do caput deste artigo será indicado pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Terrestres filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre - CNTT e pelas Centrais Sindicais existentes na área de atuação do conselho regional.”

Razões do veto

“A proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a iniciativa de propor leis que discorram sobre a criação de órgão públicos e cargos, funções e empregos públicos está exclusivamente afeta ao Presidente da República, conforme se depreende do disposto nas alíneas a e e do inciso II do § 1o do art. 61 da Carta Magna. Em adição, também poderá importar aumento de despesa pública, em afronta ao art. 63, caput e inciso I da Constituição Federal.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  31 de  maio   de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  31.5.2007 - Edição extra