LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007 – Alterada
Alterado pela LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
23/12/2009 - Edição extra
Prorrogado até 30/12/2007 o prazo do art.
30 pela LEI Nº 11.531 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE
25/10/2007
Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5
DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
Alterada pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
SECRETARIA DA Receita Federal do Brasil
Art. 1o A Secretaria da Receita
Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da
administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o Além das competências atribuídas
pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1o O produto da arrecadação das contribuições
especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão
destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas
anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da
arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime
Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão
cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Fica extinta a Secretaria da
Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3o As atribuições de que trata
o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação
em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as
disposições desta Lei.
§ 1o A retribuição pelos serviços
referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei
específica.
§ 2o O disposto no caput deste
artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma
das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do
Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título
de substituição.
§ 3o As contribuições de que trata
o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei,
inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4o A remuneração de que trata o §
1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de
1975.
§ 5o Durante a vigência da isenção
pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do
caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da
Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são
devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições
sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6o Equiparam-se a contribuições
de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à
Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação.
Art. 4o São transferidos para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais,
inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição,
e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que
tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
Art. 5o Além das demais
competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III - calcular o montante das contribuições referidas no
art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de
arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de
benefício requerido.
Art. 6o Ato conjunto da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência
recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se
referem os arts. 2o e 3o desta Lei.
Parágrafo único. Com relação às informações de que
trata o caput deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela
preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 7o Fica criado o cargo de
Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil, com a remuneração
prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do
Brasil será escolhido entre brasileiros de reputação ilibada e ampla
experiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República.
Art. 8o Ficam redistribuídos, na
forma do § 1o do art. 37 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da
Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os
cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de
que trata o art. 7o da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 9o A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O
ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro
padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível
de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
.................................................................................................
§ 3o Sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de
que trata o caput deste artigo depende da inexistência de:
I - registro de antecedentes
criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime
cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou
incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar
por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso
hierárquico.” (NR)
“Art.
4o .................................................................................
............................................................................................
§ 3o O
servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem
prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício
mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado
de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do
regulamento.” (NR)
“Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil
Art. 5o Fica
criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos
cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
“Art. 6o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil:
I - no exercício da competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento,
o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou
delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de
consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento
de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de
fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive
os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros,
documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de
sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais
contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a
1.192 do Código Civil e observado o
disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito
passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais
atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as
demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1o
O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo
inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Incumbe
ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as
atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o
deste artigo:
I - exercer atividades de natureza técnica,
acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 3o
Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as
atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 4o
(VETADO)
“Art. 20-A. O Poder Executivo
regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o
desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6o
e 11 desta Lei.”
Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, de que trata o art. 5o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida
pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal
prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil, de que trata o art. 5o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida
pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos,
de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista
na redação original do art. 5o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
§ 1o Aos
servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica
assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem
enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus
na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o
tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3o A nomeação dos aprovados em
concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido
publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos
alcançados pela respectiva transformação.
§ 4o Ficam transportados para a
folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões
decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social
transformados nos termos deste artigo.
§ 5o Os atuais ocupantes dos cargos
a que se refere o § 4o deste artigo e os servidores inativos
que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas,
poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na
origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo
Ministério da Fazenda.
§ 6o Ficam extintas a Carreira
Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o
art. 7o daquela Lei.
Art. 11. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil cedidos a outros órgãos que não satisfaçam as condições previstas nos
incisos I e II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
deverão entrar em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
§ 1o Excluem-se do disposto no
caput deste artigo cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de
autarquia no mesmo âmbito.
§ 2o O Poder
Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco)
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência
Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem,
remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança. Alterado pela LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
23/12/2009 - Edição extra
§
3o Os Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão, em caráter privativo, os
procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas
de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades
e fundos dos regimes próprios de previdência social. Alterado pela LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
23/12/2009 - Edição extra
Redação anterior
§ 2o Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar o exercício de no máximo 385 (trezentos e oitenta e cinco)
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência
Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive
lotação de origem, remuneração e gratificações a que se refere a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3o Os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o deste artigo executarão procedimentos de
fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência
complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de
previdência social.
§ 4o No exercício da competência
prevista no § 3o deste artigo, os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto da fiscalização:
I - praticar os atos definidos na legislação específica,
inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
II - examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art.
1.193 do mesmo diploma legal.
III
- lavrar ou propor a lavratura de auto de infração; Incluído pela LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
23/12/2009 - Edição extra
IV
- aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por
infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal,
representação, denúncia ou outras situações previstas em lei. Incluído pela LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
23/12/2009 - Edição extra
§
5o Na execução dos procedimentos de
fiscalização referidos no § 3o, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
é assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto
da ação fiscal, de acordo com as respectivas áreas de competência, caracterizando-se
embaraço à fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta
à consecução desse objetivo. Incluído pela LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
23/12/2009 - Edição extra
§
6o É facultado ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer, em caráter geral e
concorrente, outras atividades inerentes às competências do Ministério da
Previdência Social e da Previc. Incluído pela LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
23/12/2009 - Edição extra
§
7o Caberá aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta,
mediante lançamento, os créditos pelo não recolhimento da Taxa de Fiscalização
e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança
administrativa. Incluído pela LEI Nº
12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 23/12/2009 - Edição extra
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta
Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que,
na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na
Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas
a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído
pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de
2004;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de
2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o Os servidores
referidos neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da
data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no
seu órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
Incluída pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
§ 5o Os servidores a que
se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como
se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que
disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício Incluída pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
Art. 13. Ficam transferidos os cargos em comissão e
funções gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas
existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações
existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão a que se
refere o caput deste artigo são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição;
II - alcançados pelo disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 15. Os incisos XII e XVIII do caput do art. 29
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29................................................................................
..........................................................................................
XII - do
Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o
Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, os 1o, 2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e
até 5 (cinco) Secretarias;
............................................................................................
XVIII - do
Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
.......................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO
II
DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 16. A
partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo)
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos
legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de
que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei,
constituem dívida ativa da União.
§ 1o
A partir do 1o (primeiro) dia do 13o
(décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no
caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente
das contribuições a que se referem os arts. 2o e
3o desta Lei.
§ 2o
Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que
trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o
daquele artigo.
§ 3o
Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I - o INSS e o
FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições
previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito
tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo;
II - a União, nos
processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições
previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4o
A delegação referida no inciso II do § 3o deste artigo será
comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no
inciso II do art. 12 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 5o
Recebida a comunicação aludida no § 4o deste artigo,
serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e
notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação.
§ 6o
Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto
no § 1o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá
os atos que se encontrarem pendentes.
§ 7o
A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3o
desta Lei, na forma do caput e do § 1o deste artigo, não
altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.
Art. 17. O
art. 39 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O débito original e
seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem
dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela
resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11
desta Lei.
...........................................................................................
§ 2o É
facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa
de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em
garantia, que será recebido pro solvendo.
§ 3o Serão
inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido
recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a
que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.” (NR)
Art.
18. Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200
(mil e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na medida
das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários,
nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da
Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda
Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5
DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
Art.
19. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento
e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por
ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça
Federal ou do Trabalho.
Parágrafo
único. Para estruturação das Procuradorias Seccionais a que se refere o
caput deste artigo, ficam criados
60 (sessenta) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do
serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. Sem prejuízo
do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo
cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, dos
servidores que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao
contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria
Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais,
e forem titulares de cargos integrantes:
I
- do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II
- das Carreiras:
a)
Previdenciária, instituída pela Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006;
b)
da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei
no 10.483, de 3 de julho de 2002;
c)
do Seguro Social, instituída pela Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004;
d)
da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades
do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste
artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.
Art.
22. As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico, logístico
e financeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação
desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada,
nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no
10.480, de 2 de julho de 2002, a execução de sua dívida ativa.
Art.
23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação
judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa
da União.
Art.
24. É obrigatório que
seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art.
25. Passam a ser regidos pelo Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972:
I
- a partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, os
procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e
exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os
arts. 2o e 3o desta Lei;
II
- a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos
administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no
art. 2o desta Lei.
§
1o O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a
data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I
- procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e
prazos processuais;
II
- competência para julgamento em 1a (primeira) instância
pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§
2o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se
aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e
isenção das contribuições ali referidas.
§
3o Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.
26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às
contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado
ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis
após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o
respectivo requerimento.
Parágrafo
único. O disposto no art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a
que se refere o art. 2o desta Lei.
Art.
27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e
os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que
tratam os arts. 2o e 3o desta Lei
permanecem regidos pela legislação precedente.
Art.
28. Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco)
Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamento com competência
para julgar, em 1a (primeira) instância, os processos de
exigência de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a serem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Para estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo, ficam criados 5 (cinco)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-3 e 55
(cinqüenta e cinco) DAS-2, a serem providos na medida das necessidades do
serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
29. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o
2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a
competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que
tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§
1o Para o exercício da competência a que se refere o
caput deste artigo, serão
instaladas no 2o Conselho de Contribuintes, na forma da
regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, observada a composição
prevista na parte final do inciso VII do caput
do art. 194 da Constituição
Federal.
§
2o Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos
Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art.
30. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de instalação das
Câmaras previstas no § 1o do art. 29 desta Lei, os processos
administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o
e 3o desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da
Previdência Social serão encaminhados para o 2o Conselho de
Contribuintes. Prorrogado
até 30/12/2007 o prazo deste art. pela LEI Nº 11.531 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 25/10/2007
Parágrafo
único. Fica prorrogada a competência do Conselho de Recursos da
Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art.
31. São transferidos, na data da publicação do ato a que se refere o
caput do art. 30 desta Lei, 2
(dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS-101.2 e 2 (dois) DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social
para o 2o Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO
IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. Os débitos
de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias e
fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até o mês anterior ao da entrada em
vigor desta Lei, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais e consecutivas.
§ 1o
Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal
ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 2o
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3o
Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas
os débitos de que tratam o caput e os §§ 1o e 2o
deste artigo com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta
Lei, relativos a contribuições não recolhidas:
I - descontadas dos
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
II - retidas na
forma do art. 31 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991;
III - decorrentes
de sub-rogação.
§ 4o
Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e
repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação,
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o
mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do
pagamento da prestação.
Art. 33. Até
90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será
formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará
pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos
parcelamentos concedidos.
Art. 34. A
concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada:
I - à apresentação
pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do
demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na
forma do disposto na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário imediatamente
anterior ao da entrada em vigor desta Lei;
II - ao
adimplemento das obrigações vencidas a partir do primeiro dia do mês da entrada
em vigor desta Lei.
Art. 35. Os
débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do
parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 36. Os
débitos de que trata este Capítulo serão parcelados em prestações mensais
equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média
da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 1o
A média de que trata o caput deste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos)
da Receita Corrente Líquida do ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2o
Para fins deste artigo, os Estados e o Distrito Federal se obrigam a encaminhar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da
Receita Corrente Líquida de que trata o inciso I do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 3o
A falta de apresentação das informações a que se refere o § 2o
deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a
aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna -
IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a
última Receita Corrente Líquida publicada nos termos da legislação.
§ 4o
Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março aplicar-se-á o valor
mínimo do ano anterior.
Art. 37. As prestações
serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a contar do mês subseqüente ao
da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1o
No período compreendido entre a formalização do pedido e o mês da consolidação,
o ente beneficiário do parcelamento deverá recolher mensalmente prestações
correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da
Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, sob pena de indeferimento do pleito, que só se confirma com o
pagamento da prestação inicial.
§ 2o
A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido
mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das
prestações recolhidas nos termos do § 1o deste artigo, pelo
número de prestações restantes, observado o valor mínimo de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do
Distrito Federal prevista na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. O
parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I - de 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o que primeiro
ocorrer;
II - das obrigações
correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo;
III - da parcela da
prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo.
Art. 39. O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do
disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Sem
prejuízo do disposto nas Leis nos 4.516, de 1o
de dezembro de 1964, e 5.615, de 13 de outubro de 1970, a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar
serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao
desempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no
inciso VIII do art. 24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
Art. 41. Fica
autorizada a transferência para o patrimônio da União dos imóveis que compõem o
Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pelo Poder Executivo
como necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. No prazo de 3 (três) anos, de acordo com o resultado de avaliação
realizada nos termos da legislação aplicável, a União compensará financeiramente
o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos imóveis transferidos na
forma do caput deste artigo.
Art. 42. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 832.
..................................................................................
............................................................................................
§ 4o A União
será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no
11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso
relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o
Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação
de que trata o § 3o deste artigo.
§ 6o O
acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração
dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante
da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da
atuação do órgão jurídico.” (NR)
“Art. 876.
...................................................................................
Parágrafo único. Serão executadas
ex-officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre
os salários pagos durante o período contratual reconhecido.” (NR)
“Art. 879.
.................................................................................
§ 3o
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,
o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão.
................................................................................................
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o
salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala
decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR)
“Art. 880. Requerida a
execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação
do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e
sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta
e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
..................................................................................”
(NR)
“Art.
889-A.
................................................................................
§ 1o Concedido
parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará
aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social
correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2o As
Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do
Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro
prazo for estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 43. A Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte,
dando-se aos seus Anexos a forma dos Anexos I e II desta Lei:
“Art. 1o As Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos
agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a
(primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na
forma do Anexo I desta Lei.” (NR)
“Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art.
15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de
Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do vencimento básico do servidor.
I - (revogado pela Lei no 11.356,
de 2006);
II - (revogado pela Lei no
11.356, de 2006).
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 4o Fica criada a Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e
Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco
por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das
Carreiras.
§ 1o
A Gifa será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes
parâmetros:
..............................................................................................
II - 2/3
(dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do
Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e
de forma individualizada para cada órgão.
§ 8o
.......................................................................................
II -
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal
do Brasil,
em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
.........................................................................................
III -
ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira
de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da
Previdência Social e órgãos vinculados;
IV -
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em
exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não
integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em
regulamento.” (NR)
“Art. 6o
(VETADO)”
Art. 44. O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, passa a vigorar acrescido dos §§ 7o, 8o
e 9o, com a seguinte redação:
“Art. 23. ...............................................................................
§ 7o Os
Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do
Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do
Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à
formalização do acórdão.
§ 8o Se os
Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até
40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes
ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os
respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9o Os
Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das
decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados
da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do
§ 8o deste artigo.” (NR)
Art. 45. As repartições da Secretaria da Receita
Federal do Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento, dar
vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas,
assim como receber requerimentos e petições
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil adotará medidas para disponibilizar o atendimento a que se refere o
caput deste artigo por intermédio da rede mundial de computadores e o
recebimento de petições e requerimentos digitalizados.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios
com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas
nos incisos II e III do § 3o do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do
Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações,
direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos
relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;
II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do
INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação
funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
§ 1o Até que sejam implementados os
ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a
executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades
transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5o do
art. 10 desta Lei.
§ 2o Enquanto não ocorrerem as
transferências previstas no caput deste artigo, o Ministé rio da Previdência
Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio
técnico, financeiro e administrativo.
§ 3o Inclui-se no apoio de que
trata o § 2o deste artigo a manutenção dos espaços físicos
atualmente ocupados.
Art. 48. Fica mantida, enquanto não modificados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e
dos atos normativos e administrativos editados:
I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS
relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2o
e 3o desta Lei;
III - pelo Ministério da Fazenda relativos à administração
dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
IV - pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e
prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei no 10.593, de 6 dezembro de 2002.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o disposto nos arts.
40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;
II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data
de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.
Art. 52. Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - a partir da data da publicação desta Lei, o parágrafo
único do art. 5o da Lei no
10.593, de 6 dezembro de 2002.
Brasília, 16 de
março de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
José Antonio Dias Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007.
ANEXO I
(Anexo I da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004)
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal do Trabalho |
ESPECIAL |
IV |
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
IV |
|
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO II
(Anexo II da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004)
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho:
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
ESPECIAL |
IV |
4.934,22 |
|
III |
4.790,50 |
|
|
II |
4.650,97 |
|
|
I |
4.515,52 |
|
|
B |
IV |
4.142,67 |
|
III |
4.022,00 |
|
|
II |
3.904,86 |
|
|
I |
3.791,13 |
|
|
A |
V |
3.478,10 |
|
IV |
3.376,79 |
|
|
III |
3.278,45 |
|
|
II |
3.182,95 |
|
|
I |
3.090,25 |
b) cargo de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
ESPECIAL |
IV |
2.561,11 |
|
III |
2.486,51 |
|
|
II |
2.414,09 |
|
|
I |
2.343,78 |
|
|
B |
IV |
2.150,25 |
|
III |
2.087,61 |
|
|
II |
2.026,83 |
|
|
I |
1.967,78 |
|
|
A |
V |
1.805,31 |
|
IV |
1.752,74 |
|
|
III |
1.701,68 |
|
|
II |
1.652,11 |
|
|
I |
1.603,99 |
MENSAGEM Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no
6.272, de 2005 (no 20/06 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências”.
Ouvidos,
os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego e a
Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
§
4o do art. 6o da Lei no 10.593, de 2002,
acrescentado pelo art. 9o do Projeto de Lei
“Art.
6o
...................................................................................
§ 4o
No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a
desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento
de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser
precedida de decisão judicial.” (NR)
“As
legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador
cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o
tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato
gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional
da separação dos Poderes.”
Os
Ministérios da Fazenda e da Justiça propuseram, ainda, veto ao seguinte
dispositivo:
“Art.
24.
..................................................................................
§
1o O prazo do caput deste artigo poderá ser prorrogado
uma única vez, desde que motivadamente, pelo prazo máximo de 180 (cento
oitenta) dias, por despacho fundamentado no qual seja, pormenorizadamente,
analisada a situação específica do contribuinte e, motivadamente,
§
2o Haverá interrupção do prazo, pelo período máximo de
120 (cento e vinte) dias, quando necessária à produção de diligências
administrativas, que deverá ser realizada no máximo em igual prazo, sob
pena de seus resultados serem presumidos favoráveis ao contribuinte.”
“Como se sabe, vigora no Brasil o princípio da unidade de
jurisdição previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição
Federal. Não obstante, a esfera administrativa tem se constituído em via de
solução de conflitos de interesse, desafogando o Poder Judiciário, e nela
também são observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão
pela qual a análise do processo requer tempo razoável de duração em virtude do
alto grau de complexidade das matérias analisadas, especialmente as de natureza
tributária.
Ademais,
observa-se que o dispositivo não dispõe somente sobre os processos que se encontram
no âmbito do contencioso administrativo, e sim sobre todos os procedimentos
administrativos, o que, sem dúvida, comprometerá sua solução por parte da
administração, obrigada a justificativas, fundamentações e despachos
motivadores da necessidade de dilação de prazo para sua apreciação.
Por seu lado, deve-se lembrar que, no julgamento de
processo administrativo, a diligência pode ser solicitada tanto pelo
contribuinte como pelo julgador para firmar sua convicção. Assim, a determinação de que os resultados de
diligência serão presumidos favoráveis ao contribuinte em não sendo essa
realizada no prazo de cento e vinte dias é passível de induzir comportamento
não desejável por parte do contribuinte, o que poderá fazer com que o órgão
julgador deixe de deferir ou até de solicitar diligência, em razão das
conseqüências de sua não realização. Ao final, o prejudicado poderá ser o
próprio contribuinte, pois o julgamento poderá ser levado a efeito sem os
esclarecimentos necessários à adequada apreciação da matéria.”
A Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se, também, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§
1o, 2o e 3o do art. 12
“Art.
12. ............................................................................
§
1o Os servidores a que se refere o caput deste artigo
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, optar
por permanecer no órgão em que se encontram lotados.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores
aposentados, bem como aos pensionistas.
§
3o Os servidores ativos e inativos cujos cargos foram
redistribuídos na forma deste artigo, bem como os respectivos pensionistas,
poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na
origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo
Ministério da Fazenda.”
“Considerando que, como previsto no inciso I do art. 51 do Projeto de Lei, o
início de funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil se dará
tão-somente a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da
publicação da Lei, o prazo de 30 dias referido no § 1o do
art. 12 não seria suficiente para que o servidor pudesse tomar a decisão mais
apropriada em relação à opção por permanecer no órgão em que se encontra lotado
na data da publicação da projetada Lei.
Quanto
aos §§ 2o e 3o acrescidos ao art. 12 do
Projeto de Lei, eles prevêem
situação que se revela juridicamente insustentável no âmbito do Direito Administrativo.
Trata-se
de redistribuir servidores aposentados, bem como pensionistas. Ora, a
redistribuição de cargos no serviço público federal encontra-se prevista no
art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro 1990, devendo ser
utilizada como instrumento de política de pessoal voltado para o ajustamento ou redimensionamento
da força de trabalho dos diversos órgãos.
O
instituto consiste na transferência do cargo, ocupado ou vago, de um órgão ou
entidade para outro.
Desse
modo, se a redistribuição nada mais é do que a transferência de cargo, os
aposentados e pensionistas não
podem ser redistribuídos, haja vista que esses não possuem cargos.”
Por seu turno, a Advocacia-Geral da União apresentou
ainda proposição de veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 20. A partir da data referida no
§ 1o do art. 16 desta Lei, o Poder Executivo poderá fixar o
exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais
lotados na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral
Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e nos órgãos e
unidades a elas subordinados que atuavam, até aquela data, em processos
administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos
arts. 2o e 3o desta Lei.
§
1o Os Procuradores Federais a que se refere o caput
deste artigo ficarão subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e sua
atuação restringir-se-á aos processos relativos às contribuições mencionadas
nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o O Poder Executivo poderá, de
acordo com as necessidades do serviço, autorizar a permanência dos servidores a
que se refere o caput deste artigo no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.”
“A propositura revela-se
desnecessária, posto que a redação dada ao § 3o do art. 16,
emendado pelo Congresso Nacional, explicitou as atribuições da
Procuradoria-Geral Federal, in verbis:
‘§ 3o Compete à
Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I – o INSS e o FNDE, em processos
que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive
nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no §
1o deste artigo;
II – a União, nos processos da
Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições
previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.’
Assim, a nova redação permitirá que
a Procuradoria-Geral Federal possa organizar-se para melhor prover a defesa
judicial da Previdência Social, patrimônio de todos os brasileiros, que é
conduzida pelos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS.
Outrossim, o artigo em comento também se revela
desnecessário, para os fins de permitir que atuem no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os Procuradores Federais necessários à
continuidade da representação da União nos processos administrativos e
judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2o
e 3o do Projeto de Lei, pois o inciso III do § 1o
do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, concede
ao Advogado-Geral da União o poder de determinar o exercício provisório de
Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União, nos termos a seguir:
‘Art. 12. Os cargos, e seus
ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da
Procuradoria-Geral Federal.
§ 1o Compete ao
Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus
Membros:
...................................................................................................................................
III - determinar o exercício
provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.”
“Art.
49. No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
destinado a disciplinar, quanto às carreiras, aos cargos, à redistribuição, à
lotação, à remuneração e ao exercício, a situação funcional dos
servidores:
I
- abrangidos pelos arts. 12 e 21 desta Lei;
II
- titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exercício na Secretaria
da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na data de
publicação desta Lei;
III
- em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data
mencionada no inciso II do caput deste artigo.”
“O art. 49 do Projeto foi emendado, reduzindo o prazo para o
Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a
disciplinar, quanto às carreiras, aos cargos, à redistribuição, à lotação, à
remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores.
Todavia, tal dispositivo mancha a
Lei Maior, na medida em que impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo
determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição
Federal, depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime
jurídico de servidor público (art. 61, § 1o, ‘c’). Não é
outro entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
‘EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MILITAR.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9o DO ARTIGO 63 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No
22, DE 26.12.2000, COM ESTE TEOR: ‘§ 9o. O Chefe do Poder
Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação
pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela
parte final do inciso LXI do art. 5o da Constituição Federal,
as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos
militares do estado de Alagoas’. 1. A norma questionada contém vício de
inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo
determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição
Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime
jurídico de servidor público (art. 61, § 1o, letra ‘c’). 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão
unânime.’ (STF, Tribunal Pleno, ADI no
2.393/AL, Relator Ministro Sydney Sanches, in Diário da Justiça de 28 de março
de 2003).
Não obstante a aposição do veto não implica que não será
elaborada, e encaminhada ao Congresso Nacional, proposição com o objetivo de
disciplinar, quanto às carreiras, cargos, à redistribuição, à lotação, à
remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores referidos. Tal
proposição, necessária ao bom funcionamento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, será, oportunamente, apresentada ao Congresso Nacional, sendo, todavia,
insuficiente o prazo de noventa dias assinalado pelo dispositivo ora
vetado.”
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão propuseram veto
ao seguinte dispositivo:
Art. 6o da Lei no 10.910, de 2004,
alterado pelo art. 43 do Projeto de Lei
“Art.
6o Para fins de aferição do desempenho institucional
previsto na definição dos valores das vantagens a que se referem os arts. 4o
e 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos
créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-se a
incorporação daquelas gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões
no percentual máximo devido aos servidores em atividade.” (NR)
“O dispositivo em questão deve ser vetado, por
contrariedade ao art. 63 da Constituição Federal, em razão do aumento de
despesas provocado pela alteração parlamentar em matéria de competência
exclusiva do Chefe do Executivo.
O
art. 61 da Constituição determina, em seu inciso II, que é competência
privativa do Presidente da República propor alterações legislativas que
disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O art. 63 da
Carta Magna, por sua vez, reza que não será admitido aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Ambos
os mandamentos estão sendo violados no presente caso.
Cumpre
observar que no projeto originalmente apresentado pelo Presidente da República
não constavam os dispositivos que alteram os mecanismos de incorporação da
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) e do pro
labore, determinando sua incorporação, aos proventos de aposentadoria e
pensões, pelo percentual máximo devido ao servidor em atividade, os quais foram
acrescentados por meio de emendas parlamentares. Sendo assim, além de não se
tratar de alterações propostas pelo Presidente da República, os dispositivos
aumentam a despesa prevista para o projeto original.
Mantém-se,
assim, em plena vigência e eficácia o referido art. 6o da Lei
no 10.910, de 2004, nos termos seguintes:
‘Art.
6o Para fins de aferição do desempenho institucional a
que se referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o, inciso
II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.’ ”
Finalmente, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, propôs veto ao seguinte
dispositivo:
“Art.
52.
.............................................................................
I
- no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da publicação desta
Lei, o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, o § 2o do art. 24 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, o art. 1o e o § 5o
do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, o art.
10 da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e os arts. 1o,
2o, 3o, 4o, 6o
e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o
e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de
janeiro de 2005;
............................................................................................
”
“O dispositivo revoga, dentre outros, o art. 10 da citada
Lei no 10.910, de 2004, que estabelece justamente as regras e
percentuais para a incorporação da GIFA, gratificação referida no art. 6o
da Lei no 10.910, de 2004, alterado pelo art. 43 do Projeto,
que também está sendo vetado.
Como se
verifica, os vetos alcançam os dois dispositivos por eles estarem relacionados
entre si: enquanto a mudança objeto do art. 43 propõe o aumento do valor da
incorporação da GIFA, a do inciso I do art. 52 resulta na revogação das atuais
regras estabelecidas para pagamento da referida gratificação aos aposentados e
pensionistas.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16
de março de 2007.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007