LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO
DE 2007 – DOU DE 11/1/2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera
as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta
Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a
política federal de saneamento básico.
Art. 2o Os
serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes
princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida
como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade
de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados
de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as
áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados
à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e
processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VIII - utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações,
baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e
regularidade;
XII - integração das
infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
III - universalização: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela
em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento
econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte:
vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 4o Os
recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização
de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de
8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5o Não
constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6o O
lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do
poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7o Para
os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte
dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o
desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso
ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final
dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o
desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de
árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes
à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO
II
DO EXERCÍCIO
DA TITULARIDADE
Art. 8o Os
titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos
termos do art. 241 da Constituição Federal e
da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O
titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento
básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou
autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua
regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a
garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume
mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas
nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres
dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de
controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o
desta Lei;
VI - estabelecer sistema de
informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações
em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação
dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e
condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 10. A prestação de
serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de
natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo:
I - os serviços públicos de
saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar
para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem
a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de
delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de validade
dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I - a existência de plano de
saneamento básico;
II - a existência de estudo
comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal
e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de
regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei,
incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de
audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de
concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos
relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de
saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante
contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do
caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação
dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das
metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais,
em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação,
compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de
sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços,
em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a
composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de
revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social
nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e
de retomada dos serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas
que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às
informações sobre os serviços contratados.
§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos
incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o
deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos
de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de
fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo
menos:
I - as normas técnicas relativas à
qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e
financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de
serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de
diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas
e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico
para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os
prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas
que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos
contratados;
II - as condições e garantias
recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência,
compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses
de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a
implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o
reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao
contrato;
VI - as condições e garantias de
pagamento;
VII - os direitos e deveres
sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção,
inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão
sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou
entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no
inciso VI do § 2o deste artigo a
obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários,
o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a
respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante concessão de
atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão
constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das
tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como
a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da
Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir
fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das
receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto
nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos
dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como
fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos
investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço
para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de
planejamento.
Art. 15. Na prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de
regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da
Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por
meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto
no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de
direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício
das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste
artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e
basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 16. A prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada
por:
I - órgão, autarquia, fundação de
direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham
concedido os serviços.
Art. 17. O serviço
regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico
elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 18. Os prestadores que
atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento
básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço
em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de
regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema
contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação
e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO
IV
DO
PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de
serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser
específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de
seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas
das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto,
médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações
necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e
contingências;
V - mecanismos e procedimentos para
a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1o Os planos de saneamento básico serão
editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos
pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A consolidação e compatibilização dos planos
específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
§ 3o Os planos de saneamento básico deverão ser
compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos de saneamento básico serão
revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente
à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o Será assegurada ampla divulgação das
propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem,
inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6o A delegação de serviço de saneamento básico
não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento
básico em vigor à época da delegação.
§ 7o Quando envolverem serviços regionalizados,
os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o
estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o Exceto quando regional, o plano de
saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da
Federação que o elaborou.
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à
entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento
dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO
V
DA
REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função
de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória,
incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade
reguladora;
II - transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da
regulação:
I - estabelecer padrões e normas
para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das
condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do
poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem
tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços
e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora
editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação
dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de
qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de
expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis
tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
V - medição, faturamento e cobrança
de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e
eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos
de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não
tarifários;
X - padrões de atendimento ao
público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de
emergências, inclusive racionamento;
XII – (VETADO).
§ 1o A regulação de serviços públicos de
saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade
reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando,
no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das
atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2o As normas a que se refere o caput deste
artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários
as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos
serviços.
§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber
e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do
interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos
serviços.
Art. 24. Em caso de gestão
associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar
os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área
de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de
serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a
que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou
profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação
dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para
a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado
publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que
se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo
os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante,
mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste
artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede
mundial de computadores - internet.
Art. 27. É assegurado aos
usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre
os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus
direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação
do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado
pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico
sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO
VI
DOS
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos
de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e
esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais
urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do
caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das
funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos
cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos
necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das
metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e
do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos
incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital
investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias
modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos
prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e
não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de
pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos
serviços.
Art. 30. Observado o disposto
no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços
públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes
fatores:
I - categorias de usuários,
distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade
requeridos;
III - quantidade mínima de consumo
ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento
da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos
consumidores.
Art. 31. Os subsídios
necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão,
dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a
usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos
serviços;
II - tarifários, quando integrarem a
estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou
entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art.
32. (VETADO).
Art.
33. (VETADO).
Art.
34. (VETADO).
Art.
35. As taxas ou
tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio
coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 36. A cobrança pela
prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e
a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva,
bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da
área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de
tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões
tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços
e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a
distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das
condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se
verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas
definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os
usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos
tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim
como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser
definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o
prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não
previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão
fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem
tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único. A fatura a
ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela
entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar
explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão
ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que
atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos,
modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em
permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter
sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de
qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do
usuário; e
V - inadimplemento do usuário do
serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão
previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos
incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao
usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento
de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais
e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda
beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto
nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o
prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o
regulador.
Art. 42. Os valores investidos
em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular,
a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação
pertinente às sociedades por ações.
§ 1o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos
feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal
aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de
subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2o Os investimentos realizados, os valores
amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e
certificados pela entidade reguladora.
§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos
devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos
delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de
saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO
VII
DOS
ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos
serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade,
a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos
usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo
com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União
definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento
ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes
gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a
fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação
ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1o A autoridade ambiental competente
estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a
que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos
impactos ambientais esperados.
§ 2o A autoridade ambiental competente
estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades
de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos
hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e
considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as
disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de
meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e
sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento
básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas
editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à
rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por
outras fontes.
Art. 46. Em situação crítica
de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de
cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS
NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos
serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços
públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de
saneamento básico;
V - de entidades técnicas,
organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor
de saneamento básico.
§ 1o As funções e competências dos órgãos
colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por
órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os
criaram.
§ 2o No caso da União, a participação a que se
refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO
IX
DA
POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no
estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes
diretrizes:
I - prioridade para as ações que
promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos
financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento
sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de
adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores
epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e
avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e
das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o
desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados
para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização
de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais
peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento
científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos
conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos
de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de
renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional,
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica
como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de
infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de
cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas
e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate
e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras
de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida
devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao
financiamento, com o saneamento básico.
Art. 49. São objetivos da
Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o
desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e
projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições
adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições
adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos
urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos
recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios
de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo
e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de
mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
de saneamento básico;
VII - promover alternativas de
gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 50. A alocação de
recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com
recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em
conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49
desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos
de:
a) desempenho do prestador na gestão
técnica, econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos
serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e
manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos
mencionados no caput deste artigo.
§ 1o Na aplicação de recursos não onerosos da
União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento
de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com
a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a
empreendimentos contratados de forma onerosa.
§ 2o A União poderá instituir e orientar a
execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social
na área de saneamento básico com participação de investidores privados,
mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de
fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência
complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços
públicos de saneamento básico.
§ 3o É vedada a aplicação de recursos
orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços
públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal,
salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao
meio ambiente.
§ 4o Os recursos não onerosos da União, para
subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da
Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou
Estados.
§ 5o No fomento à melhoria de operadores públicos
de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou
incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance
de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 6o A exigência prevista na alínea a do inciso I
do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de
desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento
básico.
§ 7o (VETADO).
Art. 51. O processo de
elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua
divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de
sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando
previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado
nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação
das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a
todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará,
sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento
Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e
regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos
serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento
básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais
planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para
o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e
jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com
impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas,
projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política
Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de
financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento
das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento
básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal
e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico
ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de
serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de
água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas
pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da
salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades
hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das
ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas
extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos,
avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em
períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 53. Fica instituído o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos
de:
I - coletar e sistematizar dados
relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas,
indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o
monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços
de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são públicas e
acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços a
organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao
disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
54. (VETADO).
Art.
55. O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19
de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
................................................................................................................
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
.............................................................................................
”
(NR)
Art.
56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do
caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
24. ...................................................................................................................
XXVII - na contratação da coleta,
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública.
...................................................................................................
” (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
............................................................................................
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de
outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder
concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
.........................................................................................................
§ 3º As concessões a que se refere
o § 2o deste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que,
até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e
retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de
bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à
prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização
do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não
amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições
legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis
nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o
poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização
de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou
depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste
parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo
pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial
de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação
precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de
dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I
e II deste parágrafo.
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II
do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização
de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de
concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor
econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos
imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações,
efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas
partes.
§ 5o No caso do § 4o
deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante
garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da
parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do
concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros
títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do
exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de
que trata o § 5o deste artigo
ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação
do serviço.” (NR)
Art.
59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado no DOU de 11.1.2007.
MENSAGEM Nº 9, DE 5 DE JANEIRO DE
2007.
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 7.361, de
2006 (no 219/06 no Senado Federal), que “Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis
nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de
1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga
a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências”.
Ouvido, o
Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso V do art. 3o
“Art. 3o
............................................................ ............................................................
V - regulação: definição das condições e fiscalização da prestação dos serviços
públicos, em seus aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos;
.....................................................................................................................................................
”
Razões do veto
“A definição não
está adequada, uma vez que confunde dois conceitos distintos, o de ‘regulação’ e o de ‘fiscalização’. O primeiro se refere à organização
do serviço público, que compreende não apenas a definição das condições do
serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, mas
também na sua estruturação quanto à qualidade, direitos e obrigações tanto de
usuários quanto de prestadores do serviço, política pública e cobrança, além de
inclusão da variável ambiental na regulação. Já as atividades de fiscalização
se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço e
aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público.”
Art. 59
“Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
Razão
do veto
"Não é recomendável que a Lei
da Política Nacional de Saneamento Básico, por sua relevância e complexidade,
passe a viger a partir de sua publicação. O veto ao dispositivo é
imprescindível, uma vez que todos os agentes relacionados ao saneamento
necessitam de um tempo mínimo para se adequarem às normas, havendo, com o veto,
45 dias para a entrada em vigor da Lei.”
Os Ministérios da Saúde e do Meio
Ambiente acrescentaram veto aos seguintes dispositivos:
Art. 20
“Art. 20.
As disposições dos planos de saneamento básico são determinantes para o poder
público que os editou e são referência para os respectivos prestadores dos
serviços, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
....................................................................................................................................................
”
Razões do veto
“Recomenda-se o
veto por entender que a matéria está tratada de forma mais adequada no § 6o, do art. 19, ou seja, o plano de saneamento deve
ser de responsabilidade do titular dos serviços e de cumprimento obrigatório
pelo prestador do serviço no caso da delegação.”
Art. 28
“Art. 28. São condições prévias para a delegação da
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico abrangendo pelo menos o serviço
a ser delegado;
II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
III - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação do serviço, nos termos do respectivo plano de
saneamento básico.”
Razões do veto
“O disposto nesse dispositivo está contido
no art. 11 de forma mais detalhada e apropriada. Portanto, para uma melhor
aplicabilidade da Lei e evitar problemas de interpretação é recomendável o veto
ao art. 28, por considerá-lo totalmente desnecessário, já que o assunto foi
abordado de maneira mais detalhada e precisa no art. 11.”
O Ministério das
Comunicações opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1o do art. 3o
“Art. 3o
............................................................ ............................................................
§ 1o As atividades de medição,
leitura e entrega de contas e outros documentos relacionados à prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, efetuadas direta ou indiretamente pelos
seus prestadores, não constituem serviços postais.
..................................................................................................................................................
”
Razões do veto
“O dispositivo
em comento se mostra altamente prejudicial às atividades dos Correios, uma vez
que terá implicações diretas no atual nível de faturamento, vedando sua
participação no segmento de mercado de entrega de contas de concessionárias de
serviços públicos.
A sanção do referido dispositivo implicará, de imediato, a perda de receita na
ordem de R$ 56 milhões/ano, que corresponde ao faturamento dos atuais contratos
de leitura e entrega de faturas de concessionárias de água e esgoto.
Outrossim, a medida terá reflexos motivadores para ações
idênticas por parte dos demais segmentos de concessionárias de serviços
públicos, como, por exemplo, empresas de luz, telefonia e gás, o que, na
hipótese de dispositivo legal semelhante, elevará substancialmente a perda de
receita.”
O Ministério dos
Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2o do art. 3o
“Art. 3o
............................................................ ............................................................
§ 2o A utilização de faixas de
domínio de rodovias e de logradouros públicos, inclusive do subsolo, para a
instalação de infra-estruturas necessárias à consecução de serviços públicos de
saneamento básico não poderá ser onerada pela cobrança de preço público, tarifa
ou taxa, devendo, quando for o caso, ser decretada a servidão de passagem.
......................................................................................................................................................
”
Razões do veto
“A proposição produzirá efeitos
desastrosos sobre a política de exigir retribuição financeira pelo uso das faixas
de domínio das rodovias federais. Na defesa da cobrança e do patrimônio
rodoviário apresenta os seguintes argumentos, em síntese:
I - a
receita advinda do uso da faixa de domínio é considerada alternativa de obter
remuneração, a favorecer a modicidade das tarifas de pedágio (art. 11 da Lei no
8.987, de 1995);
II - a
rodovia, mesmo quando concedida, não perde a sua natureza jurídica de bem
público de uso comum do povo (art. 99, I, Código Civil Brasileiro), ‘permanecendo, ademais, sujeita a regulamentação e disciplina desse uso
pelo poder concedente, titular do serviço concedido’. Assim, a concessão não impede que intervenções sejam realizadas nas
respectivas faixas de domínio, visando implantar serviços públicos outros que
não o rodoviário, como oleodutos, cabos de fibra ótica, linhas de transmissão
de energia elétrica e telefonia, etc;
III - a
alternativa para manter o patrimônio rodoviário, outrora utilizado de forma
gratuita, ‘foi o chamamento da iniciativa
privada, mediante a celebração de contrato de concessão de serviço público
rodoviário, com o conseqüente pagamento do pedágio pelos usuários das rodovias
concedidas.’ Cobrança esta amparada na
legislação, inclusive na Constituição Federal de 1988, art.150, V;
IV - o uso
da faixa de domínio não se restringe apenas a sua superfície, mas também às
ocupações e travessias em seu subsolo e no espaço aéreo correspondente por
serviços outros que não os rodoviários. Dessa maneira, ‘Se para o uso da superfície da rodovia é cobrada a tarifa de pedágio,
por que a utilização do seu subsolo ou espaço aéreo deve ser gratuita? Não há
justificativa plausível, sobretudo quando se verifica que tais intervenções na
faixa de domínio viabilizam o exercício de atividades comerciais com fins
lucrativos.’
O extinto
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER regulamentou a matéria, ou
seja, a cobrança de licença pela exploração comercial da faixa de domínio nas
rodovias federais, cuja disciplina foi mantida pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT. Além disso, a utilização dessas faixas
de domínio pelas concessionárias de energia elétrica gratuitamente, com fulcro
no Decreto no 84.398, de 16 de janeiro de 1980, outrora se
justificava pelo fato de as próprias companhias de energia elétrica e de
administração das rodovias serem estatais; hoje, no entanto, são serviços
concedidos à exploração pela iniciativa privada. Com relação ao citado Decreto,
registra que o Tribunal de Contas da União, Acórdão no
511/2004 - TCU Plenário - Processo TC 006.494/2003-3, submeteu a questão ao
Ministro de Estado dos Transportes, visando a sua revogação.”
O Ministério da Saúde
manifestou-se, também, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3o do art. 3o
“Art. 3o
............................................................ ............................................................
§ 3o Os
serviços públicos de saneamento básico poderão, mediante lei complementar
estadual, constituir função pública de interesse comum.”
Razões do veto
“Propõe-se o veto ao § 3o do art. 3o que prevê a
possibilidade da criação de lei complementar estadual.
Isso
porque, somente pode ser objeto de uma lei complementar federal a matéria
taxativamente prevista na Constituição Federal, sendo certo que, se não houver
esta previsão expressa, a matéria deverá ser objeto de uma lei ordinária.
Pelo
Princípio da Simetria, em que os princípios estruturantes da Constituição
Federal devem ser simetricamente observados pelas ordens estaduais, somente
poderá existir Lei Complementar Estadual se houver expressa previsão na
Constituição Estadual respectiva, não podendo uma Lei Ordinária Federal, mesmo
que de âmbito nacional, prever a possibilidade de criação desta espécie
normativa.”
Art. 32
“Art. 32. As tarifas incidentes sobre serviços públicos
de saneamento básico serão fixadas pelas entidades reguladoras, devendo o seu
valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de
revisão.”
Razões do veto
“Tal artigo é altamente questionável,
uma vez que não é de competência das entidades reguladoras fixar as tarifas e
sim tratar de aspectos relacionados com a execução do contrato, incluindo a
qualidade dos serviços, estabelecendo normas, procedimentos para a fiscalização
da prestação, incluindo os aspectos relacionados com os reajustes e as revisões
de tarifa. Os aspectos relacionados com os reajustes e revisões de tarifas
estão estabelecidos nos arts. 37, 38 e 39. Portanto, propõe-se o veto do art.
32.”
Art. 33
“Art. 33. A cobrança pela
prestação do serviço público de abastecimento de água deve ser realizada por
meio de tarifas fixadas com base no volume consumido de água.
§ 1o Na
inviabilidade de medição, a cobrança a que se refere o caput deste artigo pode
ser feita por estimativa e deve levar em conta a renda e o consumo médio de
água de cada uma das áreas atendidas.
§ 2o Em
situação crítica de escassez de recursos hídricos que obrigue ao racionamento
temporário, o sistema de remuneração poderá prever mecanismos de contingência,
com o objetivo de administrar a demanda e garantir o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço.”
Razões do
veto
“Esse dispositivo é conflitante com o
inciso I do art. 29, pois estabelece a tarifa como a única forma de cobrança
pela prestação dos serviços de abastecimento de água. O inciso I do art. 29 ao
estabelecer que a tarifa será utilizada de maneira preferencial, admitindo
explicitamente a existência de outros preços públicos, aborda a questão de
forma mais adequada. Além disso, o art. 33 ao estabelecer que as tarifas serão
fixadas com base no volume consumido, seja medido ou estimado, impossibilita a
adoção do mecanismo de tarifas mínimas e de tarifas sociais. Tal fato pode
inclusive implicar em aspectos de saúde pública, sendo indutor de consumo
abaixo do mínimo recomendado, principalmente junto aos consumidores de baixa
renda, com menor capacidade de pagamento. Portanto, diante do conflito entre os
dois dispositivos mencionados, propõe-se a manutenção do disposto no I do art.
29 e o veto do caput do art. 33.
Em função
do veto do caput, o § 1o também deverá
ser vetado.
Quanto ao § 2o, o mesmo é totalmente dispensável em função do
assunto estar abordado no art. 46, inclusive de forma mais detalhada.”
Art. 34
“Art. 34. A cobrança pela
prestação do serviço público de esgotamento sanitário deve ser realizada por
meio de tarifas, que poderão ser fixadas com base no volume de água
consumido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao serviço público de esgotamento sanitário o disposto
no § 1o do art. 33 desta Lei.”
Razões do veto
“Aplica-se ao art. 34 as mesmas
considerações feitas no art. 33. Portanto, a proposição é de que o mesmo seja
também objeto de veto.”
§ 4o do art. 42
“Art. 42. ............................................................
............................................................
§ 4o Na
hipótese de não haver entidade reguladora, o cálculo do crédito a que se refere
o caput deste artigo levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser
feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e
independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prestador e o poder
concedente, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a
data do efetivo pagamento da indenização.”
Razões do
veto
“O art. 42, conforme aprovado, pode
levar, ao admitir a hipótese de inexistência de entidade reguladora, a
interpretação de que pode haver a possibilidade de prestação dos serviços sem
regulação. Vale lembrar que pela regulamentação proposta a regulação é a regra,
não se admitindo exceções. Portanto, é obrigatório a existência de entidade
reguladora. Quanto a transição, relacionada com os antigos termos de concessões,
anterior a aprovação da nova regulamentação, os procedimentos estão previstos
no Capítulo X - Disposições Finais, art. 58, o qual modifica a Lei no
8.987, de 1995, Lei de Concessões. Portanto, a transitoriedade e os
procedimentos para dirimir os conflitos relacionados com a avaliação,
indenização e créditos de bens reversíveis estão previstos no art. 58.”
O Ministério da
Justiça manifestou-se assim:
Inciso XII do
art. 23
“Art. 23. ............................................................
............................................................
XII - penalidades pelo descumprimento de normas.”
.................................................................................................................................................
”
Razões do veto
“Quanto ao mérito, registra-se que o
inciso XII do art. 23 da proposição concede à entidade reguladora permissão
para expedir normas relativas à imposição de penalidades pelo descumprimento de
regras. Entretanto, constata-se que o Projeto de Lei não define as infrações,
nem as penalidades que podem ser aplicadas. Tampouco cabe à entidade reguladora
legislar a respeito, sob pena de ferir o princípio da reserva legal que limita
o exercício da função punitiva do Estado somente às infrações definidas em lei,
o que exclui a possibilidade de criação de infrações, ainda que
administrativas, no âmbito de qualquer dos poderes do Estado que não seja o
Legislativo.”
O Ministério do
Trabalho e Emprego acrescentou veto ao seguinte dispositivo:
§ 7o do art. 50
Art. 50.
............................................................ ............................................................
§ 7o Não
terão acesso a recursos orçamentários federais e acesso a financiamentos com
recursos do FGTS e do FAT as concessões outorgadas de forma onerosa, não se
considerando ônus a assunção, por novo prestador, de dívidas relacionadas à
prestação do serviço.”
Razões do veto
“Visa o Projeto de Lei, nesse
aspecto, evitar que o usuário seja onerado com o repasse, para a tarifa, do
valor pago a título de outorga de concessão, daí a negativa de acesso a
recursos federais.
Ao negar
acesso a recursos baratos ou mesmo não onerosos - OGU, FGTS e FAT -, o Projeto
de Lei inverte essa lógica. Ou seja: o usuário será onerado mais ainda,
porquanto o concessionário tomará recursos mais caros no mercado - com maior
taxa de juros e menor prazo -, para cumprir às exigências de adequada prestação
dos serviços outorgados, e claro, repassará os custos à tarifa, certamente impondo
ao usuário um ônus maior que aquele oriundo do pagamento pela concessão.
A
prosperar essa inovação legislativa, gerar-se-á impedimento para que haja
fomento de investimentos pelos prestadores de serviços na implantação,
modernização e outras melhorias no setor, haja vista que os recursos do FAT e
do FGTS constituem principais fontes de recursos de menores encargos para
financiamento de diversos setores econômicos, inclusive o de saneamento básico.”
Os Ministérios da
Fazenda e do Trabalho e Emprego também opinaram pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 54
“Art. 54. Os investimentos feitos em ativos permanentes
imobilizados de serviços públicos de saneamento básico, com recursos próprios
dos titulares ou dos prestadores, ou com recursos originários da cobrança de
tarifas, poderão ser utilizados como créditos perante a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP.”
Razões do veto
“Entende-se que o art. 54 do Projeto de Lei configuraria
óbvia renúncia de receita tributária, não-acompanhada do prévio cumprimento das
condições estabelecidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na
medida em que prevê como créditos a pagar, para efeito de apuração da COFINS e
do PIS/PASEP, os valores correspondentes a investimentos em ativo permanente.
Essa medida poderá trazer graves repercussões sobre o alcance das metas de
equilíbrio fiscal. Ademais, uma série de providências foram adotadas ao final
de 2005 com o intuito de reduzir a carga tributária no âmbito do Governo
Federal. O resultado vem sendo verificado ao longo deste ano, com a observação
de uma arrecadação relativamente menor. Assim, permitir desoneração adicional
de tributos significaria dificuldades para a manutenção das despesas sociais em
níveis satisfatórios, reduziria a capacidade de o Estado investir e geraria
riscos adicionais para o cumprimento das metas fiscais compatíveis com a
redução da dívida pública.”
Os Ministérios da
Fazenda e do Trabalho e Emprego e da Justiça acrescentaram, ainda, veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 56
“Art. 56. A Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:
‘Art. 9o-A O
FGTS poderá investir diretamente, ou por meio dos seus agentes financeiros, em
Fundos de Investimento e Participações, na aquisição de cotas de Fundos de
Direitos Creditórios e em outros fundos criados para investimento em saneamento
e infra-estrutura, assim como na aquisição de ações representativas do capital
social e em debêntures de empresas de saneamento e infra-estrutura.
Parágrafo único. O Conselho
Curador do FGTS regulamentará o disposto no caput deste artigo, estabelecendo
os critérios e condições específicas de aplicação, assegurando a boa aplicação
dos recursos e o equilíbrio financeiro do FGTS.’”
Razões do veto
“Outro dispositivo do Projeto de Lei
merecedor de atenção é o art. 56, que franqueia a aplicação de recursos do FGTS
em fundos de investimento e participações, fundos de direitos creditórios,
ações representativas de capital social e debêntures de empresas de saneamento
e infra-estrutura. Ocorre que, quando da instituição do FGTS, pretendeu-se,
além de substituir as regras de indenização ao trabalhador celetista, obter os
recursos necessários à política habitacional, de saneamento básico e de
infra-estrutura - urbana apenas -, conforme determina o art. 9o
da mesma Lei no 8.036, de 1990.
Por
conseguinte, pela inclusão de mais um artigo (art. 9o-A) na
Lei no 8.036, de 1990, conforme pretendido pelo art. 56 do
Projeto de Lei em análise, amplia-se consideravelmente o leque de aplicações
dos recursos, facultando-se também as participações em outros fundos, a
formação do capital de empresas e a aquisição de debêntures, desde que pelo
menos indiretamente relacionadas a saneamento e infra-estrutura. Além de
desvirtuar substancialmente o escopo original da Lei no
8.036, de 1990, de inversão direta nas ações de habitação, saneamento básico e
infra-estrutura urbana exclusivamente, como nela previsto, passando a financiar
terceiros, ainda que indiretamente relacionados àquelas atividades, sujeita-se
o Fundo à deterioração de sua capacidade financeira, sem resultados positivos
palpáveis nesses setores. E mais: as alterações propostas poderão comprometer a
atual política governamental de redução do nível de desemprego no País, uma vez
que a implementação de tal política é feita fundamentalmente com recursos do
Fundo, por meio do financiamento de atividades intensivas no uso de
mão-de-obra.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 5 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 4.1.2007