LEI Nº 11.347 - DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 – DOU DE 28/9/2006
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
MENSAGEM Nº 832, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 597, de 1999 (no 3.073/00 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 2o
“Art. 2o As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartite instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.”
Razões do
veto
O presente projeto de lei, ao
pretender criar restrições aos entes federados, na elaboração da peça
orçamentária, viola, frontalmente, o princípio federativo inserto no art. 1o,
caput, da Constituição da República, restringindo, assim, a consagrada
autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada, por
sua vez, no art. 18, caput, da Carta Magna.
Outrossim, somente em sede
constitucional podem resultar previstas as limitações na elaboração do
orçamento, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de
poderes (art. 2o da Carta Magna). Isso porque,
historicamente, a concepção inicial do orçamento, decorrente do resultado
político da crescente reação dos órgãos de representação popular contra o
excessivo poder tributário dos soberanos, justificou a inclusão da matéria em
alçada constitucional, em virtude da instauração do Estado de Direito (previsto
no art. 1o da vigente Constituição da República), limitando
os poderes dos monarcas absolutistas.
O professor Ricardo Lobo Torres, por
exemplo, denomina de Estado Orçamentário ‘a particular dimensão do Estado de
Direito apoiada nas receitas, especialmente a tributária, como instrumento de
realização das despesas’, e que surge com o próprio Estado Moderno em
substituição ao Absolutismo Monárquico. Esclarece, ainda, que com o ‘advento do
liberalismo e das grandes revoluções é que se constitui plenamente o Estado
Orçamentário, pelo aumento das receitas e despesas públicas e pela
constitucionalização do orçamento na França, nos Estados Unidos e no Brasil
(art. 172 da Constituição de 1824)’ (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito
Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1993, páginas 137 e
138).
Em se tratando o orçamento público
de matéria reservada ou própria de seara constitucional, conforme se depreende
da simples leitura do texto constitucional, de onde se extraem os princípios
orçamentários (como, por exemplo, a exclusividade da matéria orçamentária, nos
moldes do art. 165, § 8o, da Carta Magna) e as
correspondentes vedações no âmbito do direito financeiro (art. 167 da
Constituição da República), não pode a legislação infraconstitucional e, com
maior razão, uma norma infralegal estabelecer condições ou limites em matéria
orçamentária, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Não é por outra razão, senão pela
estrita observância do princípio da separação dos poderes e em atenção às
características do Estado de Direito (arts. 1o e 2o
da Constituição), que as previsões de aplicação mínima de recursos financeiros
em matéria de saúde e educação encontram-se fixadas em sede constitucional,
especificamente nos arts. 198, § 2o, e 212, do Estatuto
Fundamental do Estado.
Nada obstante, por força do
princípio constitucional da estrita legalidade (art. 37, caput, da
Constituição), a Administração Pública, de qualquer esfera federativa,
diferentemente, do particular, somente pode realizar condutas descritas em lei.
Ora, não se pode admitir como constitucional, por conseguinte, que a
Administração pública federal, mediante edição de ato normativo infralegal (a
ser expedido pelo Ministério da Saúde), imponha a forma de elaboração,
administração e execução do orçamento dos demais entes federados, diante da
cristalina violação ao princípio da autonomia federativa, consoante já
ressaltado, e da legalidade administrativa, subprincípio densificador do Estado
de Direito (arts. 1o e 37, caput, da Constituição da
República).
Ensina o professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio basilar do regime jurídico-administrativo:
‘O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contem abstratamente nas leis.’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, página 95).!”
Parágrafo único do art. 3o
“Art. 3o ..........................................................................................................
Parágrafo único. O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento.”
Razões do veto
“O parágrafo único do art. 3o, contraria o princípio do pacto federativo, estatuído nos arts. 1o e 18, da Constituição Federal, pois, obriga o gestor municipal do SUS ‘a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento’.
Dispõe o art. 198 da Constituição que ‘as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;’
Segundo esclarece o professor José Afonso da Silva:
‘O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro.’
Como se verifica, a obrigação criada pelo projeto ao gestor municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, configura ingerência inadmissível da União na esfera municipal, o que viola o pacto federativo.”
Art. 4o
“Art. 4o A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Independente
das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os
Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei
sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei no 1.079, de
10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.”
“O parágrafo único e o caput do art. 4o incorrem em impropriedade o que impede sua aplicabilidade. Referidos preceitos dispõem sobre as penalidades a que estão sujeitos o servidor público, o Ministro de Estado e os Secretários no caso de descumprimento do disposto na Lei.
Ocorre que, mediante uma análise detida do projeto de lei, verifica-se que a propositura não cria obrigação/dever para esses agentes (exceto aquela conferida ao gestor municipal pelo parágrafo único do art. 3o, que seria, inconstitucional), e que, portanto, o preceito do art. 4o não se apresenta como norma válida. Além disso, por apresentarem conteúdo impreciso e indefinido, os dispositivos em comento, em última análise, também, afrontam o princípio da tipicidade penal, esculpido no art. 5o, inciso XXXIX, da Constituição Federal, que requer definição exata, com elementos descritivos precisos da conduta e da sanção correspondente.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006