LEI Nº 11.334 - DE 25 DE
JULHO DE 2006 - DOU DE 26/7/2006
Dá nova redação ao art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de
velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Transitar em
velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais
vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes],
suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de
habilitação.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almaieda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006