LEI Nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ................................................... .......................................................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
................................................... .......................................................................
§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do
empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se
tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2o O
art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 30. ................................................... ...................................................
§ 6o O empregador doméstico poderá recolher
a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo
relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a
contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário,
utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2o-A. É
vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2o As
despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se
incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."
"Art. 3o O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta)
dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou
família." (NR)
“Art. 3o-A.
(VETADO)”
"Art. 4o-A. É
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante
desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."
“Art. 6o-A.
(VETADO)”
“Art. 6o-B.
(VETADO)”
Art. 5o O
disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos
aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.
Art. 6o
(VETADO))
Art. 7o
(VETADO)
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às
contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
Art. 9o Fica
revogada a alínea a do art. 5o da Lei
no 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 19 de julho de
2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006
MENSAGEM Nº 577, DE 19 DE JULHO DE
2006.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão no 14, de 2006 (MP no
284/06), que “Altera dispositivos das Leis nos 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho
de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no
605, de 5 de janeiro de 1949”.
Ouvido, o Ministério da
Previdência Social manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3o
“Art. 3o
O caput do art. 65 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 65. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta
Lei, observado o disposto no art. 66 desta Lei.
....................................................................................................................................
’ (NR)”
Razões do veto
“A alteração aprovada,
consistente na inclusão do empregado doméstico no caput do referido artigo
apresenta-se eivada de vício de inconstitucionalidade, pois contraria
frontalmente o § 5o do art. 195 da Constituição que determina
expressamente que ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’.
A concessão do
salário-família, na forma proposta, também contraria o mandamento
constitucional expresso no art. 201, segundo o qual, ‘a previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, (...)’, pois ao criar despesa estimada em R$ 318 milhões ao ano, sem
qualquer indicação de fonte de custeio complementar, a eventual manutenção do
art. 3o resultaria em aumento do desequilíbrio financeiro e
atuarial das contas da Previdência Social.”
Alterações introduzidas
nos arts. 6o-A e 6o-B na Lei no 5.859, de
1972, mencionados no art. 4o do projeto de lei de conversão
"Art. 6o-A.
.........................................................………………………………….............................
§ 1o
O benefício será concedido ao empregado que tiver trabalhado como doméstico por
um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
contados da dispensa sem justa causa.
...............................................…………………………………………………………….............
" (NR)
"Art. 6o-B.
...............................................…………………………………………………………………..
III - comprovantes do
recolhimento da contribuição previdenciária durante o período referido no
inciso I do caput deste artigo, na condição de empregado doméstico;
..........................................................................................................................................
" (NR)
Razão dos vetos
“No que pertine ao
seguro-desemprego a medida aprovada é inadequada, pois ao mesmo tempo em que
institui obrigatoriedade de depósito do FGTS, retira a necessidade de
comprovação da sua efetivação. Atualmente o depósito é facultativo e o direito
ao benefício é condicionado à comprovação do depósito ao FGTS e a medida, que o
torna obrigatório, exclui a exigência de comprovação do depósito.”
Os Ministérios do Trabalho e
Emprego e da Previdência Social manifestaram-se, também, pelo seguinte
veto:
Art. 3o-A da
Lei no 5.859, de 1972, alterado pelo art. 4o do projeto
de lei de conversão
“Art. 3o-A.
A inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, se dará mediante requerimento do empregador, na
forma do regulamento.” (NR)
Razões dos vetos
“A alteração do art. 3o-A da Lei no 5.859, de 1972, torna obrigatória a inclusão do empregado doméstico no sistema da Lei no 8.036, de 1990. Com isso, tem-se não apenas a obrigatoriedade do FGTS como a da multa rescisória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, o que acaba por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego.
Neste sentido, é necessário realçar que o caráter de prestação de serviços eminentemente familiar, próprio do trabalho doméstico, não se coaduna com a imposição da multa relativa à despedida sem justa causa. De fato, o empregado doméstico é legalmente conceituado ‘como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas’ (art. 1o da Lei no 5.859, de 1972). Desta feita, entende-se que o trabalho doméstico, por sua própria natureza, exige um nível de fidúcia e pessoalidade das partes contratantes muito superior àqueles encerrados nos contratos de trabalho em geral.
Desta feita, qualquer abalo de confiança e respeito entre as partes contratuais, por mais superficial que pareça, pode tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assim, parece que a extensão da multa em tela a tal categoria de trabalhadores acaba por não se coadunar com a natureza jurídica e sociológica do vínculo de trabalho doméstico.”
Ouvido também, o Ministério da
Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 6o
“Art. 6o
Fica reduzida para zero a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o
art. 1o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1o
da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de
pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves e seus
motores, decorrente de contratos celebrados por empresas de transporte aéreo
público regular de passageiros ou de cargas até 31 de dezembro de 2008.”
Razão do veto
“A inclusão do art. 6o
no projeto de lei de conversão não atende as exigências da legislação em vigor
e exorbita o objeto da medida provisória. No dispositivo incluído pelo projeto
de lei de conversão, é dada isenção de imposto de renda na fonte às operações
de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves e seus
motores. Não se apresentam justificativas nem estimativa de impacto de tal
benefício fiscal. Assim, a renúncia fiscal prevista deveria atender o disposto
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
‘Art. 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário – financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado’.”
Art. 7o
“Art. 7o
Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas oriundas de
operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de
atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE deverão manifestar
formalmente seu interesse à instituição financeira credora, inclusive para aquelas
operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto
no art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3,
de 24 de agosto de 2001.
§ 1o Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas dívidas, na forma do caput deste artigo.
§ 2o Ficam a Procuradoria da Fazenda Nacional, para as operações de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, inscritas ou não na Dívida Ativa da União, e as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários, relativas às operações abrangidas naquele instrumento de crédito.
§ 3o O
Conselho Monetário Nacional fixará:
I - prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;
II - prazo, não inferior a 60
(sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste
parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização
das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.”
Razão do veto
“Trata-se de matéria que já
foi objeto da Medida Provisória no 285, de 2006, convertida na
Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.”
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 19 de
julho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006