LEI Nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO DE 2006 - DOU DE 14/6/2006

Mensagem de veto

Alterado  LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Revogado LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

        

Redação anterior

Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

 

 Tabela Progressiva Mensal

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.257,12

0

0

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

 

 

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)

 

Art. 1º Revogado LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE  31/5/2007  - Edição Extra.

 

Redação anterior

Art. 2o O inciso XV do caput do  art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6o ............................................................................................................

 

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;

.................................................................................................................." (NR)

 

        Art. 3o Os arts. 4o, 8o, 10, 14 e 15 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ...............................................................................................................

 

III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

....................................................................................................

VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

....................................................................................…....………............."(NR)

 

"Art. 8o ..............................................................................................................

 

II - ......................................................................................................................

 

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e  de  seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:

......................................................................................................

c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;

.................................................................................................................." (NR)

 

 "Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie..

 

Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)

 

 "Art. 14.  À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

..............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR)

 

        Art. 4o  O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Lei, será compensado na declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2006.

 

        Art. 5o (VETADO)

 

        Art. 6o (VETADO)

 

        Art. 7o O art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3o .............................................................................................................

 

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1o e 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei no 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.

................................................................................................................." (NR)

 

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

 

        I - aos arts. 1o a 4o, com exceção da alteração no art. 14 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de fevereiro de 2006;

        II - ao art. 14 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3o desta Lei, para as declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;

        III - aos arts. 5o, 6o e 7o a partir da publicação desta Lei.

 

        Brasília, 13  de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2006

 

MENSAGEM Nº 461 - DE 13 DE JUNHO DE 2006.  

 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

 

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2006 (MP no 280/06), que “Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004”.

 

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

        Art. 5o

 

Art. 5o  Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com as alterações promovidas pelas Leis nos 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.684, de 30 de maio de 2003.

 

§ 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Programa.

§ 2o  Poderão ser abrangidos os débitos referidos no art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com vencimento até 31 de janeiro de 2006.

§ 3o  Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá haver prévia notificação do contribuinte.

§ 4o  Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo pedido de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos referidos débitos, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.”

 

        Razões do veto

 

O caput do art. 5o do projeto possui uma incoerência jurídica insuperável decorrente de vícios na redação do dispositivo. Ao pretender reabrir o REFIS (programa instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000), o dispositivo menciona que deseja incorporar a ele alterações veiculadas na Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, e na Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, contudo, não são especificadas quais alterações, benefícios ou restrições desses textos normativos devem ser incorporados ao novo Programa REFIS. A Lei no 10.684, de 2003, que instituiu o PAES, é vulgarmente conhecida como Lei do REFIS 2, mas não criou sistemática de parcelamento compatível com as modalidades de parcelamentos instituídos pela Lei do REFIS original. Em razão desta impropriedade, restam dúvidas sobre o real alcance do dispositivo, não sendo possível afirmar se reabriu o REFIS ou o PAES.

O citado artigo apresenta, ainda, outras impropriedades. A abertura de um novo REFIS pressupõe a consolidação de todos os débitos existentes até 31 de janeiro de 2006. No entanto, a Lei no 10.189, de 2001, estatuiu que todos os débitos serão consolidados em 1o de março de 2000, situação incompatível com os débitos apurados a partir de março de 2000. Não é possível consolidar em 1o de março de 2000 débitos decorrentes de fatos geradores posteriores a este mês como os vencidos até 31 de janeiro de 2006.

Verifica-se, também, que o § 4o do art. 5o reinstitui modalidade de parcelamento já em vigor representada pelo PAES (parcelamento em 180 meses), conflitando com os arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, que tratam de parcelamentos alternativos (60 parcelas mensais), que, concomitantemente, estariam com os prazos reabertos. Essa situação de incoerência constituiria um fator de insegurança jurídica para os eventuais optantes.

Além disso, os dispositivos em pauta são, também, inoportunos, pois, mantidas as alterações veiculadas pela Lei no 10.684, de 2003, como determina o caput do art. 5o, o novo Programa REFIS não atingirá a universalidade das pessoas jurídicas, atingindo os excluídos do REFIS, mas não as pessoas jurídicas excluídas do PAES, uma vez que não foi afastada a aplicação do art. 11 da Lei do PAES, que proíbe a concessão de novos parcelamentos àqueles que foram excluídos desse Programa até 31 de dezembro de 2006.”

 

        Art. 6o

 

Art. 6o  O § 4o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3o  .......................................................................................................................................

 

§ 4o  Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, ainda que de valor inferior ao débito consolidado, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dispensada a apresentação de qualquer outra forma de garantia.

................................................................................................................................................. ” (NR)

 

        Razões do veto

 

Concernente à proposta de alteração ao § 4o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000, assinala-se que esta deve ser vetada, pois a reabertura do REFIS, conjugada com a possibilidade de se admitir o oferecimento de garantias ou de arrolamento de bens em montante inferior ao da dívida parcelada, agravada pela dispensa da apresentação de quaisquer outras garantias que excedam ao valor do patrimônio do devedor, permitirá, durante aquele mesmo prazo e anteriormente à formalização da adesão, que o devedor se desfaça de boa parte do seu patrimônio, consubstanciando uma prática repudiada em nosso ordenamento jurídico e conhecida como fraude a credores.

O Estado não deve declinar de mecanismos suscetíveis de assegurar o recebimento de seus créditos. Agir de modo diverso do estabelecido originalmente na legislação do REFIS equivale a se conceder crédito a quem revela, antecipadamente, condições de insolvência.”

 

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  14.6.2006