LEI Nº11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005 - DOU DE 01/07/2005 - Alterado

Mensagem de veto

Revoagdo pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra

                                                                         

Institui oPrograma Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional daJuventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outrasprovidências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte  Lei:

 

Art. 1 a Art. 8 Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra

 

Redação anterior

Art. 1oFica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, oPrograma Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, programa emergencial eexperimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovensbrasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando aconclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimulara inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias compráticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidadelocal.

 

§ 1o OProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado aotérmino do 2o (segundo) ano, com o objetivo de assegurar aqualidade do Programa.

 § 2o OPrograma poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 1odeste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras daUnião.

§ 3o Acertificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá àlegislação educacional em vigor.

§ 4o Asorganizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitáriasreferidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo.

 

Art. 2o O ProJovemdestina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos queatendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - tenham concluído a 4ª(quarta) série e não tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensinofundamental;

II - não tenham vínculoempregatício.

 

 § 1o Quandoo número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, serárealizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado.

 § 2o Ficaassegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e oatendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condiçõesprevistas neste artigo.

 

Art. 3o A execuçãoe a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação deesforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que ocoordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e doDesenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e semprejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder ExecutivoFederal.

 

Parágrafo único. No âmbitolocal, a execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação deesforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, deassistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízoda participação das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e deoutros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do PoderLegislativo e da sociedade civil.

 

Art. 4o Parafins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios,acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades daadministração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bemcomo com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observadaa legislação pertinente.

 

Art. 5o Ficaa União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.

 

§ 1o Oauxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cemreais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) mesesininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1odesta Lei.

§ 2o Évedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere ocaput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos emdecorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um)deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8odesta Lei.

 

Art. 6oInstituição financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nascondições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidadeslegais.

 

Art. 7o Asdespesas com a execução do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentáriasconsignadas anualmente no orçamento da Presidência da República, observados oslimites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentáriae financeira anual.

 

 Parágrafo único. O PoderExecutivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem àsdotações orçamentárias existentes.

 

Art. 8o Atodo Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem,inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social,e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem comopara a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art.5o desta Lei.

 

       Art. 9o Ficacriado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral daPresidência da República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com afinalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas àpromoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisasacerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre asorganizações juvenis nacionais e internacionais.

 

       § 1o O CNJterá a seguinte composição:

 

       I - 1/3 (um terço) derepresentantes do Poder Público;

       II - 2/3 (dois terços) derepresentantes da sociedade civil.

 

       § 2o(VETADO)

       § 3o Ato doPoder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o § 1odeste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.

 

       Art. 10. O art. 3oda Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 3o ÀSecretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamenteao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente norelacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação eimplementação de instrumentos de consulta e participação popular de interessedo Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República,na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidenteda República, na promoção de análises de políticas públicas e temas deinteresse do Presidente da República, na realização de estudos de naturezapolítico-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração earticulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção eexecução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bemcomo outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República,tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete,a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outrasSecretarias." (NR)

 

       Art. 11. À Secretaria Nacionalde Juventude, criada na forma da lei, compete, dentre outras atribuições, articulartodos os programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens nafaixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o dispostona Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criançae do Adolescente.

 

       Parágrafo único. Ficaassegurada a participação da Secretaria de que trata o caput deste artigo nocontrole e no acompanhamento das ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.

 

       Art. 12. Ficam criados, noâmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades daSecretaria-Geral da Presidência da República, 25 (vinte e cinco) cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um)DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4(quatro) DAS-1.

 

       Art. 13. Fica instituída aResidência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino depós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada àscategorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.

 

       § 1o AResidência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa decooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovensprofissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreasprioritárias do Sistema Único de Saúde.

       § 2o AResidência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime dededicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, deresponsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.

 

       Art. 14. Fica criada, noâmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de ResidênciaMultiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serãodisciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

 

       Art. 15. Fica instituído oPrograma de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes deeducação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove)anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde,visando à vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e àespecialização em área profissional como estratégias para o provimento e afixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e emregiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.

 

       § 1o OPrograma de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aosmilitares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a Lei no5.292, de 8 de junho de 1967.

       § 2o Asbolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a responsabilidadetécnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo concedidas medianteseleção pública promovida pelas instituições responsáveis pelos processosformativos, com ampla divulgação.

 

       Art. 16. As bolsas objeto doPrograma instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintesmodalidades:

 

       I - Iniciação ao Trabalho;

       II - Residente;

       III - Preceptor;

       IV - Tutor;

       V - Orientador de Serviço.

 

       § 1o Asbolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do caput desteartigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para ainiciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração dessesvalores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso elocomoção ou provimento e fixação dos profissionais.

       § 2o Asbolsas relativas às modalidades referidas nos incisos III a V do caput desteartigo terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomiacom as modalidades congêneres dos programas de residência médica, permitida amajoração desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios definidosno § 1o deste artigo.

       § 3o Os atosde fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput desteartigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto noart. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

       Art. 17. As despesas com aexecução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à contadas dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ouserviços públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados oslimites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária efinanceira anual.

 

       Art. 18. O Ministério da Saúdeexpedirá normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educaçãopelo Trabalho.

 

       Art. 19. O caput do art. 1oda Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"Art. 1o Ficainstituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno,destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivomunicipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursosintegrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área deEnfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais derealização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suasresidências.

...................................................................................................................................................................."(NR)

 

       Art. 20. Os auxíliosfinanceiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado,não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.

 

       Art. 21. Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

 

       Brasília, 30 de junho de 2005;184o da Independência e 117o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Soares Dulci

 

Este texto não substitui opublicado no D.O.U. de 1º.7.2005.

 

 

 

MENSAGEM Nº 412, DE 30 DE JUNHO DE 2005. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2005 (MP no 238/05), que "Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2o do art. 9o

"Art. 9o .................................................................................................................................................................................................

§ 2o Na composição de que trata o inciso I do § 1o deste artigo, fica assegurada a representação do Poder Legislativo e de gestores estaduais e municipais de juventude.

......................................................................................................................................................................................................."

Razões do veto

"A alteração introduzida no § 2o do art. 9o estabelece que fica assegurada a representação do Poder Legislativo no Conselho Nacional da Juventude o que, a toda evidência, fere o postulado da tripartição dos Poderes, consoante art. 2o da Constituição de 1988."

        Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

        Brasília, 30 de junho de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  1º.7.2005