LEI Nº 11.127 - DE 28 DE
JUNHO DE 2005 - DOU DE 29/6/2005
Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civile acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2o
Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 54.
.........................................................................................................
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
.......................................................................................................................
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas." (NR)
"Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como
os critérios de eleição dos administradores." (NR)
"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la." (NR)
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se
adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
................................................................................................................."
(NR)
Art. 3o
O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"Art. 192.
....................................................................................................
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou
arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração,
cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de
junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.6.2005.