LEI Nº 11.108 - DE 7 DE
ABRIL DE 2005 - DOU DE 8/4/2005
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a
permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O
acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela
parturiente.
§ 2o As ações
destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder
Executivo.
Art.
19-L. (VETADO)"
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de
abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz
Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto
Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.4.2005.
MENSAGEM Nº 198, DE 7 DE
ABRIL DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei no 2.915, de 2004 (no 195/03
no Senado Federal), que "Altera a Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de
acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 19-L da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, inserido pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 19-L. O descumprimento do disposto no art. 19-J e
em seu regulamento constitui crime de responsabilidade e sujeita o infrator
diretamente responsável às penalidades previstas na legislação."
Razões do veto
"Ressalta-se que a Constituição, em seu art. 85,
estabelece que são crimes de responsabilidade os atos que atentem contra: a
existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna
do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das
leis e das decisões judiciais. Destarte, não há como enquadrar a norma prevista
no art. 19-L do projeto de lei em tela em qualquer das hipóteses
constitucionais. Por isso, afirma-se que o preceito em estudo viola o art. 85
da Constituição, haja vista não se tratar de uma infração
político-administrativa.
Do mesmo modo, a regra proposta no art. 19-L não encontra
respaldo em nenhum diploma legal infraconstitucional que discipline delitos de
responsabilidade. Além do que, o dispositivo em foco não define um novo ilícito
penal. Falta-lhe tipificar a conduta a ser incriminada, já que permite ao
regulamento a referida tarefa. Ademais, não comina a pena a ser aplicada. Dessa
forma, não observa a estrutura da norma penal.
Por isso, o dispositivo proposto ofende o princípio da
legalidade estipulado no art. 5o, inciso XXXIX, da
Constituição, que dispõe: ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal’. Primeiro, porque, ao remeter para o regulamento a
conduta criminosa, deixa de atender ao postulado da reserva legal que impõe
deva a tipificação de condutas emanar de espécie normativa elaborada segundo as
regras do processo legislativo constitucional. Segundo, o preceito normativo em
questão não observa a estrutura da norma penal, seja por não definir com
clareza a conduta a ser incriminada seja por deixar de estabelecer o preceito
secundário, o que desrespeita garantia elevada à condição de norma
constitucional dos cidadãos de não serem punidos por crimes cuja descrição seja
vaga e imprecisa e de não serem castigados com penas cuja espécie e quantidade
não são determinadas previamente."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 7 de abril de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005