LEI No 11.051 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 -
DOU DE 30/12/2004
Alterada pela LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 – DOU DE
18/05/2012
Alterada
pela LEI Nº 11.774 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Alterada
pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de
2008 – DOU DE 24/6/2008
Alterado
pela LEI
Nº 11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 28/2/2007
Alterado
pela LEI
Nº 11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 28/2/2007
LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
- DOU DE 22/11/2005
Dispõe sobre o desconto de
crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31
de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente. Alterada pela LEI Nº 11.774 - DE
17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Redação
anterior
Art. 1o
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito
relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos
entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.Alterado pela LEI Nº 11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE
28/2/2007
Art. 1o As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito
relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos
entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente. (Incluída pela LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
- DOU DE 22/11/2005)
Art. 1o
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito
relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo,
adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
§ 1o O crédito de que trata o caput deste
artigo será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2o A utilização do crédito está limitada
ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1o deste
artigo, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à
restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de
apuração posteriores.
§ 3o Será admitida a utilização do crédito
no pagamento mensal por estimativa.
§ 4o Na hipótese do § 3o
deste artigo, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL
apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5o É vedada a utilização do crédito
referido nos §§ 1o e 3o deste artigo, na
hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de
períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na
legislação.
§ 6o As pessoas jurídicas poderão se
beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o
final do 4o (quarto) ano-calendário subseqüente àquele a que
se referir o mencionado mês.
§ 7o A partir do ano-calendário
subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6o
deste artigo, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de
crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de
apuração da CSLL.
§ 8o A parcela a ser adicionada nos termos
do § 7o deste artigo será devida pelo seu valor integral,
ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da
CSLL.
§ 9o A pessoa jurídica que deixar de ser
tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o
caput deste artigo, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao 1o
(primeiro) período de apuração do novo regime de tributação adotado.
§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o crédito a que se refere o caput deste
artigo, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota
única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem
os efeitos dessa opção.
§ 11. Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá
recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último
dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12. Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput
deste artigo, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser
recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em
que ocorrer a alienação.
Art. 2o As pessoas jurídicas poderão optar
pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1o
desta Lei.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo
serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no
caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a
1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às
aquisições efetuadas entre 1o de outubro de 2004 e 31 de
dezembro de 2005.
Art. 3o Os arts. 14 e 18 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..........................................................................................................................................................................................................
I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados
de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
...................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 18. ..................................................................................................................................................................................................................
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o
do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986.
........................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
Art. 4o O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. .................................................................................................................................................................................................
§3o .....................................................................................................................................................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa; e
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita
Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa.
.......................................................................................................................................................................................................................
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas
hipóteses:
I - previstas no § 3o deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo
art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de
março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o
a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o
disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade
para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de
compensação." (NR)
Art. 5o O disposto nos arts. 36, 37 e 38
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se
aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos
classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002.
Art. 6o O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ........................................................................................................................................................................................................
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato." (NR)
Art. 7o Na determinação das bases de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de que trata o
art. 4o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação
do imposto de renda. (Vigência)
Art. 8o A suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de
bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados:
I - na elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de
Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;
II – como matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
Suframa.
Art. 9o O direito ao crédito presumido de
que trata o art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art.
3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, recebidos de cooperado, fica limitado para
as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta
decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as
exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001. (Vigência)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao
crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de
julho de 2004.
Art. 10. Na determinação do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, aplicam-se,
conforme o caso, as alíquotas previstas: (Vigência)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo
- GLP derivado de petróleo e de gás natural;
II - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
TIPI;
III - no inciso II do art. 3o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista
ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II
da mesma Lei;
IV - no caput do art. 5o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
V - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13
de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de
aviação; e
VI – no art. 58-I da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58-A da mesma Lei. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
§ 1o Na hipótese dos produtos
de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à
pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime
especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, e o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
Redação anterior
VI - no
art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos
da TIPI.
§ 1o Na hipótese dos
produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à
pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime
especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, e o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2o No caso deste artigo, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
executora da encomenda ficam reduzidas a zero.
Art. 11. (VETADO) (Vigência)
Redação anterior
Art.
12. Não se considera industrialização a operação de que resultem os
produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por
produtor rural pessoa física. Alterado pela LEI Nº 11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE
28/2/2007
Art. 12. Não se considera industrialização a operação de que
resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30,
2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural
pessoa física.
Art. 13. Fica a administração fazendária federal, durante o
prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os
mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e à dívida
ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o
interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado
em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação
há mais de 30 (trinta) dias.
§ 1o Para fins de obtenção da certidão a
que se refere o caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com:
I - cópia do pedido de revisão de débitos inscritos em
dívida ativa da União instruído com os documentos de arrecadação da Receita
Federal – DARF que comprovem o pagamento alegado;
II - declaração firmada pelo devedor de que o pedido de
revisão e os documentos relativos aos pagamentos referem-se aos créditos de que
tratará a certidão.
§ 2o A concessão da certidão a que se
refere o caput deste artigo não implica o deferimento do pedido de revisão
formulado.
§ 3o Será suspenso, até o pronunciamento
formal do órgão competente, o registro no Cadastro Informativo de Créditos
Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, quando o devedor comprovar, nos termos do § 1o
deste artigo, a situação descrita no caput deste artigo.
§ 4o A certidão fornecida nos termos do
caput deste artigo perderá sua validade com a publicação, no Diário Oficial da
União, do respectivo cancelamento.
§ 5o (VETADO)
§ 6o A falsidade na declaração de que
trata o inciso II do § 1o deste artigo implicará multa
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível
de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 7o A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita Federal - SRF expedirão os atos
necessários ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 14. Para os fins do disposto no § 4o do art.
1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, o
enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de
receita bruta expressos no art. 2o da Lei no 9.841, de 5
de outubro de 1999.
Art. 15. O art. 4o da Lei
no 10.964, de 28 de outubro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de
que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às
seguintes atividades:
I – serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
II – serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores;
III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
IV – serviços de instalação, manutenção e reparação de
máquinas de escritório e de informática;
V – serviços de manutenção e reparação de aparelhos
eletrodomésticos.
§ 1o Fica assegurada a permanência no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da
empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito
a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se
enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência
do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com
efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não se
enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o
deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da
publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal – SRF promoverá a
reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção
da empresa.
§ 4o Aplica-se o disposto no art. 2o
da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1o
de janeiro de 2004." (NR)
Art. 16. O crédito apurado no âmbito do Parcelamento
Especial - Paes de que trata o art. 1o da Lei no 10.684,
de 30 de maio de 2003, decorrente de pagamento indevido, bem como de pagamento
a maior, no caso de liquidação deste parcelamento, será restituído a pedido do
sujeito passivo.
§ 1o Na hipótese de existência de débitos
do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da
Receita Federal - SRF ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o
valor da restituição, após o prévio reconhecimento do direito creditório a
pedido do sujeito passivo, deverá ser utilizado para quitá-los, mediante
compensação em procedimento de ofício.
§ 2o À compensação com os créditos a que
se refere o caput deste artigo não se aplicam as disposições sobre a declaração
de compensação de que trata o art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, cujo procedimento somente será realizado na forma do § 1o
deste artigo.
§ 3o A restituição e a compensação de que
trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF,
aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
Art. 17. O art. 32 da Lei no
4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...............................................................................................................................................................................................................
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo
importa em multa que será imposta:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem
bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das
quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administração
superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50%
(cinqüenta por cento) dessas importâncias.
§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o
deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do
valor total do débito não garantido da pessoa jurídica." (NR)
Art. 18. O art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o .............................................................................................................................................................................................................
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4%
(quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado
de petróleo e de gás natural;
..........................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 19. O art. 7o da Lei no
10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o O sujeito passivo que deixar de
apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -
DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
- DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos
fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da
Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
..............................................................................................................................................................................................................................
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o
PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; e
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação das multas
previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
............................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 20. O art. 4o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
..........................................................................................................................................................................................................
§ 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se
acordo qualquer forma de ajuste entre os países interessados, observadas as
prescrições do § 1o deste artigo.
§ 4o Havendo questionamento judicial sobre os
débitos referidos no caput e no § 1o deste artigo, a
remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em
que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de
sucumbência." (NR)
Art. 21. O art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:
"Art. 3o
.............................................................................................................................................................................................................
§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de
que tratam os §§ 1o e 2o do art. 2o
desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na
venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos
recebidos em devolução no mês." (NR)
Art. 22. O disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a
partir de 1o de agosto de 2004.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que apuram o
imposto de renda com base no lucro real que, por opção, adotaram
antecipadamente o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, o disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 23. O art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 19 e 20:
"Art. 3o .........................................................................................................................................................................................................
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga
que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar,
da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre
o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES,
poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito
calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste
artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos
mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) daquela constante do art. 2o desta Lei." (NR)
Art. 24. O disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir
da data da publicação desta Lei, produzindo efeitos, em relação ao § 20, no que
se refere ao inciso II do § 19, ambos do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
a partir do 1o (primeiro) dia do 4o
(quarto) mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 25. Os
arts. 10, 18, 51 e 58
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
........................................................................................................................................................................................................
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de
informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu
licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação,
instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção
ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas.
§ 1o (antigo parágrafo
único).......................................................................................................................................
§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste
artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso
de software importado." (NR)
"Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de
compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar
caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964.
.....................................................................................................................................................................................................................
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput
deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no §
2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do
débito indevidamente compensado.
....................................................................................................................................................................................................................
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo
também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas
hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 51.
..................................................................................................................................................................................................
§ 2o As receitas decorrentes da venda a pessoas
jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui
disciplinada, independentemente da destinação das embalagens.
§ 3o A pessoa jurídica comercial que adquirir
para revenda as embalagens referidas no § 2o deste artigo
poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar
o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial
não conseguir utilizar o crédito referido no § 3o deste
artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação
específica aplicável à matéria." (NR)
"Art. 58. .........................................................................................................................................................................................................
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51
desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se, em relação à:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos
apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não
cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade
com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
............................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 26. O art. 15 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
....................................................................................................................................................................................................................
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o
e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;
.........................................................................................................................................................................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o
do art. 10 desta Lei;
.............................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 27. O art. 26 desta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observados, com relação às alterações produzidas por esta Lei, os
mesmos prazos de produção de efeitos determinados para a Cofins.
Art. 28. Os
arts. 8o,
17, 23 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
...........................................................................................................................................................................................................
§ 6o-A A importação das embalagens
referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e
da Cofins – Importação nos termos do § 6o deste artigo,
quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação
das embalagens.
..........................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
.........................................................................................................................................................................................................................
I - dos §§ 1o a 3o, 5o
a 7o e 10 do art. 8o desta Lei, quando
destinados à revenda;
......................................................................................................................................................................................................................
§ 7o O disposto no inciso III deste artigo não se
aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos
relacionados no art. 1o da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002.
§ 8o O disposto neste artigo alcança somente as
pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei." (NR)
"Art. 23.
........................................................................................................................................................................................................
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos)
e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por
tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás
natural;
......................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 40.
......................................................................................................................................................................................................
§ 5o A pessoa jurídica que, após adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o
benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de
exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo
fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição." (NR)
Art. 29. Os
arts. 1o,
8o, 9o e 15 da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
........................................................................................................................................................................................................
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em
flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13
e 1104.19, todos da TIPI;
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da
TIPI;
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma
ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.
....................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4,
8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00,
0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14,
exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no
inciso II do caput do art. 3o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1o
..............................................................................................................................................................................................................
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e
cooperativa de produção agropecuária.
.......................................................................................................................................................................................................................
§ 6o Para os efeitos do caput deste artigo,
considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da
NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar
e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por
densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação
oficial.
§ 7o O disposto no § 6o deste
artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele
previstas." (NR)
"Art. 9o A incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o
do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas
referidas no mencionado inciso;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica
mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o
desta Lei; e
III - de insumos destinados à produção das mercadorias
referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o
do mencionado artigo.
§ 1o O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à
pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas
jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do
art. 8o desta Lei.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo
aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal - SRF." (NR)
"Art. 15.
........................................................................................................................................................................................................
§ 3o A incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura
de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e
cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal - SRF.
§ 4o É vedado o aproveitamento de crédito pela
pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção
agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às
pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
..........................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito, na apuração
dos valores devidos a título de Cofins e PIS – Faturamento, poderão excluir da
base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção
agropecuária e de infra-estrutura.
Art. 31. Fica a União autorizada, a exclusivo critério do
Ministro de Estado da Fazenda, a assumir, mediante novação contratual,
obrigações de responsabilidade de autarquias federais, desde que registradas
pelo Banco Central do Brasil na Dívida Líquida do Setor Público na data da
publicação desta Lei.
Art. 32. Para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro
líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos
incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive
os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação
do contrato, cessão ou encerramento da posição.
§ 1o O resultado positivo ou negativo de
que trata este artigo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso
das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho
ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se:
I – no caso de operações realizadas no mercado de balcão,
somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente;
II – em relação à pessoa física, aos ganhos líquidos
auferidos em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições,
ficando mantidas para os demais mercados as regras previstas na legislação
vigente.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal - SRF expedirá, no
âmbito da sua competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, em relação:
I – ao art. 7o, a partir de 1o
de novembro de 2004;
II – aos arts. 9o, 10 e 11, a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua
publicação;
III – aos demais artigos, a partir da data da sua
publicação.
Art. 35. Ficam revogados:
I - o § 3o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
II - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - o art. 90 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IV – o art. 84 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004 e retificada no D.O.U. de 4.1.2005 e no D.O.U de 11.1.2005..
MENSAGEM Nº 973, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o
interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no
63, de 2004 (MP no 219/04), que "Dispõe sobre o desconto
de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras
providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 11
"Art. 11. Na determinação do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta da pessoa jurídica comercial atacadista, controlada ou coligada, a
fabricante ou importador dos produtos referidos no art. 10 desta Lei e no
inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21
de dezembro de 2000, auferida com a venda dos produtos dele adquiridos,
aplicam-se, conforme o caso, as alíquotas previstas nos incisos I a VI do art.
10 desta Lei ou no inciso I do art. 1o da Lei no
10.147, de 21 de dezembro de 2000.
§ 1o O disposto no
caput deste artigo aplica-se também na hipótese de a pessoa jurídica comercial
atacadista ser controladora da pessoa jurídica industrial ou importadora.
§ 2o A pessoa
jurídica comercial atacadista de que tratam o caput e o § 1o
deste artigo, sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá
descontar créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos à incidência das
contribuições na forma do caput deste artigo, não se lhes aplicando, em relação
a esses produtos, o disposto na alínea b do inciso I do art. 3o
das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O crédito de
que trata o § 2o deste artigo será calculado mediante a
aplicação, sobre o custo de aquisição, das alíquotas previstas nos incisos I a
VI do art. 10 desta Lei e no inciso I do art. 1o da Lei no
10.147, de 21 de dezembro de 2000.
§ 4o Na hipótese
dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do art. 10 desta Lei, aplica-se
à pessoa jurídica comercial atacadista, conforme o caso, o direito à opção pelo
regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, e o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003."
Razões do veto
"Inicialmente, cabe informar
que o citado dispositivo legal tem o objetivo de evitar a prática de elisão
fiscal ao longo da cadeia de fabricação e distribuição de produtos sujeitos à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apenas no produtor ou
importador, ou seja, produtos que tiveram as alíquotas das contribuições
reduzidas a zero nas fases de comercialização (atacado e varejo).
A redação atual da legislação
permite que as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos produtos de
que trata o parágrafo anterior, visando diminuir o valor das contribuições a
pagar, reduzam o preço dos produtos vendidos às pessoas jurídicas atacadistas
ou distribuidoras, que sejam suas coligadas ou controladas, de modo a erodir a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, visto que as
atacadistas e distribuidoras estão sujeitas à incidência das contribuições com
alíquota de 0% (zero por cento).
Porém, devido à grande variedade de
produtos envolvidos e das características próprias da cadeia de produção de
cada um, detectou-se, na redação adotada para o dispositivo, um potencial
impacto nos preços finais desses produtos.
Logo, o art. 11 do projeto de lei de
conversão afigura-se contrário ao interesse público por ir de encontro à
necessária de estabilidade de preços que norteia a política econômica
atual."
Ouvido também, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
§ 5o do art. 13
"Art. 13 ....................................................................................................................................................................................................................."
§ 5o A utilização
da certidão, para qualquer fim, após a publicação referida no § 4o
deste artigo constitui crime, nos termos dos arts. 171 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e 93 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências.
..............................................................................................................................................................................................................................................."
Razões do veto
"Por esse dispositivo, os
Senhores Parlamentares pretenderam incriminar a conduta daquele que utiliza em
desconformidade a certidão a que se refere o caput do art. 13 do projeto de lei
de conversão. Portanto, trata-se de matéria penal.
Há injuridicidade, em face da
desnecessidade do dispositivo, pois a punição do agente, quando for o caso,
far-se-á, em face do rigoroso enquadramento da conduta no art. 171 do Código
Penal ou no art. 93 da Lei Geral das Licitações, e não por força do artigo em
comento, que, efetivamente, não se presta a configurar norma incriminadora.
Com efeito, o dispositivo, tal como
concebido, atenta contra o princípio da tipicidade em matéria penal, que requer
definição exata, com elementos descritivos precisos, da conduta a ser
considerada proibida (preceito primário) e da correspondente sanção penal
(preceito secundário), sob pena de não se ter a configuração de norma apta a
incriminar condutas.
De outra banda, o dispositivo em
apreço viola o preceito constitucional insculpido no art. 5o,
XXXIX, o qual dita que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal’. Ora, o dispositivo não define, com o rigor necessário
– e, por que não dizer, com o rigor constitucionalmente desejado – o
comportamento que se quer ver rotulado como crime.
Fácil ver, pois, que normas como
essa, que se imiscuem na seara penal, sem guardar conformação com os princípios
de regência da matéria, data venia, atentam contra o interesse público, pois
causam inegável insegurança jurídica."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004