Alterada pela LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2008 DOU DE 26/12/2008
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 29
DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/08/2008
Alterada pela Medida Provisória nº 359
- de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE
MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Alterado pela LEI
11.501, DE 11/07/2007
Alterada pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006
Alterado pela LEI 11.087, DE
04/01/2005
Íncluida pela LEI No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 -
DOU DE 5/1/2005
Alterado pela LEI 11.034, DE
22/12/2004
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004
- DOU DE 22/10/2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de
Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social,
Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos
cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação
de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de
Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes
dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos
agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a
(primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na
forma do Anexo I desta Lei. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo
das carreiras de que trata o caput serão reenquadrados, a contar de 1º de julho
de 2009, conforme disposto no Anexo III Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 440, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/08/2008 - Alterada pela
LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2008 DOU DE 26/12/2008
Art. 1o As carreiras de Auditoria da Receita
Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial,
compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4
(quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2o As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004.
Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta
Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória Alterada
pela LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 26/12/2008
Parágrafo único. Os valores do
subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os
fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas
Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos
titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de
julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: Alterada
pela LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 26/12/2008
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o
desta Lei;
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação -
GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o
disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não
fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que
trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no
7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA,
criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992.”
Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta
Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta
Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: Alterada
pela LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 26/12/2008
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas -
VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em
comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo
de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts.
180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e
adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 2o-E.
Art. 2o-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer
valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa,
judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Alterada pela LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 26/12/2008
Art. 2o-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e
regulamentação específica, de: Alterada
pela LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 26/12/2008
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos,
aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões. Alterada
pela LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE 26/12/2008
§ 1o Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto
nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária
ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das
Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
do Anexo IV desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de
subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 2o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores
integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões,
ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação
aos servidores que se encontram em atividade. Alterada pela LEI Nº 11.890,
DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 DOU DE
26/12/2008
Art. 2º A.
A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados,
exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007 -
Parágrafo
único. Os valores do subsídio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IV, com
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas Incluído o pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007 -
Art. 2º
B. Estão compreendidas no subsídio e
não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a
partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
I -
Vencimento Básico; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
II - Gratificação de
Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
III -
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que
trata o art. 4º desta Lei; e Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
IV -
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Parágrafo
único. Considerando o disposto no art.
2º A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das
seguintes vantagens remuneratórias: Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
I -
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art.
15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
II -
Retribuição Adicional Variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
III -
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo
Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
IV -
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 2º C
Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º B, não são devidas aos
titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de julho de
2008, as seguintes espécies remuneratórias: Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
I -
vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de
qualquer origem e natureza; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
II -
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
III -
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
IV -
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
V - valores
incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
VI -
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
VII -
abonos; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
VIII -
valores pagos a título de representação;
Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
IX -
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
X -
adicional noturno; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
XI -
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
XII -
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não
estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E.”Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 2º D.
Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 2º E.
O subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não exclui o
direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: Incluído
pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
I -
gratificação natalina; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
II -
adicional de férias; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE
MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
III - abono
de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
IV - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
V -
parcelas indenizatórias previstas em lei. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 2º
F. A aplicação das disposições desta
Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar
redução de remuneração, de proventos e de pensões. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
§ 1º Na hipótese de redução
de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão
ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação
dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação
dos valores constantes do Anexo IV. Incluído
pela LEI
Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
§ 2º A
parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 2º
G. Aplica-se às aposentadorias
concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o e às
pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º
da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram
em atividade. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 3o
A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art.
15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de
Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do vencimento básico do servidor. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
I - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006);
II - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006).
Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que
trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6
de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, em valor equivalente a setenta e cinco por cento do
vencimento básico do servidor. (Alterado pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
Parágrafo
único. Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões. ( Alterado pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
Art. 3o A Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida
aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal
da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em
Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório
de:
I - 30% (trinta por cento),
incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II - 25% (vinte e cinco por
cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
Parágrafo único. Aplica-se a
GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4o Fica
criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA,
devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior
vencimento básico de cada cargo das Carreiras. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
§ 1o A Gifa será
paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes
parâmetros: Alterado
pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE
19/3/2007
Texto
anterior
Art. 4º Fica
criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação -
GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.593,
de 2002, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o
maior vencimento básico de cada cargo das carreiras (Alterado pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
§ 1o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos
Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de
acordo com os seguintes parâmetros:
Art. 4o
Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação -
GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento),
incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - 2/3 (dois
terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do
conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento
de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma
individualizada para cada órgão. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE
MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Texto
anterior
II - 2/3
(dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cumprimento de metas de
arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada
órgão.
§ 2o A GIFA será paga aos
Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o
cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do
recolhimento do FGTS;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em
decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do
trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional.
§ 3o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 4o Para fins de pagamento da GIFA
aos servidores de que trata o § 1o deste artigo, quando da fixação das
respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de
arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais
ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação,
nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 5o Para fins de pagamento da GIFA
aos servidores de que trata o § 2o deste artigo, quando da fixação das metas de
arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS,
serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA
será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a 100%
(cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo,
distribuídos proporcional e linearmente.
§ 6o Até que seja processada sua 1ª
(primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em
relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do
respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos
demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.
§ 7o Em relação aos meses de janeiro e
fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a
dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2o deste artigo, com base nos
resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de
janeiro até o 2o (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem,
promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril
subseqüente.
§ 8o Os integrantes das carreiras a
que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com
base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do
exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no
âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de
cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento
Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
II - ocupantes dos
cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em
exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira
Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério
da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes;
e)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Incluída
pela LEI
No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 5/1/2005)
III - ocupantes dos
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria
da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social
e órgãos vinculados; Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
Texto anterior
III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal
da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício,
respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do
Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não
integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.
IV -
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em
exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não
integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento
Alterado pela
LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
Art. 5o O pró-labore a
que se referem as Leis nos 7.711, de 22 de dezembro
de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002,
devido exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda
Nacional, será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o
vencimento básico do servidor que a ele faça jus:
I - até 30% (trinta por
cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do
§ 2o do art. 4o da 10.549, de 13 de novembro de
2002; e
II - até 30% (trinta por
cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo
órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a
disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de
março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após
essa última data.
§ 1o Para fins de
pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, os critérios
e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado
institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do
disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 2o Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3o Em relação aos meses
de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput deste
artigo será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do
ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
Art. 6o Para fins de aferição do
desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do
art. 4o e no inciso II do art. 5o desta
Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil Alterada pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
Art. 6o (VETADO). Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional a
que se referem os arts. 4o, § 1o, inciso II, e 5o, inciso II, desta Lei, será
considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica -
GDAJ a que refere o art. 41 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de
Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos
integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais,
incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus:
I - até
30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual do servidor; (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1o do art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001; e
II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5o desta Lei.
Parágrafo único. Os
critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos
resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para efeito do
disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base,
dentre outros, e no que couber:
I - a redução das
despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;
II - os resultados
judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;
III - a arrecadação da
sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas
carreiras.
Art. 8o Até a edição, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos
regulamentos mencionados nos arts. 5o e 7o desta Lei, os ocupantes dos cargos
efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente
as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art.
41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6
de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 9o Os integrantes
das carreiras a que se referem os arts. 5o e 7o desta Lei que não se encontrem
no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus
ao pró-labore e à GDAJ calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem
se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão
de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes;
II - ocupantes dos cargos
da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes
órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselhos de
Contribuintes;
III - ocupantes dos
cargos da carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do
Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;
IV - ocupantes dos cargos
da carreira de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério
da Previdência Social:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
V - ocupantes dos cargos
da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco
Central do Brasil;
VI - em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.
Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4o desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões
que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte
final do caput deste artigo aplica-se à GIFA no percentual de cinqüenta por
cento sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade. (Alterado
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
§ 1o Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer
antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste
artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor
máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
§ 2o Estende-se às
aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o
pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o O interstício exigido na parte inicial do caput deste
artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que
ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamentos, no
interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir
em organismo internacional.
§ 4o A média aritmética a
que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no
período:
I - ocorrido entre a
instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na
hipótese de que trata o inciso I do § 3o deste artigo;
II - de 12 (doze) meses
de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na
hipótese do inciso II do § 3o deste artigo.
§ 5o (VETADO)
Art. 11. Aplica-se às
parcelas a que se referem os arts. 5o, inciso II, e 7o, inciso II, desta Lei,
quanto à incorporação aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas,
o disposto na legislação reguladora do pró-labore e da GDAJ.
Art. 12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 13. As vantagens
pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, o art. 7o da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e
o art. 6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de
2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 14. Nos meses
de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50%
(cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da
GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4o, no inciso
II do caput do art. 5o e no inciso II do caput
do art. 7o desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a
avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses
casos: (Redação dada pela Lei nº 11.034, de
2004)
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
realização da despesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.034,
de 2004)
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das
referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro. (Redação
dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
§ 1o Na impossibilidade da compensação
integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste
artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada
mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Redação
dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
§ 2o No período de outubro de 2004 a março de
2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional
de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de
que trata o inciso II do caput do art. 7o
desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para
pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput
do art. 5o.desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.034, de 2004)
Art. 14. Durante os 2 (dois) primeiros meses seguintes à
fixação das metas de arrecadação, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta
por cento) do valor máximo da GIFA, da parcela do pró-labore referida no art.
5o, inciso II, desta Lei, e da GDAJ referida no art. 7o, inciso II, desta Lei,
observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das
referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral
da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo
remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício
financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 14-A. Excepcionalmente,
com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação
institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da
Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de
dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos. (Acréscido
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
§ 1o Relativamente
aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à
avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser
antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA
vinculada à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação: (Acréscido
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
I - a existência
da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da
despesa; e (Acréscido pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
II - a
compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações
dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida
nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses. (Acréscido
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
§ 2o Na impossibilidade
da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1o
deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em
cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Acréscido pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
Art. 15. As avaliações a
que se refere o art. 9o da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de
arrecadação previstas nos arts. 4o, 5o e 7o desta Lei.
Art. 16. O pagamento da
GIFA e das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 5o e o
inciso II do art 7o, bem como a extensão dessas vantagens aos aposentados e
pensionistas, não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja
inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos
nesta Lei.
Art. 17. Nos processos em
que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das
carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente.
Art. 18. Ficam transformados,
no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS-5, em 9
(nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze)
cargos, nível DAS-3.
Art. 19. O art. 3o da Lei
no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)
Art. 20. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 21. Ficam revogados o
art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 6o do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I,
II, III e IV da Lei no 10.593, de 2002.
Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Ricardo
Berzoini
Guido
Mantega
Amir
Lando
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição
Extra
ANEXO I
ESTRUTURA
DE CARGOS
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
|
IV |
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
Auditor da Receita Federal |
|
I |
|
|
|
IV |
|
Técnico da Receita Federal |
B |
III |
|
|
|
II |
|
Auditor-Fiscal da Previdência Social |
|
I |
|
|
|
V |
|
Auditor-Fiscal do Trabalho |
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
ANEXO II
TABELAS DE
VENCIMENTO BÁSICO
a. Cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal
da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
IV |
4.934,22 |
|
ESPECIAL |
III |
4.790,50 |
|
|
II |
4.650,97 |
|
|
I |
4.515,52 |
|
|
IV |
4.142,67 |
|
B |
III |
4.022,00 |
|
|
II |
3.904,86 |
|
|
I |
3.791,13 |
|
|
V |
3.478,10 |
|
|
IV |
3.376,79 |
|
A |
III |
3.278,45 |
|
|
II |
3.182,95 |
|
|
I |
3.090,25 |
b. Cargo de Técnico da Receita Federal
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
IV |
2.561,11 |
|
ESPECIAL |
III |
2.486,51 |
|
|
II |
2.414,09 |
|
|
I |
2.343,78 |
|
|
IV |
2.150,25 |
|
B |
III |
2.087,61 |
|
|
II |
2.026,83 |
|
|
I |
1.967,78 |
|
|
V |
1.805,31 |
|
|
IV |
1.752,74 |
|
A |
III |
1.701,68 |
|
|
II |
1.652,11 |
|
|
I |
1.603,99 |
Os anexos Anexos X, XI e XII
passam a vigorar (Acréscido pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
MENSAGEM Nº 413, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 43, de 2004 (no 3.501/04 na Câmara dos Deputados), que "Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 10
"Art. 10. ...........................………………..............................................................................................
§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para 35% (trinta e cinco por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade o valor de que trata o § 1o deste artigo, a partir de 1o de março de 2005, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa."
Razões
do veto
"A
alteração do art. 10, que consiste na inserção do § 5º, autorizando o
Poder Executivo a elevar para trinta e cinco por cento do valor máximo a que o
servidor faria jus na atividade o valor de que trata o § 1o
desse artigo, a partir de 1o de março de 2005, observada a
existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da
despesa, é flagrantemente inócua, porque é injurídica e tecnicamente
inadequada. Caso fosse conveniente ao Poder Executivo efetivar a elevação
autorizada, deveria encaminhar ao Congresso Nacional, por força do disposto no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, outra proposta, indicando essa
elevação, assim mesmo desde que demonstrados os impactos orçamentários e
financeiros e comprovada a disponibilidade orçamentária para tanto, no estrito
cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e da respectiva Lei Orçamentária Anual. E para isso não precisaria de
autorização legislativa.
O dispositivo ora vetado, autorizando a elevação das despesas, condicionada a futura disponibilidade orçamentária, subverte o ordenamento estabelecido na legislação para a ampliação da despesa pública e estabelece uma priorização implícita no processo de alocação dos recursos públicos no orçamento, que já é prerrogativa do Poder Executivo, estabelecida pelo art. 165 da Constituição."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de julho de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 16.7.2004 Edição extra