LEI No
10.855 - DE 1º DE ABRIL DE 2004 - DOU DE 2/4/2004 -
Alterado
Alterado
pela LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
22/6/2010
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009
- Edição extra
Alterado pela
LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 3/2/2009
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
- DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado
pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Incluída pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação
da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social,
fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para
esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de
Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2o Fica estruturada a Carreira do
Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes
atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30
de novembro de 2003.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social
implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata
o art. 8o da Lei no
7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1o deste artigo.(Alterado
pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Texto anterior
§ 2o Os cargos
da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do
Anexo I desta Lei.
§ 3o A
estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e
auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo II-A Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
- DOU DE 3/2/2009
Art. 3o Os servidores referidos no caput
do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as
respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa
na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1o O enquadramento de que trata o caput
deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de
dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta
Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das
Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2o A opção pela Carreira do Seguro
Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8o da Lei
no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.
§ 3o A renúncia de que trata o § 2o
deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento
básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para
dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração,
objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo, que
forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por
decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão
redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que
trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em
diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível
na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável
às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios.
§ 5o Concluída a implantação das tabelas
em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o
deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,
a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6o A opção pela Carreira do Seguro
Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o Para fins de apuração do valor
excedente referido nos §§ 4o e 5o deste
artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das
Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não
será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da
aplicação.
§ 8o A opção de que trata o § 1o
deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento
pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das
Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta
Lei, por ocasião da execução.
§ 9o No enquadramento, não poderá ocorrer
mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o
deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do
Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior
completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído
conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação
pertinente. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Texto anterior
Art. 4o O
ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da
classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente,
concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na
legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput deste
artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado
em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme
dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4o-A. É
de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social. Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 3/2/2009
§ 1o A
partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de
jornada de trabalho para trinta horas semanais para os servidores ativos, em
efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção
a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do
Anexo III-A. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
- DOU DE 3/2/2009
§ 2o Após
formalizada a opção a que se refere o § 1o, a alteração de
jornada de trabalho do servidor só poderá ocorrer no interesse da administração,
devidamente justificado pelo INSS. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO
DE 2009 - DOU DE 3/2/2009
§ 3o
O disposto no § 1o não se aplica aos servidores cedidos
Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO
DE 2009 - DOU DE 3/2/2009
Art. 5o Os cargos de
provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do
Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de
qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos
para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em
cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no
Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
I - os
cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
II - os
cargos de nível intermediário:
a) Agente
de Serviços Diversos; Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
b) Técnico
de Serviços Diversos; ou Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
c) Técnico
do Seguro Social; Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
III -
(revogado) Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Texto anterior
Art. 5o
O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados
à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei,
observados os seguintes critérios e requisitos: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
I - os
cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
II - os
cargos de nível intermediário: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
a) Agente
de Serviços Diversos;
b) Técnico
de Serviços Diversos; ou
c) Assistente
Técnico do Seguro Social.
Art. 5o O Poder
Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos
incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o
desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
I - unificação, em cargos de
mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações
distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de
Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação,
escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso
sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos
respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a
correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de
origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos
servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou
padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos
critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Art. 5o O
Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias
da entrada em vigor da Medida Provisória no
146, de 11 de dezembro de 2003, a reclassificação dos cargos incorporados à
Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei,
observados os seguintes critérios e requisitos:
Art. 5º-A. Os
cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário,
integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS,
mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro
Social. Incluído pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Art. 5o-B. As atribuições específicas
dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A
serão estabelecidas em regulamento. Incluído pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Art. 6o Até
31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do
Seguro Social será composta das seguintes parcelas: Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
- DOU DE 3/2/2009
Redação anterior
Art. 6o A remuneração
dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das
seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 6o-A. A
partir de 1o de junho de 2009, a remuneração dos servidores
integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes
parcelas: Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela LEI Nº
11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU
DE 3/2/2009
I - Vencimento
Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta
Lei; Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
II - Gratificação
de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de
1992; e Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores
indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Parágrafo único. A partir de 1o
de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não
farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que
trata a Lei no 10.698, de 2003 Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Art. 7o O desenvolvimento dos servidores
nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional
e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei,
progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão
de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior,
observando-se os seguintes requisitos: Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
I - para fins de progressão funcional: Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício
em cada padrão; e Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas no interstício considerado para a progressão; Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
II - para fins de promoção: Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício
no último padrão de cada classe; Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em regulamento. Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
§ 2o O interstício de 18
(dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a
promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste
artigo, será: Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art.
8o desta Lei; Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem
legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem
remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 3o Na contagem do interstício
necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da
data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a
promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
§ 1º Para
os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
I - para
fins de progressão funcional: Alterado pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
a) cumprimento
do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por
cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
II - para
fins de promoção: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
a) cumprimento
do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe; Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por
cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
c) participação
em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
Alterado
pela Medida Provisória nº 359 - de
16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
§ 2o O
interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e
para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II deste
artigo, será: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
I - computado
a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o;
Alterado
pela Medida Provisória nº 359 - de
16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
II - computado
em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício; e Alterado pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
III - suspenso,
nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
§ 3o Na
contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado
o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a
progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art.
8o. Alterado pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
§ 1o A
progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte,
dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses
de efetivo exercício.
§ 2o A promoção
é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em
relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
Art. 8o A promoção
e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação
em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 9o Até
que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o
desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido
implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
Parágrafo único. Os
efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o
de março de 2008 Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra Alterado
pela LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
22/6/2010
Texto anterior
Art. 9o Até
29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o
art. 8o, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e
promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de
classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970 Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Art. 9o Até
que seja regulamentado o art. 8o desta Lei, as progressões
funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de
sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput
do art. 2o desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro
Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput
deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a
que continuarem pertencendo.
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional
e individual. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 1o A GDASS
será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos
por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes,
ao valor estabelecido no Anexo VI. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 2o A pontuação
referente à GDASS será assim distribuída: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
I - até vinte pontos serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
II - até oitenta pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 3o As
avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente,
considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como
instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam
ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 4o A avaliação
de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 5o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais,
considerando a missão e os objetivos da Instituição. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 6o Os
parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de
desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 7o (Revogado) (pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
§ 8º As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam
a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS,
podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 9o A avaliação
de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS
será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 10. A avaliação de desempenho
institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias
Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será
correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às
Gerências Regionais. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 11. A partir de 1o
de março de 2007, até 29 de fevereiro de 2008, e até que sejam regulamentados
os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho
individual e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação
de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento
mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos
níveis e classes. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 12. O resultado da primeira avaliação
de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período
de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 13. A GDASS será paga, de
forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
Art. 11. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho
institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos: Alterada pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
I - até
31 de dezembro de 2005:
a) nível
superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível
intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível
auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a
partir de 1o de janeiro de 2006:
a) nível
superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível
intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível
auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual,
no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior,
R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$
101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de
reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e
coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível
superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário
e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
§ 1o A
avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do
valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas
organizacionais. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 2o A
atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e
máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação
coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o
desempenho individual. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 3o A
avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor
da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos
objetivos organizacionais. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 4o A
média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá
ser superior a 60% (sessenta por cento). .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 5o A
GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27
de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios
ou vantagens.
§ 6o Caso a
avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento)
da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS
realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar
e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser
novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da
avaliação anterior. (pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
§ 6o O
servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação relativa
à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser
novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
§ 7o O
servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de
desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no § 6o
deste artigo também na segunda avaliação.
Art. 12 Revogado pela
LEI Nº 11.501 - DE 11 DE
JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto
anterior
Art. 12. Os
critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e
de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento (pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
Art. 12. Os critérios e procedimentos
da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. (Revogado (pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Texto anterior
Art. 13. É vedada a
utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda
do cargo do servidor.
Art. 14
Revogado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Texto anterior
Art. 14. Os dirigentes
máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência
Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em
seu valor integral.
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não
se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos
cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência
ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da
parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social
e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra Alterado pela LEI Nº
12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
Texto anterior
II - quando
em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de
sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
a) Revogada pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
b) Revogada pela
LEI Nº 11.501 - DE 11 DE
JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
a) o servidor investido em
cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme
disposto no art. 14 desta Lei; e
b) o servidor investido em
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4,
ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) de seu valor máximo;
III - quando cedidos para órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II
deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional
do período. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
I - quando cedidos para a Presidência
ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas
como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I
do caput deste artigo, da seguinte forma:
III - quando em exercício no
Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura
básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste
artigo.
Art. 16. Para fins de
incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a
servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
I - para as
aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
gratificação a que se refere o caput será paga aos aposentados e
pensionistas: Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
- DOU DE 3/2/2009
a) a partir de 1o
de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
- DOU DE 3/2/2009
b) a partir de 1o
de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
- DOU DE 3/2/2009
Texto anterior
I - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a gratificação será correspondente a trinta pontos do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
II - para as aposentadorias concedidas
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§1º Revogado pela
LEI Nº 11.501 - DE 11 DE
JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§2º Revogado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
§ 1o Às
aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de
dezembro de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste
artigo.
§ 2o
Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto
nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
Art. 16. A GDASS integrará
os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores
recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na
atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
a) quando
o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto
nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o
da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o constante das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput
deste artigo Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
- DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Art. 17 Revogado pela
LEI Nº 11.501 - DE 11 DE
JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
Art. 17. As tabelas de
vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6o desta Lei,
serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de
2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas
de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores
das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste
aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título
de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004.
Art. 17A Revogado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto
anterior
Art. 17-A. Fica
instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor
de: Incluída pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO
DE 2006 - DOU DE 11/5/2006 Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
I - R$
184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; Incluída pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
II - R$ 238,00
(duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de
2006 Incluída pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO
DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e
aos pensionistas.
Art. 19. (Revogado) .(pela LEI No 10.997,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Texto anterior
Art. 19. Até que seja
editado o ato referido no art. 12 desta Lei, a GDASS será paga aos servidores
ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança,
que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de
seus valores máximos.
Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem
prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos
para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da
função a ser exercida.
Art. 20-A. Fica vedada a
redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem
como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do
Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de
Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida
Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, serão
transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da
Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 21-A. Os
cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária
instituída pela Lei no 10.355, de 26
de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de
Cargos - PCC instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal
do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do
Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível
correspondente Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra Alterado
pela LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
- DOU DE 3/2/2009
Texto anterior
Art. 21-A. Os
cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária
instituída pela Lei no 10.355, de 2001,
do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no
5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído
pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos,
do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em
cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social,
respeitado o nível correspondente. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos
integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos
servidores agregados de que trata a Lei no
1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1o
de abril de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Amir
Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 2.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA
DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
C |
III |
|
|
|
II |
|
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar |
|
I |
|
da Carreira do Seguro Social. |
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
B |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação Atual
|
Situação Proposta |
||||
Cargos
|
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
|
|
III |
V |
|
|
|
|
ESPECIAL |
II |
IV |
|
|
|
|
|
I |
III |
ESPECIAL |
|
|
|
|
VI |
II |
|
|
|
|
|
V |
I |
|
|
|
|
C |
IV |
V |
|
|
|
|
|
III |
IV |
|
|
|
|
|
II |
III |
C |
|
|
Cargos de nível superior, intermediá- |
|
I |
II |
|
|
|
rio e auxiliar, integrantes da
Carreira |
|
VI |
I |
|
Cargos de nível superior, |
|
Previdenciária e do Plano de Clas- |
|
V |
V |
|
intermediário e auxiliar |
|
sificação de Cargos - PCC e planos |
B |
IV |
IV |
|
da Carreira do Seguro |
|
correlatos, do Quadro de Pessoal do |
|
III |
III |
B |
Social. |
|
Instituto Nacional do Seguro Social- |
|
II |
II |
|
|
|
INSS, em 30 de novembro de 2003. |
|
I |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
A |
III |
III |
A |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
|
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
|||
|
Nome: |
Cargo: |
||
|
Matrícula SIAPE: |
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
|
|
|
Cidade: |
Estado: |
|
|
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) |
|||
|
Venho, nos termos da Lei n |
|||
|
Recebido em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________Assinatura/Matrícula
ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC |
|||
ANEXO IV
CARREIRA DO SEGURO SOCIALTABELAS DE VENCIMENTO BÁSICOa) Cargos de Nível Superior:
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
DEZ 2003 |
SET 2004 |
MAIO 2005 |
DEZ 2005 |
||
|
|
V |
657,33 |
726,59 |
795,85 |
865,11 |
|
|
IV |
615,04 |
679,85 |
744,65 |
809,46 |
|
ESPECIAL |
III |
574,75 |
635,31 |
695,87 |
756,42 |
|
|
II |
566,22 |
625,88 |
685,54 |
745,20 |
|
|
I |
549,84 |
607,78 |
665,71 |
723,65 |
|
|
V |
534,03 |
590,30 |
646,56 |
702,83 |
|
|
IV |
518,66 |
573,31 |
627,96 |
682,61 |
|
C |
III |
503,75 |
556,83 |
609,90 |
662,98 |
|
|
II |
489,26 |
540,81 |
592,36 |
643,92 |
|
|
I |
475,20 |
525,27 |
575,34 |
625,41 |
|
|
V |
461,56 |
510,20 |
558,83 |
607,46 |
|
|
IV |
448,31 |
495,54 |
542,78 |
590,01 |
|
B |
III |
435,44 |
481,32 |
527,20 |
573,08 |
|
|
II |
422,94 |
467,51 |
512,07 |
556,63 |
|
|
I |
410,83 |
454,11 |
497,40 |
540,69 |
|
|
V |
399,07 |
441,12 |
483,16 |
525,21 |
|
|
IV |
387,62 |
428,46 |
469,31 |
510,15 |
|
A |
III |
325,04 |
359,29 |
393,53 |
427,78 |
|
|
II |
315,73 |
348,99 |
382,26 |
415,53 |
|
|
I |
306,67 |
338,99 |
371,30 |
403,61 |
b) Cargos de Nível Intermediário:
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
|
|
DEZ 2003 |
SET 2004
|
MAIO 2005 |
DEZ 2005 |
|
|
V |
450,04 |
497,46 |
544,88 |
591,85 |
|
|
IV |
416,25 |
460,11 |
503,96 |
547,41 |
|
ESPECIAL |
III |
398,89 |
440,92 |
482,95 |
524,58 |
|
|
II |
382,27 |
422,55 |
462,82 |
502,73 |
|
|
I |
379,54 |
419,53 |
459,52 |
499,14 |
|
|
V |
363,77 |
402,10 |
440,43 |
478,40 |
|
|
IV |
348,66 |
385,39 |
422,13 |
458,52 |
|
C |
III |
334,15 |
369,36 |
404,56 |
439,44 |
|
|
II |
320,31 |
354,06 |
387,81 |
421,24 |
|
|
I |
307,01 |
339,36 |
371,70 |
403,75 |
|
|
V |
294,34 |
325,36 |
356,37 |
387,10 |
|
|
IV |
282,18 |
311,91 |
341,65 |
371,10 |
|
B |
III |
270,54 |
299,04 |
327,55 |
355,78 |
|
|
II |
259,39 |
286,72 |
314,05 |
341,13 |
|
|
I |
248,72 |
274,92 |
301,13 |
327,09 |
|
|
V |
238,52 |
263,65 |
288,79 |
313,68 |
|
|
IV |
228,71 |
252,81 |
276,90 |
300,78 |
|
A |
III |
188,95 |
208,86 |
228,77 |
248,49 |
|
|
II |
181,20 |
200,30 |
219,39 |
238,30 |
|
|
I |
173,78 |
192,09 |
210,40 |
228,54 |
c) Cargos de Nível Auxiliar:
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|||
|
|
|
DEZ 2003 |
SET 2004 |
MAIO 2005 |
DEZ 2005 |
|
|
V |
257,93 |
285,10 |
312,28 |
339,46 |
|
|
IV |
245,66 |
271,55 |
297,43 |
323,32 |
|
ESPECIAL |
III |
233,95 |
258,60 |
283,25 |
307,90 |
|
|
II |
222,88 |
246,37 |
269,85 |
293,34 |
|
|
I |
212,33 |
234,71 |
257,08 |
279,45 |
|
|
V |
202,31 |
223,62 |
244,94 |
266,25 |
|
|
IV |
192,75 |
213,06 |
233,37 |
253,68 |
|
C |
III |
183,68 |
203,04 |
222,39 |
241,75 |
|
|
II |
175,08 |
193,52 |
211,97 |
230,42 |
|
|
I |
166,88 |
184,47 |
202,05 |
219,64 |
|
|
V |
159,08 |
175,84 |
192,61 |
209,37 |
|
|
IV |
151,68 |
167,66 |
183,65 |
199,63 |
|
B |
III |
144,66 |
159,90 |
175,15 |
190,39 |
|
|
II |
137,97 |
152,50 |
167,04 |
181,58 |
|
|
I |
131,62 |
145,49 |
159,35 |
173,22 |
|
|
V |
125,54 |
138,76 |
151,99 |
165,22 |
|
|
IV |
119,79 |
132,41 |
145,04 |
157,66 |
|
A |
III |
101,37 |
112,05 |
122,73 |
133,41 |
|
|
II |
96,72 |
106,91 |
117,10 |
127,29 |
|
|
I |
92,31 |
102,03 |
111,76 |
121,48 |