LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 29/5/2003 - Alterada
Mensagem de veto
Alterada pela LEI
Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE
03/08/2011
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE
28/04/2011
Conversão da MPv nº 103, de 2003
Dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República
é constituída, essencialmente: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
I - pela Casa Civil; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
II - pela Secretaria-Geral; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
III - pela Secretaria de Relações
Institucionais; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
IV - pela Secretaria de
Comunicação Social; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
V - pelo Gabinete Pessoal; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
VI - pelo Gabinete de Segurança
Institucional; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
VII - pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
VIII - pela Secretaria de
Políticas para as Mulheres; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
IX - pela Secretaria de Direitos
Humanos; Alterada
pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
X - pela Secretaria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
XI - pela Secretaria de Portos; e Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
XII - pela Secretaria de Aviação
Civil.Alterada
pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
Redação anterior
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - pela Casa Civil; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - pela Secretaria-Geral; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - pela Secretaria de Relações
Institucionais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
IV - pela Secretaria de
Comunicação Social; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
V - pelo Gabinete Pessoal; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - pelo Gabinete de Segurança
Institucional; (Incluído pela Medida Provisória
nº 527, de 2011).
VII - pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória
nº 527, de 2011).
VIII - pela Secretaria de
Políticas para as Mulheres; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
IX - pela Secretaria de Direitos
Humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
X - pela Secretaria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
XI - pela Secretaria de Portos; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XII - pela Secretaria de Aviação
Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527,
de 2011).
Art. 1º A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria
de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança
Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de
Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de
Portos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 1º A Presidência da República
é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social,
pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela
Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela
Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos,
pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria
de Portos. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 483, de 2010).
Art. 1º A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria
de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança
Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de
2008)
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais,
pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo
de Assuntos Estratégicos.(Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007).
Art. 1º A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria
de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança
Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pela Lei
11.497, de 2007)
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança
Institucional. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento
imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)
IX - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)
X - o Conselho de Aviação Civil.
Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
Redação anterior
VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da
República;
IX - o Porta-Voz da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº
11.204, de 2005) (Vide Lei nº 10.678, de 23/05/2003)
X - o Conselho de Aviação Civil. (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
(Vide Lei nº 10.678, de 23/05/2003)
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de
consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º (Revogado pela Medida Provisória
nº 483, de 2010).
I – a VII (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Redação anterior
§ 3º Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social; (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente: Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
a) na coordenação e na integração
das ações do Governo; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
b) na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
c) na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em
tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
d) na avaliação e monitoramento da
ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública
federal; Alterada
pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
II - promover a publicação e a
preservação dos atos oficiais. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
I - o Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
II - a Imprensa Nacional; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
III - o Gabinete; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
IV - a Secretaria-Executiva; e Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
V - até 3 (três) Subchefias Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
Redação anterior
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente: (Incluído pela Medida Provisória
nº 527, de 2011).
a) na coordenação e na integração
das ações do Governo; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
b) na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
c) na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em
tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
d) na avaliação e monitoramento da
ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública
federal; (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
II - promover a publicação e a
preservação dos atos oficiais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia: (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - a Imprensa Nacional; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - até três Subchefias. (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta
e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e
da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como
promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar
as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema,
o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias,
sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três)
Subchefias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta
e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as
diretrizes governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o
relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a
publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as
atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema,
o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo
uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias.
Art. 2º-A À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o
Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1
(uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias.(Incluído pela Lei nº 10.869, de 2004)
Art. 2º-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições e, em especial: (Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
I - na coordenação política do Governo; (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005)
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e
os Partidos Políticos; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil
organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo
e amplo contrato social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2º A Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o
Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação
dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
Redação anterior
§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas)
Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
(Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas)
Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
(Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2º A Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o
Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 2º-B. À Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente: (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
I - na formulação e implementação da política de comunicação e
divulgação social do Governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de
2007)
II - na implantação de programas informativos; (Incluído
dada pela Lei 11.497, de 2007)
III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e
pesquisa de opinião pública; (Incluído dada pela Lei 11.497, de
2007)
IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de
informação e difusão das políticas de governo; (Incluído
dada pela Lei 11.497, de 2007)
V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e
de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal,
direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído
dada pela Lei 11.497, de 2007)
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído
dada pela Lei 11.497, de 2007)
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro
de televisão pública. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 1º Compete, ainda, à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos
atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados,
falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de
governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista
do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura
jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao
relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e
internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o
Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de
comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos,
solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como
prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos
e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa. (Incluído dada pela Lei 11.497, de
2007)
§ 2º Integram a estrutura da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a
Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Redação anterior
§ 2º Integram a estrutura da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a
Subchefia-Executiva e até três
Secretarias. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
Redação anterior
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda
futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para
os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na
realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação,
supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe
forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a
Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias. (Redação
dada pela Lei nº 11.129, de 2005)
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda
futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para
os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na
realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições
que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil
e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular
de interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse
do Presidente da República e na realização de estudos de natureza
político-institucional; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de
políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela
Lei nº 11.204, de 2005)
VI a VIII - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)
Redação anterior
VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;
(Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).
(Revogado pela Lei 11.497, de 2007)
VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade
e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado
pela Lei 11.497, de 2007)
VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
(Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).
(Revogado pela Lei 11.497, de 2007)
IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
I -
supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
II - avaliação da ação governamental e do resultado
da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência
da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em
legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
§ 2º A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
I - o Conselho Nacional de Juventude; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
II - o Gabinete; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
III - a Secretaria-Executiva; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
V - até 5 (cinco) Secretarias; e Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra -
Retificada
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência
da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este
atribuídas Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
Redação anterior
§ 1o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - supervisão e execução das
atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
II - avaliação da ação
governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos
órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República,
além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura
básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
I - o Conselho Nacional de
Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - a Secretaria Nacional de
Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº
527, de 2011).
V - até cinco Secretarias; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - um órgão de Controle Interno.
(Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
§ 1º A Secretaria-Geral da
Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de
Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de
Juventude e até quatro Secretarias. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de
Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Redação dada pela Lei
11.497, de 2007)
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura
básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude
e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007).
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência
da República exercer, além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e
das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da
República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele
atribuídas. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360,
de 2007).
§3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência
da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 527, de
2011).
Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
Redação anterior
Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento
sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de
competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção
estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento,
pesquisa e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República, bem como nos assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da
publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e
convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o
Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias. (Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005)
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as
atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial,
de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do
Presidente da República.
Art.
6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições; Alterada pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
II - prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional; Alterada pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança; Alterada pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
IV - coordenar as atividades de inteligência federal
e de segurança da informação; Alterada pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
V - zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Alterada pela LEI
Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República
trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e
adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades,
cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua
proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança
nessas ações.
§ 4º O Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica Alterada
pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU
DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
Redação anterior
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República compete: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
III - realizar o assessoramento
pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - zelar, assegurado o exercício
do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do
Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente
da República. (Incluído pela Medida Provisória
nº 527, de 2011).
§ 1º e § 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria Executiva; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Redação anterior
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e
de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da
República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e
de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da
República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, uma Secretaria Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e
de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da
República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de
2004) (Vide Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a
ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de
2008)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas,
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de
2008)
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de
2008)
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e
integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência
física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a
recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a
gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
Art. 6º-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;
(Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de
centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado
pela Lei nº 11.754, de 2008)
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios
na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação
Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 6º-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;
(Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida Provisória nº 377,
de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de
centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº 377, de 2007)
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios
na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória
nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a
Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da
República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em
dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado
pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da
República; e (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Redação anterior
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares
das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres,
e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para
esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares
das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres,
e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para
esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das
Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos,
que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo
Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado
pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei
nº 11.754, de 2008)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares
das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres,
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para
esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será
integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do
Presidente da República; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares
das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres,
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação,
pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de
Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da
República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de
Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias
Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e
Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou,
por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos
membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder
Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no
inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e
funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho de Governo será
convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros,
por ele designado. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Redação anterior
§ 2º O Conselho de Governo será
convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros,
por ele designado. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente
da República.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento
das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo
indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e
apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de
desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da
República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes
da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da
sociedade nele representados.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido
pelo Presidente da República e integrado:
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, que será o seu
Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
Redação anterior
I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social, que será o seu Secretário Executivo;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da
Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da
Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Redação anterior
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da
Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da
Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da
Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de
Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da
Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral
e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral
e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência
da República e do Gabinete de Segurança Institucional;
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Redação anterior
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência
Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de
2008).
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e
Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores
de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos
designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a
recondução.
§ 2º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares,
serão convocados os seus suplentes.
§ 3º Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como
suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas
Pastas.
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por
convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença
da maioria dos seus membros.
§ 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir,
simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário,
destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser
submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter
transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações
indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que
representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em
situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pela Lei nº
11.204, de 2005)
Redação anterior
§ 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que
representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente
com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na
apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e
definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e
especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da
parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia,
nos termos do art. 2º da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte
compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas
nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens,
nos termos do art. 5º da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Redação anterior
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo,
compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação
civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527,
de 2011).
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo,
compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação
civil. Incluída pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da
República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou
propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da
legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de
caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as
informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão
presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe
sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores
específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com
o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de
encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e
estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com
autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais
órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que
participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e
expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)
Redação anterior
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade,
por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os
temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o
esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua
compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por
determinação desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa
e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas
pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com
a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento
de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram
atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os
órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e
políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o
Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo
ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e
de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado
pela Lei 11.497, de 2007)
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e
especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências
concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da
República com a imprensa nacional e internacional, à coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação
operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em
atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da
República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de
imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de
documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
Redação anterior
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da
divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que
lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do
impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo
para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da
República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à
sociedade e à imprensa. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5
junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República
terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições
quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de
ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração
pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1º A Controladoria-Geral da
União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica,
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da
União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a
Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto
paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e
representantes do Governo Federal.
Redação anterior
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da
gestão no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída
por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno,
Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de
Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída
por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias,
sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei
nº 11.204, de 2005)
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída
por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno,
Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de
Controle Interno e até três Corregedorias.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua
competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público, velando por seu integral deslinde.
§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles
já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º,
instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso,
representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades
responsáveis.
§ 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da
União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras
providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária,
a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando
houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e
do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se
afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de
instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto
do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a
lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 5º Ao Ministro de Estado Chefe
da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe,
especialmente: (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Redação anterior
§ 5º Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício
da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração
daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade
responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na
Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a
adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou
processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração
dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados
por autoridade da Administração Pública Federal;
VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal
ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas,
as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral
da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e
empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de
outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à
instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações
necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em
geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função
na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que
atribua competências específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da
República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades
verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos,
atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja
resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite
fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas
especial elaborada de forma simplificada. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Redação anterior
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus
relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração
Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao
erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União,
relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente
atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de
Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo
indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Redação anterior
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal,
inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal
estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e
solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a
comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e
o respectivo resultado.
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
Redação anterior
Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e
secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um
modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social,
tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias. (Revogado pela Lei nº
11.204, de 2005)
Art. 22. À Secretaria de
Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente
da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as
mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e
antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na
promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas
que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados
pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de
combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Redação anterior
Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação,
coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e
implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional,
elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e
demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para
as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos,
convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até
três Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria de
Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas
para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e
antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na
promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas
que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados
pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de
combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de
2010).
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
Redação anterior
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola
e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como
de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e
comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e
manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de
28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação
ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades
referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e
das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito
Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura
em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias. (Revogado
pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 1º No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca: (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da
pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território
nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial
da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e
águas internacionais, para a captura de: (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o
disposto no § 6º do art. 27; (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para
operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I,
exceto nas águas interiores e no mar territorial; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos
casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a
exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos
respectivos pactos; (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral
da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca
e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos
serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que
serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da
aqüicultura; (Revogado pela Medida Provisória
nº 437, de 2008). (Revogado pela
Lei nº 11.958, de 2009)
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste
particular; (Revogado pela Medida Provisória nº
437, de 2008). (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do
óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 2º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento
pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para
a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da
produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do
plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)
Art. 24. À Secretaria de
Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos,
em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
§ 1º Compete ainda à Secretaria
de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2º A Secretaria de Direitos
Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro)
Secretarias. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Redação anterior
Art. 24. À Secretaria de
Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos,
em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 483, de 2010).
§ 1º Compete ainda à Secretaria
de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 2º A Secretaria de Direitos
Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete,
a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro
Secretarias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as
diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular
iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da
sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias.
Art. 24. À Secretaria Especial
dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos,
em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da
população LGBT e das minorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as
diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular
iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da
sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como
estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito
Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três
Subsecretarias.
Art. 24. À Secretaria Especial
dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos,
em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 1º Compete ainda à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD,
atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
(Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 2º A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o
Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4
(quatro) Subsecretarias. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
Art. 24-A. À Secretaria de
Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do
setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais
portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 1º A Secretaria de Portos tem
como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2º As competências atribuídas,
no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem: (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de
diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas
de investimentos; (Incluído pela pela Lei
nº 11.518, de 2007)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às
competências mencionadas no caput deste artigo; e (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária
dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à
segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3º No exercício das
competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará
as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 4º (VETADO) (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
Redação anterior
Art. 24-A. À Secretaria Especial
de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do
setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação
de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura
portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 1º A Secretaria Especial de
Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 2º As competências atribuídas
no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem: (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 369, de
2007)
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de
diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas
de investimentos; (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às
competências mencionadas no caput; e (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua
esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário
de cargas e de passageiros. (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
§ 3º No exercício das
competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a
Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando
da Marinha. (Incluído pela Medida Provisória nº
369, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria Especial
de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do
setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais
portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1º A Secretaria Especial de
Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 2º As competências atribuídas
no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem: (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria de
Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do
setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais
portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1º A Secretaria de Portos tem
como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 2º As competências atribuídas
no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 3º No exercício das
competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará
as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 3º No exercício das
competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos
observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 24-B. À Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na
elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo
voltadas ao desenvolvimento nacional. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
§ 1º A Secretaria de Assuntos
Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até
2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei
nº 12.314, de 2010)
Redação anterior
Art. 24-B. À Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na
elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 1º A Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia
Executiva e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2º As competências atribuídas
no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem: (Incluído
pela Medida Provisória nº 377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a
situação presente e as possibilidades do futuro; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a
estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1,
de 2007).
§ 1º A Secretaria de Assuntos
Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até
2 (duas) Subsecretarias. (Incluído pela Lei nº
11.754, de 2008)
§ 1º A Secretaria de Assuntos
Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até
duas Secretarias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2º As competências atribuídas
no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem: (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a
situação presente e as possibilidades do futuro; (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a
estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.
(Incluído pela Lei nº 11.754, de
2008)
Art. 24-C. À Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e
articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na
formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de
promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais
e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da
execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial,
na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de
governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da
execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de
ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído
pela Lei nº 12.314, de 2010)
Parágrafo único. A Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva
e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº
12.314, de 2010)
Redação anterior
Art. 24-C. À Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas
e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e
avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da
proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de
intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na
formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo
para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e
avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de
ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Parágrafo único. A Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Incluído pela Medida Provisória nº 483, de
2010).
Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
I - formular, coordenar e
supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e
das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que
couber, com o Ministério da Defesa; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 -
Edição Extra - Retificada
II - elaborar estudos e projeções
relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e
aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte
intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação
com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de
mobilidade urbana e acessibilidade; Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 -
Edição Extra - Retificada
III - formular e implementar o
planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de
investimentos; Alterada
pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
IV - elaborar e aprovar os planos
de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac); Alterada pela LEI Nº
12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 -
Edição Extra - Retificada
V - propor ao Presidente da
República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
VI - administrar recursos e
programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
VII - coordenar os órgãos e
entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da
Defesa, no que couber; e Alterada
pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
VIII - transferir para Estados,
Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação,
manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como
estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
Redação anterior
Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - formular, coordenar e
supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e
das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que
couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - elaborar estudos e projeções
relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e
aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte
intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação
com os demais órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - formular e implementar o
planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de
investimentos; (Incluído pela Medida Provisória
nº 527, de 2011).
IV - elaborar e aprovar os planos
de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
V - propor ao Presidente da
República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - administrar recursos e
programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - coordenar os órgãos e
entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da
Defesa, no que couber; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
VIII - transferir para Estados,
Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação,
manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único A Secretaria de Aviação Civil tem como
estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011)
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
Redação anterior
II - da Assistência Social;
III - das Cidades;
IV - da
Ciência, Tecnologia e Inovação;Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011
Redação anterior
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da Previdência Social;
XIX - das Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXII - dos Transportes;
XXIII - do Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
XXIV - da Pesca e Aqüicultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
Redação anterior
XXIII - do Turismo.
XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. São Ministros de Estado:
Alterada pela LEI
Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011.
DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
I - os titulares dos Ministérios;
Alterada pela LEI
Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011.
DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
II - os titulares das Secretarias
da Presidência da República; Alterada pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
III - o Advogado-Geral da União;
Alterada pela LEI
Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011.
DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada
IV - o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República; Alterada pela
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra
- Retificada
V - o Chefe do Gabinete de
Seguran