LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 29/5/2003 - Alterada

 

Mensagem de veto

Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE 28/04/2011

Conversão da MPv nº 103, de 2003

 

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

I - pela Casa Civil; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

II - pela Secretaria-Geral; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

III - pela Secretaria de Relações Institucionais; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

IV - pela Secretaria de Comunicação Social; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

V - pelo Gabinete Pessoal; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

XI - pela Secretaria de Portos; e Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

XII - pela Secretaria de Aviação Civil.Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Redação anterior

Art. 1º  A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I - pela Casa Civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II - pela Secretaria-Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV - pela Secretaria de Comunicação Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V - pelo Gabinete Pessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

XI - pela Secretaria de Portos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

XII - pela Secretaria de Aviação Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

Art. 1º  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Art. 1º  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

Art. 1º  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.(Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).

 

Art. 1º  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)

 

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

 

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

 

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

 

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Advogado-Geral da União;

VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;

VIII - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

IX - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

X - o Conselho de Aviação Civil. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

 

Redação anterior

VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

IX - o Porta-Voz da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Lei nº 10.678, de 23/05/2003)

X - o Conselho de Aviação Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Vide Lei nº 10.678, de 23/05/2003)

 

§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

 

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

 

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

I – a VII  (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

Redação anterior

§ 3º Integram ainda a Presidência da República:

 

I - a Controladoria-Geral da União;

II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).  (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos. (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).  (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).   (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

VII - a Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).   (Revogado pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

VII - a Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

 

Seção II

Das Competências e da Organização

 

Art. 2º  À Casa Civil da Presidência da República compete: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

a) na coordenação e na integração das ações do Governo; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Parágrafo único.  A Casa Civil tem como estrutura básica: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

II - a Imprensa Nacional; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

III - o Gabinete; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

IV - a Secretaria-Executiva; e Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

V - até 3 (três) Subchefias Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Redação anterior

Art. 2o  À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

Parágrafo único.  A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I -  o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II - a Imprensa Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V - até três Subchefias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

 

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias.

 

Art. 2º-A À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias.(Incluído pela Lei nº 10.869, de 2004) 

 

Art. 2º-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

I - na coordenação política do Governo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 2º  A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

Redação anterior

§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

§ 2º  A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

Art. 2º-B.  À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

 

I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

II - na implantação de programas informativos; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

 

§ 1º  Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

§ 2º  Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Redação anterior

Art. 2º-B (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).

 

§ 2º  Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Subchefia-Executiva e até  três Secretarias. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)

 

Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

Redação anterior

Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 2005) 

 

Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.

 

I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

VI a VIII - (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

 

Redação anterior

VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

 

IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

§ 1º  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

I - o Conselho Nacional de Juventude; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

II - o Gabinete; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

III - a Secretaria-Executiva; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

IV - a Secretaria Nacional de Juventude; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

V - até 5 (cinco) Secretarias; e Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

VI - 1 (um) órgão de Controle Interno. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

§ 3º  Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Redação anterior

§ 1o  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

§ 2o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V - até cinco Secretarias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VI - um órgão de Controle Interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

§ 1º  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)

§ 2º  Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)

 

§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)   (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007).

 

§3o  Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

Redação anterior

Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.

 

Art. 6o  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

 

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

§ 1º  (Revogado).

§ 2º  (Revogado).

§ 3º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

§ 4º  O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Redação anterior

Art. 6º  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

§ 1º e § 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

§ 4o  O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III - a Secretaria Executiva; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV - até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

Redação anterior

Art. 6º  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

 

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)  

 

Art. 6º  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)    (Vide Lei nº 11.754, de 2008)

 

Art. 6º  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

Art. 6º  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008)

 

Art. 6º  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.

 

Art. 6º-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)

II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)

III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)

IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

Art. 6º-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

 

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Redação anterior

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008)

 

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

 

II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

 

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º  O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Redação anterior

§ 2º  O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

 

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

 

Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

 

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:

 

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

Redação anterior

I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;

 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Redação anterior

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007).  (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;

 

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

Redação anterior

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;

 

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)

 

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008).

 

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)

 

IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

 

§ 2º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

§ 3º Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.

§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

§ 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.

§ 8º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

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§ 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.

 

Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

 

Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

 

Redação anterior

Art. 11-A.  Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

Art. 11-A.  Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.  Incluída pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

 

Art. 14. (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

 

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Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei 11.497, de 2007)

 

Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

 

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

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Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

 

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.

 

Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

§ 1º  A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.

 

Redação anterior

Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.

 

§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

 

§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.

 

Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

 

§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 5º  Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

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§ 5º Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

 

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;

VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.

 

Art. 19.  Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

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Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

 

Art. 20.  Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

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Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.

 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

 

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

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Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

 

Art. 22.  À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

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Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.

 

Art. 22.  À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

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Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

§ 1º No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca: (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008). 

 

I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de: (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).

c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6º do art. 27; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).   (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;  (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.  (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

§ 2º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Revogado pela Medida Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

Art. 24.  À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

§ 1º  Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2º  A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Redação anterior

Art. 24.  À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

§ 1º  Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

§ 2º  A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

 

Art. 24.  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008).

 

Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

 

Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias.

 

Art. 24.  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

§ 1º  Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

§ 2º  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

Art. 24-A.  À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.  (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

§ 1º  A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 2º  As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

 

§ 3º  No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

§ 4º  (VETADO) (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

 

Redação anterior

Art. 24-A.  À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

 

§ 1º  A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

§ 2º  As competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem: (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

 

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; e (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

 

§ 3º  No exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

 

Art. 24-A.  À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

 

§ 1º  A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

§ 2º  As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem: (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

 

Art. 24-A.  À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

§ 1º  A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

§ 2º  As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

§ 3º  No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

§ 3º  No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)

 

Art. 24-B.  À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

§ 1º  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Redação anterior

Art. 24-B.  À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo.  (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

§ 1º  A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

§ 2º  As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem: (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

 

§ 1º  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

§ 1º  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

§ 2º  As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem: (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)

 

Art. 24-C.  À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)

 

Redação anterior

Art. 24-C.  À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a  Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 483, de 2010).

 

Art. 24-D.  À Secretaria de Aviação Civil compete: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

Redação anterior

Art. 24-D.  À Secretaria de Aviação Civil compete: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

 

Parágrafo único  A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011)

 

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

 

Seção I

Da Denominação

 

Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:

 

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

 

Redação anterior

II - da Assistência Social;

 

III - das Cidades;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011

 

Redação anterior

IV - da Ciência e Tecnologia;

 

V - das Comunicações;

VI - da Cultura;

VII - da Defesa;

VIII - do Desenvolvimento Agrário;

IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - da Educação;

XI - do Esporte;

XII - da Fazenda;

XIII - da Integração Nacional;

XIV - da Justiça;

XV - do Meio Ambiente;

XVI - de Minas e Energia;

XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVIII - da Previdência Social;

XIX - das Relações Exteriores;

XX - da Saúde;

XXI - do Trabalho e Emprego;

XXII - dos Transportes;

XXIII - do Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

XXIV - da Pesca e Aqüicultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).

 

Redação anterior

XXIII - do Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008).

 

XXIII - do Turismo.

XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)

 

Parágrafo único.  São Ministros de Estado: Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

 

I - os titulares dos Ministérios; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

III - o Advogado-Geral da União; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; Alterada pela LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. DOU DE 5/08/2011 - Edição Extra - Retificada

V - o Chefe do Gabinete de Seguran