LEI Nº 10.667 - DE 14 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 15/5/2003 - Alterado
Alterada pela LEI Nº 11.526 - DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007
Altera
dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002,
e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da
Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º. ...................................................................................................................................................
VI -
........................................................................................................................................................
c)
(Revogada).
.................................................................................................................................................................
h) técnicas
especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
.........................................................................................................................................................
§ 3º
As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública." (NR)
"Art.
3º................................................................................................................................................................
§ 3º
As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão
feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
"Art.
4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
I –
seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
II –
um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;
III –
dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;
IV – três
anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;
V –
quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.
Parágrafo
único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I –
nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o
prazo total não exceda dois anos;
II –
no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda
três anos;
III –
nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo
total não exceda quatro anos;
IV –
no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda
cinco anos." (NR)
"Art.
5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do
disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)
"Art.
7º.
....................................................................................................................................................
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º." (NR)
"Art.
12.
............................................................................................................................................................
III -
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da
alínea h do inciso VI do art. 2º.
§ 1º A
extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
.................................................................................................................................................."
(NR)
Art.2º Revogado pela LEI Nº 11.526 - DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007
Art. 2º A Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º.
...................................................................................................................................................................
§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se
refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação
Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas
Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de
CD, nos termos da alínea c do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei.
....................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 183.
.......................................................................................................................................................
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de
Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo,
sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda
que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o
seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público
enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período,
os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado
até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores
públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos
federais quando não recolhidas na data de vencimento." (NR)
Art. 4º As Agências Reguladoras já
instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade
orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir
do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo
máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não
ultrapasse 30 de junho de 2004.
Art. 5º Ficam criados no Quadro de Pessoal
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de
que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos
cargos efetivos, sendo um mil e quinhentos e vinte e cinco de Analista
Previdenciário, de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de
Técnico Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira Auditoria-Fiscal
da Previdência Social, de que trata a Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de
Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de
2003.
Art. 6º Os cargos de Analista
Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as
seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e
cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação
previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e
estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as
demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte
e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das
atividades a que se referem os incisos I e II.
Art. 7º O ingresso nos cargos de Analista
Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da
classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de
provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os concursos poderão ser
realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura
do certame.
§ 2º São requisitos de escolaridade
para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput:
I - curso superior completo, para o
cargo de Analista Previdenciário; e
II - curso de ensino médio concluído
ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.
Art. 8º Aplicam-se aos cargos a que se
refere o art. 6o desta Lei os arts. 2o, 3o,
4o, 5o, 6o, 7o,
8o, 9o e 10 da Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho
Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987,
trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de
Valores Mobiliários, de nível superior.
Art. 10. Ficam criados um mil e seiscentos
cargos efetivos de Analista de Informações, de nível superior, e trezentos
cargos efetivos de Auxiliar de Informações, de nível intermediário, no Quadro
de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, para provimento gradual, a partir de 1o de janeiro de 2003, em percentual que
não ultrapasse, anualmente, dez por cento do total de cargos criados.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do
Ministério da Educação:
I - quatrocentos e quinze cargos
efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior, destinados à
redistribuição para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e
para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na proporção de trezentos e
quinze para a primeira e cem para a segunda; e
II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme
discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição para as instituições
federais de ensino superior, para composição da força de trabalho dos hospitais
de ensino a estas vinculados.
Parágrafo único. Aplicam-se aos
cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei
nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo Federal, para utilização na estruturação do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS -
4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2, e treze DAS - 1.
Art. 13. Ficam criados no âmbito do
Ministério da Defesa:
I - um cargo de Natureza Especial de
Secretário-Executivo; e
II - trinta cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para
o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e
b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS -
4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da
Aeronáutica.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam as alíneas a e b do
inciso II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da
Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo Federal, sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo dois DAS - 4, dois DAS - 2 e três DAS - 1, para
utilização na forma do disposto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986.
Art. 15. Ficam criadas Gratificações
Temporárias nos valores e quantitativos constantes do Anexo II desta Lei, denominadas
Gratificação Temporária Sipam - GTS, devida a servidores requisitados ou
designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de
atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo
da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego.
§ 1º As gratificações de que trata o
caput não serão pagas cumulativamente com indenizações relativas à localidade,
ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3o
deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e
não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de
base de cálculo para qualquer vantagem.
§ 2º O servidor de que trata o caput
somente fará jus a ajuda de custo no caso de requisição e receberá diárias
apenas quando se deslocar para fora da localidade onde deverá ter exercício.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá optar
pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que
ocupa.
Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Casa
Civil da Presidência da República, quinze Gratificações de Exercício de Cargo
de Confiança devidas a militares, sendo três do Grupo B, três do Grupo C, seis
do Grupo D e três do Grupo E, para utilização nas atividades do Sistema de
Proteção da Amazônia - Sipam.
Art. 17. A contribuição para a pensão militar
dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos
ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, relativa aos militares da
ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco
por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos
proventos.
Art. 18. O Incentivo Funcional de que tratam
a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de
dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria
Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com
integral e exclusiva dedicação.
Art. 19. A restrição de que trata o § 1º do
art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos
estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei nº
10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 20. O período de afastamento do servidor
para servir em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual
coopere, mantido o vínculo com o regime próprio, será considerado para fins do
interstício exigido para incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão
de vantagem decorrente de gratificações por desempenho ou produtividade, no
âmbito da Administração Pública Federal, considerando-se como pontuação do
período de afastamento a que vier a ser obtida pelo servidor no primeiro
processo de avaliação concluído após seu retorno ao exercício do cargo efetivo.
Art. 21. Os valores da Gratificação por
Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, constituem base de cálculo
para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos
integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos.
Art. 22. Poderão ser prorrogados, por mais um
ano além do prazo total estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até oitenta por cento dos contratos
vigentes em 18 de dezembro de 2002, celebrados com base na alínea g do inciso
VI do art. 2º da mesma lei.
Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde –
Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade
orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no
99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara
Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do
art. 2º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência
dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo
retorno ao serviço.
§ 1º Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.
§ 2º O pagamento dos atrasados
dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.
§ 3º No caso de posse em cargo ou
emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no
processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II
do art. 2o da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a
data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à
data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do
pagamento.
§ 4º As transações previstas no § 1o
não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que
não firmarem o termo de transação nele referido.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados a alínea c do inciso
VI do art. 2o da Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, os arts. 5º, 6º, 9º, 25, 26 e o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 11 da
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Brasília, 14 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2003
ANEXO I
CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
|
NÍVEL |
NOME DO CARGO |
QUANT. |
|
SUPERIOR |
ASSISTENTE
SOCIAL |
38 |
|
|
BIOMÉDICO |
27 |
|
|
CIRURGIÃO-DENTISTA |
5 |
|
|
ENFERMEIRO |
905 |
|
|
FARMACÊUTICO |
71 |
|
|
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO |
55 |
|
|
FISIOTERAPEUTA |
44 |
|
|
MÉDICO |
1.353 |
|
|
NUTRICIONISTA |
65 |
|
|
PSICÓLOGO |
22 |
|
SUBTOTAL |
2.585 |
|
|
INTERMEDIÁ-RIO |
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM |
1.544 |
|
|
LABORATORISTA-ÁREA |
11 |
|
|
TÉCNICO
EM ANATOMIA E NECROPSIA |
5 |
|
|
TÉCNICO
EM ENFERMAGEM |
1.239 |
|
|
TÉCNICO
EM FARMÁCIA |
60 |
|
|
TÉCNICO EM
LABORATÓRIO-ÁREA |
300 |
|
|
TÉCNICO
EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA |
49 |
|
|
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA |
196 |
|
|
TÉCNICO
EM EQUIPAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO |
11 |
|
SUBTOTAL |
3.415 |
|
|
TOTAL |
6.000 |
|
ANEXO II
TABELA DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS SIPAM – GTS
|
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR (Em R$) |
|
GTS –
3 |
15 |
2.300,00 |
|
GTS –
2 |
35 |
1.800,00 |
|
GTS –
1 |
40 |
1.500,00 |