LEI Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE 13/05/2002 – Alterada
Alterada pela LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 – DOU DE
18/05/2012
Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
Alterada pela LEI Nº 11.116, DE 18 DE MAIO
DE 2005 - DOU DE 19/5/2005
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 227, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 7/12/2004
Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
|
Base
de cálculo em R$ |
Alíquota
% |
Parcela a deduzir do Imposto R$ |
|
Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 |
- 15 27,5 |
- 158,70 423,08 |
Tabela
Progressiva Anual
|
Base
de cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do Imposto R$ |
|
Até 12.696,00 De 12.696,01 até 25.380,00 Acima de 25.380,00 |
- 15 27,5 |
- 1.904,40 5.076,90 |
Art. 2º Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
.................................................................................................................................
III - a quantia de R$
106,00 (cento e seis reais) por dependente;
.............................................................................................................................................................................................
VI - a quantia de R$
1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do
mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
.....................................................................................................................................................................................
"(NR)
"Art. 8o
......................................................................................................................................................
II - das deduções relativas:
...............................................................................................................................................
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
...................................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
........................................................................................................................................"(NR)
Art. 3º O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 24 ..................................................;;................................................................................
§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio." (NR)
Art. 4º As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Art. 5º Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Parágrafo único. No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.
Art. 6º O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na
importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições,
ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Alterada
pela LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 – DOU DE
18/05/2012
§ 1º A
isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições
desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos, nacionais e mundiais. Alterada pela LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 – DOU DE
18/05/2012
§ 2º A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional,
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o § 1º. Alterada
pela LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 – DOU DE
18/05/2012
§ 3º Quando
fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste
artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados. Alterada
pela LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 – DOU DE
18/05/2012
Redação anterior
Art. 8o De 1o de
janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na
importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao
treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições
desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais. Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
§ 1o A isenção aplica-se a
equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as
competições a que se refere o caput. (Alterada pela
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 227, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 7/12/2004) Alterada pela LEI Nº
11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 19/5/2005
§ 2o A alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e
equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados
no Brasil. Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
Art. 8o É
concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas
relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 227, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 7/12/2004) Alterada
pela LEI Nº 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 19/5/2005
§ 2o A
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos
e materiais fabricados no Brasil (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 227, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 7/12/2004) Alterada
pela LEI Nº 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
19/5/2005
Art. 8º
Art. 8º É concedida isenção do
Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes
na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao
treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a
preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos.
§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar
nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se
refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade
esportiva.
§ 2º A isenção do IPI estende-se também aos equipamentos e materiais
adquiridos diretamente de fabricante nacional.
Alterada pela LEI Nº
12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012 – DOU DE 18/05/2012
Art. 9o São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
Art. 9º
Art. 9º São beneficiários da isenção
de que trata o art. 8o os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas.
Art. 10. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8o fica condicionado:
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;
II - à
manifestação do Ministério do Esporte sobre:
(Alterada
pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 227, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 7/12/2004) Alterada
pela LEI Nº 11.116, DE 18
DE MAIO DE 2005 - DOU DE 19/5/2005
b)
a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou
adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei; e Alterado pela LEI Nº 11.827, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do
Esporte e Turismo sobre:
o atendimento do requisito
estabelecido no § 1º do art. 8º; a
condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do
art. 9º; e c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos
no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a
que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.
Art. 11.
Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na
forma do art. 8o, poderão ser transferidos,
sem o pagamento dos respectivos impostos:
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para
pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o
a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. Alterado pela
LEI
Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
II - a qualquer tempo e
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 8o a 10, desde que a
transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.
§
2o Na hipótese do § 1o deste artigo,
o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou
alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos
acréscimos Alterado
pela LEI Nº 11.827, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
§ 2º Na hipótese do § 1º, o
adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é
responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.
Art. 12 Revogado pela LEI Nº 11.827, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2008 – DOU 21/11/2008
Art. 12. Os
benefícios fiscais previstos nos arts. 8o a 11 aplicam-se a
importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até
31 de dezembro de 2007 : (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 227, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 7/12/2004) Alterada pela LEI
Nº 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005 - DOU DE 19/5/2005
Art. 12.
Art. 12. Os benefícios fiscais
previstos nos arts. 8o a 11 aplicam-se a
importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até
31 de dezembro de 2004.
Art. 13. A
Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas
respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do
disposto nos arts. 8o a 12
: (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 227, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 7/12/2004) Alterada
pela LEI Nº 11.116, DE 18
DE MAIO DE 2005 - DOU DE 19/5/2005
Art. 13.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal
e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de
competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o a 12.
Art. 14. Ficam revogados os arts. 13 e 15 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do:
I - art. 1º, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2002;
II - art. 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, 10 de maio de 2002; 181o da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 13/05/2002