LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 - DOU DE 19/7/2000
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece
critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de
conservação.
Art. 2o Para os fins previstos
nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
II - conservação da natureza: o
manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a
utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para
que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações
futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e
os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
V - preservação: conjunto de
métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral:
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ:
conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas
propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer
procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que
não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que
envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e
os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente
viável;
XII - extrativismo: sistema de
exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição
de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de
setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas
específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que
todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e
eficaz;
XVII - plano de manejo:
documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma
unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem
presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas
naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de
espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de
populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que
aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o
disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a
manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies
ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a
preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos
princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais
e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as
características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar
recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar
ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e
incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI - valorizar econômica e
socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e
promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos
naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por
diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto
das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e
ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do
território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio
biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e
procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na
revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação
efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a
cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e
pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas,
práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico,
monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de
conservação;
V - incentivem as populações
locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de
conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos
possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das
unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos
silvestres;
VIII - assegurem que o processo
de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma
integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes,
considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e
necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e
técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações
tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais
existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação
adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as
unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus
objetivos;
XII - busquem conferir às
unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da
administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes
áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de
diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de
amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação
da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação
dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido
pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o
Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC,
subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o
Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades
de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de
atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. Podem integrar
o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais
ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente
atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características
permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO
III
DAS
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de
conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção
Integral;
II - Unidades de Uso
Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das
Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta
Lei.
§ 2o O objetivo básico das
Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem
como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só
podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a
restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o
fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos
ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo
impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e
até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica
tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados
e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação
pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem
como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está
sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa
categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural
tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode
ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do
local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está
sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas
previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida
Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora
local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida
Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o
uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a
lei.
§ 3o A visitação pública está
sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem
como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das
Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante
Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento
Sustentável; e
VII - Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção
Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção
Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a
realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade
privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e
visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção
Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante
Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante
Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites
constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é
uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a
pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de
florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é
admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.
§ 3o A visitação pública é
permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo
órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e
incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e
àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional
disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações
tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria,
quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista
é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é
de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais
conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista
será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é
permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é
permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da
unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração
de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de
recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é
uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de
posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode
ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da
caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos
produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis
sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao
mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e
a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais
das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas
pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23
desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de
Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.
§ 5o As atividades
desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
I - é permitida e incentivada a
visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo
com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada
a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das
populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à
prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em
regulamento;
III - deve ser sempre
considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
e
IV - é admitida a exploração de
componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a
substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas
ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da
Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular
do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o
objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata
este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida,
na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em
regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do
SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica
ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração
de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO
IV
DA
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade
de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para
a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de
que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação
Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o
deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação
do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de
uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto
pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução
dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei
específica.
Art. 22-A. O Poder Público
poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas
em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações
administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização
de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério
do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais
ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 1o Sem prejuízo da restrição
e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a
corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei
nº 11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área
submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das
áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e
Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata
este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos
naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes
normas:
I - proibição do uso de
espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
II - proibição de práticas ou
atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas
estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no
contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço
aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites
das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela
administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de
amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata
o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um
conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas,
constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma
integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a
valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento
desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de
conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve
abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à
vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização
e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber,
da Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será
assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma
unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da
data de sua criação.
§ 4o O Plano de Manejo poderá
dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de
amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as
informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de
ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de
reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo
do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e
IV - situações de risco do
organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº
11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).
Art. 28. São proibidas, nas
unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja
elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas
destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva
proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na
área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades
materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de
conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por
proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento
Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das
populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de
conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse
público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado
com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a
introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto
neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as
Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como
os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais
categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares
localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser
criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as
finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores
articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento
de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e
sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o
conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas
nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das
espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas
científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está
sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes
podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a
atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar
pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial
de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem
de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o
explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis
pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A
administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes
serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos
pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e
atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes
critérios:
I - até cinqüenta por cento, e
não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da
própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e
não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades
de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento,
e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de
outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a
ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a
meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as
unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada
a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o
caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO
V
DOS
INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas
físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a
seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos
naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por
Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios
de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano
afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da
pena." (NR)
"§ 3o
...................................................
......................................................................................................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no
9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por
Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de
dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO
VI
DAS
RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera
é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da
diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o
monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e
a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é
constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo,
destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de
amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para
as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de
transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos
recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases
sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é
constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode
ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho
Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é
reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera –
MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações
tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência
não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias
existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições
acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio
do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a
serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível
efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e
ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações
tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de
vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações,
assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no §
2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o
levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas
destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação
desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e
costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação
para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. Estão
dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das
citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de
compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das
indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas
declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e
lucro cessante;
V - o resultado de cálculo
efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham
prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes
de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em
unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia
aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da
necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.
Parágrafo único. Esta mesma
condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas
unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa,
público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de
recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de
conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da
unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público
ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve
contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de
acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os
efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de
amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez
definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio
Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere
este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies
ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e
aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio
Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados
constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo
Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um
relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais
do País.
Art. 52. Os mapas e cartas
oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e
divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora
e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama
incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama,
excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas
de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de
coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação
específica.
Art. 55. As unidades de
conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e
que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo
ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua
destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme
o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais
responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão
instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da
vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à
regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de
conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho
serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência
dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para
o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as
unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e
aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento. (Vide Medida
Provisória nº 327, de 2006).
Art. 58. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de
cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o
e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000;
179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.2000