LEI Nº 9.854 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - DOU DE 28/10/99

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º  O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o seguinte acréscimo do seguinte inciso V:

 

“V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

 

 Art. 2º

Art. 2º O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

 

“XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”

 

 Art. 3º

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

 

 Art. 4º

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

 

Brasília, 27 de outubro de 1999: 178º da Independência e 111º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Martus Tavares