LEI Nº 9.854 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - DOU DE 28/10/99
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o seguinte acréscimo do seguinte inciso V:
“V
– cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”
Art. 2º
Art. 2º O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:
“XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Art. 3º
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999: 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares