LEI Nº 9.720 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 1/12/1998
Dá
nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e
dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 1.599-51, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. ...............................................................................................................................................
VI - a partir da realização da
II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente
a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
...................................................................................................................................................."(NR)
"Art.
20.
...........................................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto
no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no
art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
desde que vivam sob o mesmo teto.
...........................................................................................................................................................
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem
serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que
contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a
que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido." (NR)
"Art.
29.
........................................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União
destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos
no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e
manutenção." (NR)
"Art.
30.
................................................................................................................................................
Parágrafo único. É, ainda,
condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios
destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de
Assistência Social, a partir do exercício de 1999." (NR)
"Art.
37. O
benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as
exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único. No caso de o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput,
aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."
(NR)
"Art.
38. A idade
prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-à para sessenta e sete anos a partir
de 1º de janeiro de 1998." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º
Art. 3º O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º
Art. 4º A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.
Art. 5º
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-50, de 22 de outubro de 1998.
Art. 6º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente