LEI Nº 9.639 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - DOU DE
20/2/98
Legislação:
Vide RSF nº 3, de 2008
Alterado
pela Lei nº 11.960,
de 2009)
Alterado
pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
Conversão
da MPv nº 1.608-14,
de 1998
Alterado
pela LEI Nº 9.639 - DE 25 DE MAIO DE
1998 - DOU DE 27/05/1998 - Republicação
(*)
Alterado
pela LEI Nº 9.639 - DE 25 DE MAIO
DE 1998 - DOU DE 27/05/1998 – Anotada
Dispõe
sobre amortização e parlamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e
outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º
Art. 1o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão
optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de
obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de
quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove
pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (Redação
dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
§ 1o As unidades
federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de
amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e
das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o
acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos
percentuais do FPM referidos no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 2o Mediante o emprego de
mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades
federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta
espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001
para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis
às empresas desta natureza. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 3o A inclusão das dívidas das
sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de
lei autorizativa estadual, distrital ou municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 4o O prazo de amortização
será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput
deste artigo e no art. 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 5o Na hipótese de
aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4o o
saldo remanescente será repactuado ao final do acordo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 6o A dívida consolidada
na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 7o O prazo de
amortização nas hipóteses dos §§ 1o e 2o
não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os
limites percentuais estabelecidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 8o Os valores que não
foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento,
inclusive para cálculo das parcelas subsequentes. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
Redação anterior
Art. 1o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de
suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de
contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a
competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro
por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1o
Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais
estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não
seja inferior a noventa e seis meses.
§ 2o As
unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nesta
espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas
autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que
haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos
Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, referidos no caput.
§ 3o
Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de
Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar
por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a
competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais
aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens
previstas nos incisos I e II do art. 7o.
Art
2º
Art 2º As unidades
federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com
o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito para fins de
parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art.
38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem
a restrição do seu § 5º, seja na forma excepcional prevista no art. 7º desta
Lei, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais
aplicáveis a esta entidades.
Parágrafo único. O parcelamento
celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS
do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001)
Parágrafo único. O atraso superior a sessenta dias no pagamento das
prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo
acarretará a retenção do Fundo de Participação do Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do
valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer
após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art
3º
Art 3º O percentual
de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos,
para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita
per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil
municípios seguintes; ou
II - seis pontos,
para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os
bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa
Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de vinte
mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por aquele Programa; ou
Ill - seis
pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS,
nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações
Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 (sessenta e cinco
centésimos) e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que
0,5 (cinco décimos) e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1º
Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios com Índice de Condições
de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que
0,3 (três décimos).
§ 2º A
aferição da receita a que se refere o inciso I terá como base as transferências
observadas no exercício de 1996.
§ 3º Os
municípios a que se refere o inciso II são aqueles identificados pelo Programa
Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º A
população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de
dezembro de 1996.
Art
4º
Art 4º Os Estados, o
Distrito Federal os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles
instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º, terão todas
as outras espécies de parcelarnento ou amortização de dívida para com o INSS
por eles substituídas.
Art. 5o O acordo celebrado
com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e
do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às
obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 1o Às parcelas das
obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste
artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b",
e 34 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído
pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
§ 2o Constará, ainda, no acordo
mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do
restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos
oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização
prevista no art. 1o e das obrigações previdenciárias
correntes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 3o O valor mensal das
obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua
não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas
doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (Incluído
pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
§ 4o A amortização
referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obrigações
previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos
percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído
pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
§ 5o Os valores devidos ao
INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da
aplicação do § 4o serão repactuados ao final da vigência do
acordo previsto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 6o Para fins do disposto
neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita
calculada conforme a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art
5º
Art 5º O acordo
celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o
Distrito Federal ou o município autorize, quando houver a falta de pagamento de
débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das
obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de
parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do
valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art
6º
Art 6º Até 31 de
março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e
de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997,
pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o sistema Único de
Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública
direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até
noventa e seis meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na
forma do disposto nos arts. 1.065 a 1.077 do Código
Civil.
§ 1º As dívidas
das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos
empregos e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em
até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante
a cessão estabelecias no caput .
§ 2o O acordo de
parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a
favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica,
ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital
ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso
notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao
cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a
regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 1998)
§2º O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo
conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços
de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a
órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão
o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas
condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses
financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º Os
prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato
ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento
com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para
pagá-los.
§ 4º
Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo
anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença
verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior,
cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário
do parcelamento acordado.
§ 5º Da
aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$200,00
(duzentos reais).
§ 6º Os
hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o
INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar
pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º Para os
efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no §
1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas,
atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997,
inclusive:
I - 80%
(oitenta por cento), se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
II - 40%
(quarenta por cento), se requerido até o sexto mês;
Ill - 20%
(vinte por cento), se até o nono mês;
IV - 10% (dez
por cento), se até o décimo segundo mês, inclusive.
§ 8º As multas
moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão
restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na
forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista
no parágrafo anterior.
§ 9º O hospital
ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Lei,
denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde -
SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido,
podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art.
38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento
da multa e demais acréscimos legais.
§ 10. O atraso
no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências
posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua
rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais
acréscimos legais.
§ 11. Do total de recursos financeiros a
serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema
Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores
correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e
entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para
internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a
administração municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 1998)
§ 11. Do
total de serem financeiros a serem repassados a municípios habilitados para
gestão do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao
INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos
pelos hospitais e entidades, decorrentes, de serviços médicos e ambulatoriais
prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal
Art. 7o Até 31 de março de 1998, as
dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal devidas ao INSS até
a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas
em até noventa e seis meses sem a restrição do § 5o do art. 38 da Lei no
8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa
moratória nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento foi requerido
até 31 de dezembro de 1997;
II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi requerido
até 31 de março de 1998.
§ 1o O acordo será lavrado em termo
específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios
controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas
jurídicas.
§ 2o As pessoas jurídicas, que já tenham
celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a
que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei no 9.129, de 1995, os quais não
poderão ser reparcelados nos termos desta Lei.
§ 3o As multas moratórias reduzidas em
razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os
respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.
§ 4o O atraso no recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à
celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com
restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5o O prazo de parcelamento definido no caput
poderá ser ampliado para até cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas
empresas, definidas no art. 2o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 6o As dívidas provenientes das
contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei no
8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da
multa prevista no caput.
§ 7o Da aplicação do disposto neste artigo
não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 8o Na hipótese de pagamento à vista das
dívidas, a redução da multa será de 80% (oitenta por cento).
Art. 8o É a União autorizada a contratar
operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis
bilhões de reais).
§ 1o Os recursos a que se refere este
artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão
representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim,
com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o O INSS é autorizado a garantir a
operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo,
inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas
jurídicas.
Art. 9o Os arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei no 8.212, de 1991,
com a redação dada pela Lei no 9.528, de
10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38.
.......................................................................................................................................
§ 9o O acordo celebrado
com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes
autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta.
§ 10. O acordo celebrado com o
Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes
autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das
obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do valor correspondente à mora, por
ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia
previdenciária ao Ministério da Fazenda."
"Art. 45.
..................................................................................................................................
§ 5o O direito de
pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no julgamento de litígio em processo
administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado
da intimação da referida decisão."
"Art. 48.
.................................................................................................................................
§ 2o Em se tratando de
alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente
do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que
o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores,
observada a ordem de preferência legal.
§ 3o O servidor, o serventuário da
Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que
infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma
estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e
penal cabível."
"Art. 62.
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão
contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral
da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro."
"Art. 95. ..........................................................................................................................................
§ 5o O agente político só pratica o crime
previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal
recolhimento for atribuição legal sua."
Art. 10. O art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de
1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126.
..................................................................................................................................
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este
artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com
prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor
correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na
decisão.
§ 2o Após a decisão final no processo
administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso
voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor
da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
Art. 11. São anistiados os agentes políticos que tenham sido
responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes
previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei no 8.212,
de 1991, e no art. 86 da Lei no 3.807, de 26 de
agosto de 1960.
Art. 12. São convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nos 1.571, de 1o de
abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997, 1.571-2, de 28 de maio de 1997,
1.571-3, de 27 de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de
26 de agosto de 1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de
outubro de 1997, 1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro
de 1997, 1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro de
1998, 1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13, de 2 de abril de 1998, e 1.608-14,
de 28 de abril de 1998.
Art. 13. Revoga-se o caput do art. 93, da Lei no 8.212, de 1991 e demais
disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de
1998; 177o da Independência e 110o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro
Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.5.1998 e republicada no DOU de 27.5.1998