LEI Nº 9.613 - DE 3 DE
MARÇO DE 1998 - DOU DE 4/3/1998
Dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou
Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
Redação anterior
II - de terrorismo;
II - de terrorismo e seu financiamento;(Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII - praticado
por particular contra a administração pública estrangeira (arts.
337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal). (Inciso
incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de
três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma
pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de
grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será
reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto,
podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de
direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto
do crime.
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O
processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III - são da
competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime
antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia
será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente,
sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento
de pena o autor daquele crime.
§ 2º No processo
por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal..
Art. 3º Os crimes
disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e,
em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
Art. 4º O juiz,
de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade
policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios
suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a
apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes
em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos
arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum
pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado,
podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens,
direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código
de Processo Penal.
§ 4º A ordem de
prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores,
poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 5º Quando as
circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará
pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores
apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6º O
administrador dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único.
Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão
levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender
cabível.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São
efeitos da condenação, além dos previstos no Código
Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição
do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade
aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores
Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8º O juiz determinará,
na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por
solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de
bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados
no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de
tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados
por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos
provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o
Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé.
CAPÍTULO V
Das Pessoas Sujeitas À Lei
Art. 9º
Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que
tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia,
emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração
de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam
atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído
pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e
Manutenção de Registros
Art. 10. As
pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão
atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições
formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de
justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro
referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física
ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário,
operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto,
ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco
Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas
e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído
pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações
Financeiras
Art. 11. As
pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão
comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de
vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
Redação anterior
a) todas as
transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado,
para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela
estabelecidas;
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de
transação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas
para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as
comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades
Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às
pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11
serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da
autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será
aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem
a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação
da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste
artigo.
Art. 13. O
procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será
regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras
Art. 14. É
criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades
suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Redação anterior
Art. 16. O COAF será
composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os
integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da
Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de
órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e
do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à
indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 16. O COAF
será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes
do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores
Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do
Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações
Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos
casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação
dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões
do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF
terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do
Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998