LEI Nº 9.528 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997
Vide a
Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
LEI Nº 10.256 -
DE 9 DE JULHO DE 2001 - DOU DE
10/07/2001
Altera
dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação: Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
“Art. 12. .............................................................................................................................................
V -
..................................................................................................................................................
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados
a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
.......................................................................................................................................................
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de
antes da investidura."
“Art. 22.
................................................................................................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que
mantêm equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em
substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco
por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade
de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do
Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as
receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de
reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do
evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea “b”,
inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais
associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste
artigo e do art. 23 desta Lei.”
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII
do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
............................................................................................................................................................"
“Art. 28.
...............................................................................................................................................
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
................................................................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao
piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
.............................................................................................................................................................
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por
cento da remuneração mensal;
c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer
título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o
disposto no § 9º.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, salvo o salário-maternidade;
.................................................................................................................................................................
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra
da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de
outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da
CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
..................................................................................................................................................................
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470
da CLT;
.................................................................................................................................................................
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que,
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao
valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso
de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para
prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados
às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto
no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado
empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a
remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de
origem."
“Art. 29.
................................................................................................................................................
|
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIOS) |
|
1 |
R$ 120,00 |
12 |
|
2 |
R$ 206,37 |
12 |
|
3 |
R$ 309,56 |
24 |
|
4 |
R$ 412,74 |
24 |
|
5 |
R$ 515,93 |
36 |
|
6 |
R$ 619,12 |
48 |
|
7 |
R$ 722,30 |
48 |
|
8 |
R$ 825,50 |
60 |
|
9 |
R$ 928,68 |
60 |
|
10 |
R$ 1.031,87 |
- |
..........................................................................................................................................................."
“Art. 30. ...........................................................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até
o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a
alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das
obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma
estabelecida em regulamento;
..........................................................................................................................................................
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de
contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem;
...............................................................................................................................................................
X - a pessoa física de que trata alínea “a” do inciso V do art. 12
e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso
comercializem sua produção:
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art.
12;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à
pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a
consumidor pessoa física.
...............................................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à
remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12."
“Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde
solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em
relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
...............................................................................................................................................................
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão
de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou
nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma
de contratação.
..........................................................................................................................................................."
"Art. 32.
..................................................................................................................................................
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados
relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados
de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a
que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso
IV servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo
e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do
documento previsto no inciso IV.
§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV,
independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena
administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador
sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados,
conforme quadro abaixo:
|
0 a 5 segurados |
1/2 valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos
fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à
multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada,
limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos
dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena
administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por
campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores
previstos no § 4º.
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco
por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que
o documento deveria ter sido entregue.
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data
da lavratura do auto-de-infração.
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se
refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição
previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição
impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à
disposição da fiscalização.”
“Art. 33. ...........................................................................................................................................
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de
notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de
valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.”
“Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com
atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que
se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o
valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos
meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por
cento.”
“Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS,
incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em
notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do
vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de
lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em
Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de
parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de
parcelamento.
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o
"caput" e seus incisos.
§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não
incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para
quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for
devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o
acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.”
“Art. 38.
..............................................................................................................................................
.
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de
parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se
refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da
concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
relativamente ao mês do pagamento.
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento,
proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido
inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua
cobrança judicial."
“Art. 39.
..................................................................................................................................................
§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos
no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.”
“Art. 45. ..............................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão
juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.”
“Art. 47.
........................................................................
....................................................................
I -
....................................................................................
....................................................................
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo
a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;
.........................................................................................................................................................."
“Art. 55.
.....................................................................
....................................................................
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
.........................................................................
................................................................................."
“Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a
fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á
por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário
por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela
Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o
benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.”
“Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado,
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa,
segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa
contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
.......................................................................
....................................................................................”
“Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
autorizado a proceder à alienação ou permuta, por ato da autoridade competente,
de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não
vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o
disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de
8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de
1995.
“Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial
dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor,
que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá
ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja
parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os
parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital
de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de
arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira
parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação,
contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que
será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em
favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel,
quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das
parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos
previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das
parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que
será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e,
imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o
"caput" não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem
por cinquenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for
de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade
pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito,
de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da
hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como
fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção."
"Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar
leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados
judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará
alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.”
Art. 2º
Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 11. ...........................................................
.........................................................................
V -
.......................................................................
...........................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela
mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de
previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social
do país do domicílio.
..................................................................................................................................................................
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de
antes da investidura."
“Art. 16. ........................................................
...............................................................................
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
.............................................................................
.............................................................................."
"Art. 18. ...........................................................
..............................................................................
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não
fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado."
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no
art. 86, § 5º."
"Art. 34. .......................................................
...............................................................................
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos
termos do art. 31;
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas."
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art.
133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento.”
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no art. 33 desta Lei.”
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade
entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"Art. 94. Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do
tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que
os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
................................................................................................................................................................"
“Art. 96.
............................................................
..............................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios
de um por cento ao mês e multa de dez por cento.”
Art.
102. A perda
da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta
Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma
do parágrafo anterior.”
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de
todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade.”
"Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade
Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento."
“Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de
trinta dias.”
“Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos
em processos judiciais sempre que a
ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal,
relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas,
bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.”
Art. 3º
Art. 3º Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como
o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias
do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho.”
“Art. 453. ........................................................ ..........................................................................
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que
atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de
concurso público.
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado
que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta,
se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.”
“Art. 464. ........................................................
.............................................................................
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o
consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho."
"Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o
encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária,
observado o disposto no artigo anterior."
Art. 4º
Art. 4º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................
...........................................................................
§ 1º .................................................................
.............................................................................
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o
art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
.........................................................................................................................
......................................"
“Art. 9º .................................................................................................................................................
§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que
trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria
ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação
ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.”
Art. 5º
Art. 5º Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º
Art. 6º [1]A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 7º
Art. 7º O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ......................................................
................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993,.”
Art. 8º
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo
único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não
prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução
de incapacidade para o trabalho ocorridas após a sua concessão."
Art. 9º
Art. 9º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma como segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, para apuração dos valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.
§ 1º A indenização a que se refere o "caput" retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente à contribuição do segurado.
§ 2º Os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994 obedecerão à legislação de regência.
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.
§ 4º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que se refere o parágrafo anterior, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.
Art. 10.
Art. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 11.
Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.
§ 2º O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de 1998, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.
§ 3º O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão da aposentadoria.
Art. 12.
Art. 12. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 13.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de março de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997, 1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e 1.596-14, de 10 de novembro de 1997.
Art. 14.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 15.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes