LEI Nº
9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997 - DOU DE 15/03/1997 - Alterada
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009
Alterada pela LEI Nº 9.532 - DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997 - Alterada
Estabelece incentivos fiscais para o
desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de cem por cento do imposto de importação
incidente na importação de máquinas, equipamentos, Inclusive de testes,
ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de noventa por cento do imposto de
importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e
pneumáticos;.
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto
de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas
" a " a " c" do § 1º deste artigo;
IV -
redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes,
ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem
como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição Alterada
pela LEI
Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997 – Alterada
Texto anterior
IV
- isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para
moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos,
importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição;
V - redução de 45% do imposto sobre produtos
industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e
pneumáticos;
VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha
Mercante - AFRMM.
VII - isenção do IOF nas operações de câmbio
realizados para pagamento dos bens importados;
VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais,
calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
IX - crédito presumido do imposto sobre produtos
industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7
de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de
dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das
referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas
referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente as
empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e
de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos
automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de
capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de
mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas,
veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e
caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e
empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o
transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos - acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos
relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º Não se aplica aos produtos importados nos termos
deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
§ 3º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente
as importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes
nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de
empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do
imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 4º A aplicação da redução a que se refere o inciso
II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois
por cento.
§ 5º A aplicação da redução a que se refere o inciso
III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a Tarifa
Externa Comum.
§ 6º Os produtos de que tratam os incisos I e II
deverão ser usados no processo Produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto
ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a
revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa, a qualquer
título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste.
§ 7º Não se aplica aos produtos importados nos termos
do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais
exportadoras nas condições do § 3º deste artigo, quando a transferência de
propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou a fabricante
nacional.
§ 8º Não se aplica aos produtos importados nos termos
deste artigo o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
§ 9º São asseguradas, na isenção a que se refere o
inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos.
§ 10. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da isenção de que trata o inciso VIII não poderá ser distribuído aos
sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá
ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 11. Para os fins do parágrafo anterior, serão
consideradas também como distribuição do valor do imposto:
a) a restituição de capital aos sócios, em casos de
redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da
reserva;
b) a partilha do acervo líquido da sociedade
dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 12. A inobservância do disposto nos §§ 10 e 11
importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância
distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido
de multa e juros moratórias.
§ 13. O valor da isenção de que trata o inciso VIII,
lançado em contrapartida a conta de reserva de capital nos termos deste artigo,
não será dedutível na determinação do lucro real.
§ 14. A utilização dos créditos de que trata o inciso
IX será efetivada na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, o Poder Executivo poderá
estabelecer proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de
matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas " a" a "
h" do 1º do artigo anterior, procedentes e originais de países membros do
Mercosul, adicionadas as realizadas nas condições previstas nos incisos II e
III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em
período a ser determinado, por empresa.
II o valor das aquisições dos produtos relacionados
no inciso I do artigo anterior fabricados no País e o valor total FOB das
importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo
inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III o valor total das aquisições de cada
matéria-prima produzida no País e o valor total FOB das importações das mesmas
matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo
anterior, em período a ser determinado, por empresa;
IV o valor total FOB das importações dos produtos
relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições
previstas no mesmo inciso, e o valor das exportações líquidas realizadas, em
período a ser determinado, por empresa.
§ 1º Com o objetivo de evitar concentração de importações
que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos
relacionados nos incisos I e II do art. anterior, nas condições estabelecidos.
§ 2º Entende-se, como exportações líquidas, o valor
FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior,
realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o
regime de drawback;
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou
representante no exterior.
§ 3º No cálculo das exportações líquidas a que se
refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem
cobertura cambial.
§ 4º Para as empresas que venham a se instalar nas
regiões indicadas no § 1º do artigo anterior, para as linhas de produção novas
e completas onde se verifique acréscimo da capacidade instalada, e para as
fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, o
prazo para o atendimento das proporções a que se refere este artigo e de até
cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos
produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.
Art. 3º Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas
nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a
representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras,
inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, pelo valor da fatura do fabricante a empresa exportadora;
II - exportações realizadas por intermédio de
subsidiárias integrais.
Art. 4º Serão computadas adicionalmente como exportações
líquidas os valores correspondentes a:
I - quarenta por cento sobre o valor FOB da
exportação dos produtos de fabricação própria, relacionados nas alíneas "
a " a " h " do § 1º do art. 1º;
II - duzentos por cento do valor das máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem
como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, fabricados no País e
incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - 150% do valor FOB da importação de ferramentais
para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios e
sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;
IV - cem por cento dos gastos em especialização e
treinamento de mão-de-obra vinculada à produção dos bens relacionados nas
alíneas " a " a " h " do § 1º do art. 1º;
V - cem por cento dos gastos realizados em construção
civil, terrenos e edificações destinadas à produção dos bens relacionados nas
alíneas " a " a " h " do § 1º do art. 1º;
VI - investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento
tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, serão
considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se
para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na
alínea " h" do 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela
relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou
fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas "
a" a " g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas
o valor das exportações líquidas relativo aqueles produtos, desde que a
exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer, para as
empresas referidas no § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados
insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de
nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil.
§ 1º O índice médio de nacionalização anual será uma
proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos
e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos
produzidos no Pais com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos
os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback
utilizados na produção global das empresas, em cada ano-calendário.
§ 2º Para as empresas que venham a se instalar no
Pais, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo
de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas,
definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido
no prazo de até quatro anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o
primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos
referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subsequente, findo o qual se
utilizará o critério do ano-calendário.
Art. 8º O comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos
produtos relacionados no art. 1º, obedecerá as regras específicas aplicáveis.
Art. 9º O disposto nos artigos anteriores somente se aplica
ás empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos
termos dos Decretos-Leis nºs 1.219. de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de
maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, nos termos da legislação permanente, o encerramento dos respectivos
compromissos.
Art. 10. A autorização de importação e o desembaraço
aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas ‘’ a’’ a ‘’c" e "g"
do 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem
prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - certificado de adequação à legislação nacional de
trânsito;
II - certificado de adequação às normas ambientais
contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º Os certificados de adequação de que tratam os
incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º As adequações necessárias à emissão dos
certificados serão realizadas na origem.
§ 3º Sem prejuízo da apresentação do certificado de
que trata o inciso I, a adequação de cada veículo a legislação nacional de
trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas
referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de
dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - redução de até cinqüenta por cento do imposto de
importação incidente na importação de máquinas, equipamentos - inclusive de
testes -. ferrarnental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos
industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposição; (Revogado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009
II - redução de até cinqüenta por cento do imposto de
importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e
pneumáticos; (Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2009
III - redução de até vinte e cinco por cento do
imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalassem. (Revogado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009
IV - extensão dos benefícios de que tratam os incisos
IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.
Art. 11-A. As empresas referidas
no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015,
poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e
70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas,
em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I - dois, no período de 1º de
janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009)
II - um inteiro e nove décimos, no
período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2009)
III - um inteiro e oito décimos,
no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2009)
IV - um inteiro e sete décimos, no
período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2009)
V - um inteiro e cinco décimos, no
período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2009)
§ 1º No caso de empresa sujeita ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com
base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes
das vendas no mercado interno, considerando- se os débitos e os créditos
referentes a essas operações de venda. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009)
§ 2º Para os efeitos do § 1º, o
contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos,
despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado
interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos
previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 2009)
§ 3º Para apuração do valor da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser
utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no
mercado interno. (Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009)
§ 4º O benefício de que trata este
artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do
crédito presumido apurado. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009)
§ 5º A empresa perderá o benefício
de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e
Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma
estabelecida em regulamento. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 11-B. As empresas referidas no
§ 1º do art. 1º,
habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de
que tratam as Leis Complementares nºs 07, de 7 de
setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de
1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a
pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos
já existentes. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput
deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
§ 2º O crédito presumido será equivalente
ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado
interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput,
multiplicado por: Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
I - 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício; Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
II - 1,9 (um inteiro e nove
décimos), do 13º ao
24º mês de fruição
do benefício; Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
III - 1,8 (um inteiro e oito
décimos), do 25º ao
36º mês de fruição
do benefício; Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
IV - 1,7 (um inteiro e sete
décimos), do 37º ao
48º mês de fruição
do benefício; e Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
V - 1,5 (um inteiro e cinco
décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
§ 3º Fica vedado o aproveitamento do
crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos
projetos de que trata o caput. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
§ 4º O benefício de que trata este artigo
fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva,
correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido
apurado.
Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei
nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido
no § 1º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a
produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do §
1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas
alíneas "f" a "h", e vice-versa. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput
extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o §
2º ainda não tenha
se encerrado. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU DE
26/11/2010
Art. 12
Farão jus aos benefícios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder
Executivo, até 31 de maio de 1997
Parágrafo único. Para os empreendimentos que tenham
como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea " h"
do § 1º do art. 1º, a data-limite para a habitação será 31 de março de 1998.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para
habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores,
bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do cumprimento do
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O reconhecimento dos benefícios de
que trata esta Lei estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada
no caput deste artigo.
Art. 14. A inobservância das proporções, dos limites e do
índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das
importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º que
contribui para a proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB
das importações de realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º,
que exceder os limites adicionais a que se refere a § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB
das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso
I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a se refere o § 1º do art. 2º;
IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB
das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso
II do art. 1º que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art.
2º;
V - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das
importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que
concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - cento e vinte por cento incidente sobre o valor
FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do
art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º;
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB
das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas
nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se
refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas
a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 15. As empresas já instaladas ou que venham a se
instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas ao regime
instituído pela Medida Provisória nº
1.536-22, de 1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poderão
se habilitar aos benefícios criados por esta Lei, observando-se o seguinte:
I - será cancelada a habilitação anterior e as
importações efetuadas sob aquele regime serão consideradas como realizadas sob
as condições desta Lei, ficando a empresa dispensada de atender aos prazos,
proporções, limites e índices estabelecidos na Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997;
II - para efeito dos prazos, proporções, limites e
índices a que se refere esta Lei, serão consideradas as datas e os montantes
das importações realizadas sob a égide do regime anterior.
Art. 16. O tratamento fiscal previsto nesta Lei:
I - fica condicionado à comprovação, pelo
contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e
contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com
outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca
de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de
Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia
(FINAM).
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.532-1, de 16 de
janeiro de 1997, e 1.532-2, de 13 de
fevereiro de 1997.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente