LEI Nº 9.250 - DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE 27/12/95 - Excertos – Alterada
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011
Alterada pela LEI Nº 12.213,
DE 20 DE JANEIRO DE 2010 - DOU DE 21/1/2010
Alterada pela Lei nº 11.727 –
de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
Alterado pela LEI Nº 11.482 -
DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
Alterado pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006
Alterado pela Lei nº 11.311 - DE 13 DE JUNHO
DE 2006 - DOU DE 14/6/2006)
Alterado pela LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE
2005 - DOU DE 22/11/2005
Alterado pela LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005 - DOU DE
27/5/2005.
Alterado
pela LEI Nº 10.451 - DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE
13/05/2002 – Alterada
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
Alterado pela LEI Nº 9.532 - DE
10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/97 – Alterada
Altera
a legislação do imposto de renda das
pessoas físicas e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro
de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as
normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Art. 2º Os valores expressos em
UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em
Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto de renda
incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será
calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
|
BASE DE CALCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$ |
|
até 900,00 |
|
|
|
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
|
acima de 1.800,00 |
25 |
315 |
Parágrafo único. O imposto de que
trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em
cada mês.
Art. 4º. Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser
deduzidas:
I - a soma dos valores referidos
no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990;
II – as importâncias pagas a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727
– de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008) (Produção de efeitos)
Redação anterior
II - as importâncias pagas a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 90,00
(noventa reais) por dependente; (Vide Medida
Provisória nº 22, de 8.1.2002)
III - a quantia de R$ 106,00
(cento e seis reais) por dependente;(Redação dada pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
III - a quantia de R$ 117,00
(cento e dezessete reais) por dependente;
(Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
III - a quantia de R$ 126,36
(cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente; (Redação
dada pela Lei nº 11.311, de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006). (Produção de
efeito)
a) (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide Medida nº 340, de 2006)
d) (Vide Medida nº 340, de 2006)
III - a quantia, por dependente,
de: (Redação dada pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE
MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
a) R$ 132,05 (cento e trinta e
dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.)
b) R$ 137,99 (cento e trinta e
sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008; (Incluído
pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e
quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009; (Incluído
pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta
reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído
pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
IV - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
Redação anterior
VI - a quantia de R$ 900,00
(novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.(Vide Medida Provisória nº 22, de 8.1.2002
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um
mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.(Redação dada
pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
VI – a quantia de R$ 1.164,00
(mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 280, de 2006)
VI - a quantia de R$ 1.257,12
(mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
(Produção de efeito) (Vide Medida nº 340, de
2006).
a) (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide Medida nº 340, de 2006).
VI - a quantia, correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação dada pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e
treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
(Incluído pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE
2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e
setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2008; (Incluído pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE
MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos
e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2009; (Incluído pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário
de 2010. (Incluído pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE
MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
Parágrafo único. A dedução
permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a
rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores,
assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por
ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário,
conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei.
Art. 5º As pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho
assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte
incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização
da tabela progressiva de que trata o art. 3º.
§ 1º Os rendimentos em moeda
estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento.
§ 2º As deduções de que tratam os
incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em Reais, mediante utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento do rendimento.
§ 3º As pessoas físicas
computarão, na determinação da base de cálculo de que trata o art. 4º e na
declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado
recebidos nas condições referidas neste artigo.
Art. 6º Os rendimentos recebidos
de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o
imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do
valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do recebimento do rendimento.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 7º A pessoa física deverá
apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar
anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente,
declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º O prazo de que trata este
artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de
1996, ano-calendário de 1995.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá
estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de
apresentar declaração de rendimentos. (Redação dada pela LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE
11/12/97 – Alterada)
Redação anterior
§ 2º Ficam dispensadas da
apresentação de declaração:
I - as pessoas físicas cujos
rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00
(dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de
obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas
declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a
preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
§ 3º Fica o Ministro da Fazenda
autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do
exercício financeiro.
§ 4º Homologada a partilha ou
feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro
de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença
respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de
janeiro até a data da homologação ou adjudicação.
§ 5º Se a homologação ou
adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das
declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo
anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao
ano-calendário anterior.
Art. 8º A base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com
exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º
graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de
seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais);
c) à quantia de R$ 1.080,00 (um
mil e oitenta reais) por dependente;
b) a pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1o, 2o e 3o
graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte
e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil,
novecentos e noventa e oito reais);(Redação dada pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº
232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos
de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e
noventa e oito reais), relativamente: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280,
de 2006)
b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois
mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos),
relativamente: (Redação dada pela Lei nº 11.311,
de 2006) (Produção de efeito) (Vide Medida
nº 340, de 2006).
1. à educação infantil,
compreendendo as creches e as pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida
nº 340, de 2006).
2. ao ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida
nº 340, de 2006).
3. ao ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida
nº 340, de 2006).
4. à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização); (Incluído pela Lei nº 11.119,
de 2005) (Vide Medida nº 340, de 2006).
5. à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; (Incluído pela Lei nº 11.119, de 2005)
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um
mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente; (Redação dada pela Lei
nº 10.451, de 10.5.2002)
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil,
quatrocentos e quatro reais) por dependente; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil,
quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
(Produção de efeito) (Vide Medida nº 340, de
2006).
1. (Vide Medida nº 340, de 2006).
2. (Vide Medida nº 340, de 2006).
3. (Vide Medida nº 340, de 2006).
4. (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos
de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as
pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o
tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007
- Edição Extra.) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001)
1. R$ 2.480,66 (dois mil,
quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário
de 2007; (Redação dada pela LEI Nº 11.482 - DE
31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.)
2. R$ 2.592,29 (dois mil,
quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o
ano-calendário de 2008; (Redação dada pela LEI
Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.)
3. R$ 2.708,94 (dois mil,
setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de
2009; (Redação dada pela LEI Nº 11.482 - DE 31
DE MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
4. R$ 2.830,84 (dois mil,
oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do
ano-calendário de 2010; (Redação dada pela LEI
Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.)
5. (revogado); (Redação dada
pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
c) à quantia, por dependente, de: (Redação
dada pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 –
DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e
oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído
pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e
cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de
2008; (Incluído pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE
MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e
trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído
pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e
oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído
pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
d) às contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) às contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
f) às importâncias pagas a título
de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais;
f) às importâncias pagas a título
de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727
– de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008) (Produção de efeitos)
g) às despesas escrituradas no
Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros
e dos titulares de serviços notariais e de registro.
§ 1º A quantia correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
não integrará a soma de que trata o inciso I.
§ 2º O disposto na alínea a do
inciso II:
I - aplica-se, também, aos
pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de
despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma
natureza;
II - restringe-se aos pagamentos
efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus
dependentes;
III - limita-se a pagamentos
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas
ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de
seguro;
V - no caso de despesas com
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a
comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 3º As despesas médicas e de
educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de
cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de
renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II deste artigo.
§ 3o As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando
realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de
acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do
imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o
limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 –
DOU DE 24/6/2008) (Produção de
efeitos)
Art. 9º O resultado da atividade
rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as
alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto
definida no artigo anterior.
Art. 10. O contribuinte que no
ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração
de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de
despesa.
Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na
declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por
desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor
desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual,
dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Art. 10. Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos,
limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie.(Redação dada pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002) (Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº
232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
§ 1º O desconto simplificado a que
se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação. (Vide
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
§ 2º O valor deduzido não poderá
ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido(Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra)
Art. 10. Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no
ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos,
limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de
Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
(Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art 10. O contribuinte poderá
optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na
legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20
(onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente
do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie. (Redação dada pela Lei
nº 11.311, de 2006) (Produção de efeito) (Vide Medida nº 340, de 2006).
a) (Vide Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide Medida nº 340, de 2006).
Parágrafo único. O valor deduzido
não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo
considerado rendimento consumido. (Incluído pela Lei
nº 11.311, de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006).
Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução
de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de
Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (Redação
dada pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 –
DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
I - R$ 11.669,72 (onze mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o
ano-calendário de 2007; (Incluído pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.)
II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento
e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de
2008; (Incluído pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE
MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
III - R$ 12.743,63 (doze mil,
setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o
ano-calendário de 2009; (Incluído pela LEI Nº
11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.)
IV - R$ 13.317,09 (treze mil,
trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de
2010. (Incluído pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE
MAIO DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.)
Parágrafo único. O valor deduzido
não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo
considerado rendimento consumido. (Incluído pela LEI
Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.)
Art. 11. O imposto de renda devido
na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO EM R$
|
ALÍQUOTA%
|
PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
|
até
10.800,00 |
- |
- |
|
acima de
10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
|
acima de
21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art. 12. Do imposto apurado na
forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos
fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
I - as contribuições feitas aos
Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 12.213, de 2010) (Vigência)
II - as contribuições efetivamente
realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos a
título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas
nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
IV - (VETADO)
V - o imposto retido na fonte ou o
pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos
rendimentos incluídos na base de cálculo;
VI - o imposto pago no exterior de
acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
VII - até o exercício de 2012,
ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo
empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. (Incluído
pela Lei
nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
§ 1º A soma das deduções a que se
referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze
por cento.
§ 2° (VETADO)
§ 3° - A dedução de que trata o
inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
I - está limitada: (Incluído
pela Lei
nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
a) a 1 (um) empregado doméstico
por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
b) ao valor recolhido no
ano-calendário a que se referir a declaração; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
II - aplica-se somente ao modelo
completo de Declaração de Ajuste Anual; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
III - não poderá exceder:
(Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE
20/7/2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
a) ao valor da contribuição
patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo
terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a
1 (um) salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 -
DOU DE 20/7/2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
b) ao valor do imposto apurado na
forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a
III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.324 - DE 19
DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
IV - fica condicionada à
comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de
previdência social quando se tratar de contribuinte individual. (Incluído
pela Lei
nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)
(Vide Medida provisória nº 284, de 2006)
Art. 13. O montante determinado na
forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e,
se negativo, valor a ser restituído.
Parágrafo único. Quando positivo,
o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a
entrega da declaração de rendimentos.
Art. 14. À opção do contribuinte,
o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser
parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
I - nenhuma quota será inferior a
R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem
reais) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser
paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia
útil de cada mês.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
IV - é facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída
definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado
mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o
art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido
pela tributação no ano-calendário. (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
Art. 15. Nos casos de encerramento
de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda
devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma
das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela
tributação no ano-calendário. (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
(Produção de efeito)
Art. 16. O valor da restituição do
imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em
que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei
nº 9.430, de 1996)
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 17. O art. 2º da Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.........................................................................................................................................
V - a transformação de produtos
decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador,
com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais
como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco
de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos
agrícolas."
Art. 18. O resultado da exploração
da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de
1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as
receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que
integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deverá
comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa,
mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o
valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§ 2º A falta da escrituração
prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de
vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Aos contribuintes que tenham
auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil
reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante
prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
Art. 19. O resultado positivo
obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser
compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
Parágrafo único. A pessoa física
fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais
que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
Art. 20. O resultado decorrente da
atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior,
apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de
cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento.
§ 1° Na hipótese de que trata este
artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete
reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pelo
arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensação de prejuízos
apurados.
§ 2° O imposto apurado deverá ser
pago na data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros
antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato
sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de
capital.
Art. 21. O resultado da atividade
rural exercida no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido
em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América
fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do
ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento
tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo
obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País.
CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL
DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 22. Fica isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
I - R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;(Incluído
pela Medida Provisória nº 252, de 2005) Sem eficácia
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), nos demais casos.(Incluído pela Medida Provisória nº 252, de
2005) Sem eficácia
Art. 22. Fica isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado,
para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Art. 23. Fica isento do imposto de
renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular
possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e
quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos.
Art. 24. Na apuração do ganho de
capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado
custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título
de arrendamento.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 25. Como parte integrante da
declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada
dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o
seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.
§ 1º Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos
automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais
como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios,
adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário
seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - os saldos de aplicações
financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de
dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - os investimentos em
participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em
ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo
valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil
reais).
§ 2º Os bens serão declarados
discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos
respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.
§ 3º Os bens existentes no
exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos
respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do
país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de
venda do dia da transmissão da propriedade.
§ 4º Os depósitos mantidos em
bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos
em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31
de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente
de variação cambial.
§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior
devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de
1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em
reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o
acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§ 5º Na declaração de bens e
direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa
física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor
seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O disposto nos incisos II e
IV do § 1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao
ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos
adquiridos anteriormente a 1996.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Ficam isentas do imposto
de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando
recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os
resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem
importem contraprestação de serviços.
Art. 27. O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. Ficam isentos do
imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de
seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência
privada."
Art. 28. O inciso XV do art. 6º da
Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.........................................................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais),
por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto."
Art. 29. Estão isentos do imposto
de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou
domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a
esses órgãos.
Art. 30. A partir de 1º de janeiro
de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os
incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n° 7.713, de 22
de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia
deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará
o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de
controle.
§ 2º Na relação das moléstias a
que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei n°
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica
incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. O inciso VII do art. 6º
da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º........................................................................................................................................
VII - os seguros recebidos de
entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente
do participante."
Art. 33. Sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios
recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 34. As alíneas a e b do § 1º
do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º..........................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não
se aplica:
a) a quotas de depreciação de
instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e
transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo."
Art. 35. Para efeito do disposto
nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados
como dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira,
desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da
união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada
ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos,
que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto,
sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda
judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;
VI - os pais, os avós ou os
bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao
limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do
qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se
referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando
maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º Os dependentes comuns
poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais
separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do
contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente.
§ 4º É vedada a dedução
concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da
base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O contribuinte que no
ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de
R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá
optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.
Art. 37. Fica a Secretaria da
Receita Federal autorizada a:
I - instituir modelo de documento
fiscal a ser emitido por profissionais liberais;
II - celebrar, em nome da União,
convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir
cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal,
estaduais e municipais.
Art. 38. Os processos fiscais
relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as
declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo
quando se tratar de:
I - encaminhamento de recursos à
instância superior;
II - restituições de autos aos
órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos
para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os
incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na
repartição.
§ 2º É facultado o fornecimento de
cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
Art. 39. A compensação de que
trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o
recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição
federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional,
apurado em períodos subseqüentes.
§ 1º (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de
1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide
LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE
11/12/97 – Alterada)
Art. 40. A base de cálculo mensal
do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral,
cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita
bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e
de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões
legalmente regulamentadas.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições
em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei
nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da Lei
n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 26 da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1995
Art. 3º