LEI Nº 9.032 - DE 28 DE ABRIL DE 1995 - DOU DE 29/4/95
Dispõe
sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das
Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Em 1º de maio de 1995, após à aplicação do reajuste previsto no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o salário será elevado para R$ 100,00 (cem reais), a título de aumento real.
§ 1º Em virtude do disposto no "caput", a partir de 1º de maio de 1995, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) e seu valor horário a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos).
§ 2º O percentual de aumento real referido no "caput" aplica-se, igualmente, aos benefícios mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como aos valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambos de 24 de julho de 1991, sem prejuízo dos reajustes de que tratam o § 3º do art. 21 e os § 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 8.880 de maio de 1994.
Art. 2º
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa à vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .............................................................................................................................................
§ 4º O aposentado pelo Regime da Previdência Social - RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
..............................................................................................................................................................
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do
trabalhador avulso calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota
sobre o seu salário-de-contribuição mensal de forma não cumulativa, observado o
disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
|
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA EM
% |
|
até R$ 249,80 |
8,00 |
|
de R$ 249,81 até
R$ 416,30 |
9,00 |
|
de R$ 416,31 até R$ 836,90 |
11,00 |
.............................................................................................................................................................
Art. 29. ..............................................................................................................................................
§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá
enquadrar-se na classe cujo valor seja mais próximo do valor de sua
remuneração.
..............................................................................................................................................................
Art. 31. ..............................................................................................................................................
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição de contratante a colocação a
disposição em suas dependências, ou nas de terceiros de segurados que realizem
serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais
como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros independentemente da natureza e da
forma de contratação.
§ 3º A responsabilidade
solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo
executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota
fiscal fatura correspondente ao serviços executados, quanto da quitação da
referida nota fiscal ou fatura.
§ 4º Para o efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra
deverá elaborar folhas de pagamento e
guia de recolhimento prévio das
contribuições incidentes sobre a
remuneração
..................................................................................................................................................................
Art. 45. ..........................................................
...................................................................................
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o
direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de
comprovação do exercício de atividade para obtenção de benefícios,
extingue-se, em 30 (trinta) anos.
§ 2º Para a apuração e constituição dos créditos a que se
refere o parágrafo anterior, a
Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que
tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, a
base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições
para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o
interessado, conforme dispuser o
regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
................................................................................................................................................................
Art. 47. Será exigida Certidão Negativa de Débito CND, fornecida pelo
órgão competente, nos seguintes casos:
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§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de
6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
..............................................................................................................................................................
§ 8º No caso de parcelamento
a Certidão Negativa de Débito - CND somente será emitida mediante a
apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea
"a" do inciso I deste artigo.
Art. 71. .....................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações
rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou
revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
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Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição
para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de
contribuição a cargo da empresa recolhida ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de
bem ou serviço oferecido à sociedade.
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a",
"b", e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor a
ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas
ou compensadas atualizadas monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor
do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado
monetariamente.
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste
artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria
contribuição.
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento
de contribuições para efeito de recebimento de benefícios."
Art. 3º
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ........................................
...................................................................................
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito as
contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
.............................................................................................................................................................
Art. 16. ........................................................................
.....................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
..................................................................................................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
................................................................................................................................................................
Art. 18. ........................................................... ...................................................................................
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, VI e VII
do art. 11 desta Lei.
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social 0 RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará
jus a prestação alguma de Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente,
quando empregado.
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Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o
regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o
salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
...................................................................................................................................................................
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive
o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidade cabíveis:
II - para os demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas.
Art. 43. ..........................................................................
...................................................................
§ 1º Concluindo
a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
...........................................................................................................................................................
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta Lei.
.............................................................................................................................................................
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 sessenta e cinco) anos de
idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no "caput" são reduzidos para 60
(sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades
rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta
Lei.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido.
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Art. 55. .......................................................... ...................................................................................
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
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Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a lei.
§ 1º A aposentadoria especial. (observado o disposto no art. 33 desta
lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
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§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.
§ 4º O segurado (deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física., pelo período exigido para à concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar
no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no
art. 58 desta Lei.
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Art. 61. O auxílio-doença. inclusive, o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
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Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente
de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo
se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista à pensão
extinguir-se-à.
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
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Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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Art. 124. ................................................................
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II - mais de uma aposentadoria;
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IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Art.
128. As
demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e
cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil,
novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), serão isentas
de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 730 e 731 do Código de
Processo Civil.
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Art. 142. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador
e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício:
|
|
|
|
1991 |
60 meses |
|
1992 |
60 meses |
|
1993 |
66 meses |
|
1994 |
72 meses |
|
1995 |
78 meses |
|
1996 |
90 meses |
|
1997 |
96 meses |
|
1998 |
102 meses |
|
1999 |
108 meses |
|
2000 |
114 meses |
|
2001 |
120 meses |
|
2002 |
126 meses |
|
2003 |
132 meses |
|
2004 |
138 meses |
|
2005 |
144 meses |
|
2006 |
150 meses |
|
2007 |
156 meses |
|
2008 |
162 meses |
|
2009 |
168 meses |
|
2010 |
174 meses |
|
2011 |
180 meses |
Art. 143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art.
11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1(hum) salário
mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta
Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idênticos à carência do referido benefício.
Art. 4º
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .......................................................
...................................................................................
§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
registro de imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato,
nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991."
Art. 5º
Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS iniciará a partir de 60 (sessenta) dias e concluirá no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedidos com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de fazer diligências e apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, até o limite de 865 prestadores de serviço, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e a prorrogar em até 18 (dezoito) meses as contratações celebradas com base no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, para a consecução dos fins nele previstos.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, às contratações de que trata este artigo.
Art. 6º
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das Medidas Provisórias em vigor.
Art. 7º
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Art. 8º Revogam-se o § 10 do art. 6º e o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é, ainda, o inciso IV do art. 16, a alínea "a" do inciso III do art. 18, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28, o art. 30, o § 3º do art. 43, o § 2º do art. 60, os art. 64, 82, 83, 85, os §§ 4º e 5º do art. 86, o parágrafo único do art. 118, e os arts. 122 e 123 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes