LEI Nº 8.902 - DE 30 DE JUNHO DE 1994 - DOU DE 1/7/94
Dispõe sobre
prorrogação dos prazos previstos no art.17 da Lei
8,620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8,212, de
24 de julho de 1991.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 518, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.
Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1994