LEI Nº 8.883 - DE 8 DE JUNHO DE 1994 - DOU DE 9/6/94
Legislação
:
Altera
dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para
licitações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º ..............................................................………………………………
(vetado).
............................................................................................... .............................
"Art.
5º......................................................................................…………………
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento
será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
Art. 6º ..................................................................................................... ................................
VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
...................................................................................................
..........................
.................................................................................................................. .................................
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o "Diário Oficial" da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas
respectivas leis.
..................................................................................................
...........................
Art. 8º ....................................................................... .............................................
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se
refere o artigo 26 desta Lei.
Art.
9º ................................................................................. ……………………
.................................................................................................. …………………
Art.
10. As obras
e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
...................................................................................................
......................
II - Execução indireta, nos seguintes regimes:
.................................................................................................................. ............................
.................................................................................................................. ...............................
I - justificado tecnicamente com a demonstração da vantagem
para a administração em relação aos demais regimes;
II - os valores não ultrapassarem os limites máximos
estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no artigo 23
desta Lei;
III - previamente aprovado pela autoridade competente.
.................................................................................................................. .................................
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
.................................................................................................... ...........................................
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do
trabalho adequadas;
................................................................................................................. ................................
Art. 13. ..................................................................................................... ................................
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
.................................................................................................................... ................................
................................................................................................................. ...................................
Art. 14. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação
oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as
compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o
nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens
as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do artigo 24.
Art. 17. .............................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................................
e)
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo;
f)
alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da
Administração Pública especificamente criados para esse fim.
...................................................................................................…..................……………….
........................................................................................................................………………….
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso
de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior. caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso
II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
...........................................................................................................……………………….
Art. 19. ..........................................................
……………………………………….
III - adoção
do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
............................................................................................................... ..................................
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local
da repartição interessada deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez:
I - no "Diário Oficial" da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e
ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais;
II - no "Diário Oficial" do Estado, ou do Distrito
Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito
Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se
houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a
obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
....................................................................................................………………………….
§
2º....................................................................................................……………………….
I - quarenta e cinco dias para:
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço".
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea
"h" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço".
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão
contados a partir da última publicação do edital resumido ou de expedição do
convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e
respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
.......................................................................................................………………………….
Art. 22. ............................................................
……………………………………….
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de
três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico
ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
..........................................................................……………………………………….
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente
poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos artigos
27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos
termos do edital.
Art. 23. ...............................................................................................................................................
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,
parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer
que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no artigo 19, como nas concessões de direito real de uso
e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os
limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser
de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País.
.........................................................................................………………………….
§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou
"tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço.
§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta,
em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso
I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a
aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou
fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
Art. 24. ...................................................................................................................................................
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por
cento do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
......................................................................................…………………………….
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
.........................................................................................................................………………….
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;
..............................................................................................……………………………….
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens
ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público;
..............................................................................................................................…………….
XVI - para a impressão dos Diários Oficiais, de formulários
padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como
para a prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito
público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 desta Lei;
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
Art.
25. ............................................................. ……………………………………….
.....................................................................................……………………….
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e nos
incisos III a XX do artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no
artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do artigo 82 desta Lei deverão ser comunicados dentro de três
dias à autoridade superior para ratificação e publicação na Imprensa Oficial no
prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos."
"Art. 29. ...........................................................
……………………………………….
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 30. ...........................................................
……………………………………….
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do
"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor
significativo, mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento
convocatório.
...........................................................................
……………………………………….
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que aprovada pela Administração.
Art. 31. ....................................................
……………………………………….
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da
capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que
assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
......................................................................................………………….
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será
feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no
edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que
tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira
suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser
apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da
Imprensa Oficial.
.......................................................................
……………………………………….
Art. 38. ........................................................
……………………………………….
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Art. 39. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos
similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta
dias, e licitações sucessivas àquelas em que, também com objetos similares, o
edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término
do contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 40. ...................................................................................................................................................
X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global,
conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou
faixas de variação em relação a preços de referência;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva
do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais,
desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
............................................................................
……………………………………….
XIV - ...............................................................
……………………………………….
a)
prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final
do período de adimplemento de cada parcela;
..................................................................................................................
……………………………………….
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data
final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento;
..........................................................................................................…………………….
§ 2º .................................................................
……………………………………….
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários;
....................................................................................................................………………….
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas
aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação
da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea
"c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período
compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento,
desde que não superior a quinze dias.
..............................................................................................................................................................
Art. 41. ...................................................................................................................................................
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia
útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a
abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam
esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
...................................................................................………………………….
Art. 42.
...........................................................
……………………………………….
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será
efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil
imediatamente anterior a data do efetivo pagamento.
............................................................................……………………………………….
§ 5º Para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição
de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as
condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção
do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do
julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do
contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
..................................................................................................................................................................
Art. 43. ...................................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que
couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
..................................................................................................................................................................
Art. 44. ...................................................................................................................................................
§ 3º Não
se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas
que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. .....................................................
……………………………………….
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade "concurso":
........................................................................
……………………………………….
IV - a de maior lance ou
oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 3º No caso da licitação
do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados
a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no
parágrafo anterior.
§ 4º Para
contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o
disposto no artigo 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em
conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo
de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
...............................................................................
……………………………………….
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo
anterior.
.............................................................................
……………………………………….
..................................................................... ……………………………………….
Art. 48. .......................................................
……………………………………….
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não
venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove
que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Parágrafo único. Quando
todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito
dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.
...............................................................................
……………………………………….
Art. 53. ................................................................
……………………………………….
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista
poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado
principalmente no Município em que se realizará.
Art.
55. ................................................................ ……………………………………….
...........................................................................................…....................................................….
Art. 56. .................................................................
……………………………………….
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades
de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
§ 2º A
garantia a que se refere o "caput" deste artigo não excederá a cinco
por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para
obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica
e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do
contrato.
..........................................................................................………………………….
Art.
57. .................................................................. ……………………………………….
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a sessenta
meses;
........................................................................................…………………………….
Art. 61. ............................................................
……………………………………….
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato
ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela
data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
no artigo 26 desta Lei.
Art. 62. ............................................................. ……………………………………….
§ 2º Em "carta contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra, ordem de execução de serviço" ou outros
instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 55 desta
Lei.
.......................................................................................……………………….
Art. 65. .............................................................
……………………………………….
II - ......................................................................
……………………………………….
d)
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica
extraordinária e extracontratual.
............................................................................……………………………………….
Art. 71. ..............................................................
……………………………………….
......................................................................................………………..………………….
Art.
79. .......................................................... ……………………………………….
......................................................................................................................................………….
"Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto
no artigo 121 desta Lei.
Pena - detenção, de dois a
quatro anos, e multa,
............................................................................................................................................……….
Art. 109.
...........................................................
……………………………………….
I -
..........................................................................
……………………………………….
e)
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 79 desta Lei.
...................................................................................................……..................………….
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de
"carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º
deste artigo serão de dois dias úteis.
.........................................................................................................………………………….
Art. 113.
........................................................
……………………………………….
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de
controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente
anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já
publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à
adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas
...................................................................................................................................…………….
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei
serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação
do índice Geral de preços do Mercado - IGPM, com base no índice do mês de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder
Executivo Federal fará publicar no "Diário Oficial" da União os novos
valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no
"caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a CR$ 1,00
(hum cruzeiro real).
Art. 121. O disposto nesta Lei não se
aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua
vigência, ressalvado o disposto no artigo 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do artigo 65,
no inciso XV do artigo 78, bem assim o disposto no "caput" do artigo
5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta
ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação
anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
"Art. 124. Aplicam-se às
licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os
dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o
assunto.
Parágrafo único. As
exigências contidas nos incisos II a IV do § 2° do artigo 7° serão dispensadas
nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que
não foram previstos desembolsos por parte da Administração Pública
concedente."
Art. 2º
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no "Diário Oficial" da União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 4º
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 351, de 16 de setembro de 1993, 360, de 18 de outubro de 1993, 3.721, de 17 de novembro de 1993, 388, de 16 de dezembro de 1993, 412, de 14 de janeiro de 1994, 429, de 16 de fevereiro de 1994, 450, de 17 de março de 1994 e 472, de 15 de abril de 1994.
Art. 5º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim