LEI No 8.868 - DE 14 DE ABRIL DE 1994
– DOU DE 15/4/94
Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criados e transformados os atuais cargos em comissão, integrantes do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, dos Quadros de
Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º Ficam
criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral
e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo
constantes do Anexo II desta lei, a serem providos na forma do inciso II do
art.37 da Constituição Federal.
Art. 3º Ficam
transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior
Eleitoral, sete cargos vagos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código
TSE-AJ-026, em igual número de Técnico Judiciário, Código TSE-AJ-021.
Art. 4º Ficam
extintos, nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral
e dos Tribunais dos Estados do Tocantins, Amapá e Roraima, à medida que
vagarem, os cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código AJ-026.
Art. 5º Ficam
criadas, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, Funções Comissionadas (FC), vinculadas à estruturas
organizacional, nos níveis e quantitativos estabelecidos no Anexo III desta
lei, calculadas no percentual de vinte por cento sobre a remuneração dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo
IV desta lei.
§ 1º Incorpora-se
à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria o valor da
respectiva função comissionada, à fração de um quinto, nos termos do art. 62. e
seus parágrafos, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§ 2º Para efeito
de incorporação das parcelas de que trata o parágrafo anterior, fica assegurada
a contagem do tempo de exercício no Encargo de Representação de Gabinete.
§ 3º Poderão ser
designados para o exercício de função comissionada servidores da Administração
Pública direta e indireta, não pertencentes aos Quadros de Pessoal dos
Tribunais Eleitorais, até o máximo de vinte por cento do total das funções.
Art. 6º Pelo
exercício de função comissionada é devida, exclusivamente, a retribuição fixada
no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei nº 2.173, de
19 de novembro de 1984; na Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989; e no art. 14
da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992,
com a redação dada pela Lei nº 8.538, de 21 de
dezembro de 1992.
Art. 7º Em
decorrência do disposto no caput do art. 5º desta lei, ficam extintos os
Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal Superior
Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais.
§ 1º As atuais
parcelas incorporadas de Encargos de Representação de Gabinete dos servidores em
atividade, aposentados e pensionistas, de que tratam as Leis nºs 6.732, de 4 de
dezembro de 1979, e 7.411, de 2 de dezembro de 1985, passam a corresponder ao
nível retributivo das funções comissionadas consoante o Anexo V desta lei.
Art. 8º O Tribunal
Superior Eleitoral fixará, em ato próprio, a lotação dos cargos em comissão e
das funções comissionadas, por unidades administrativas, bem como as demais
instruções necessárias à aplicação desta lei.
Parágrafo único.
Fica assegurada ao Tribunal Superior Eleitoral, sempre que ocorrer revisão das
estruturas organizacionais dos Tribunais Eleitorais, a faculdade de alterar a
denominação e remanejar os cargos em comissão e as funções comissionadas de que
trata esta lei, desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.842, de 2003)
Redação anterior
Art. 9º A
gratificação mensal de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350,
de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a
corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3, de que trata o
Anexo IV desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.842, de 2003)
Art. 10º(Revogado pela Lei nº 10.842, de 2003)
Redação anterior
Art. 10. Fica instituída
gratificação mensal devida aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do
interior dos Estados, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral,
correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-1, de que trata o
Anexo IV desta lei.
Art. 11. As
atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições,
informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle
interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de sistemas,
cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1º As
disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central na Justiça Eleitoral.
§ 2º Os serviços incumbidos
das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao
respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa,
supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem
prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 12º Salvo se
servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado,
para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, até o
terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes
em atividade.
§ 1º Não poderá
ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas
no caput deste artigo.
§ 2º As nomeações
para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas
deverão recair em pessoas que possuam formação e experiência compatíveis com as
respectivas áreas de atuação.
§ 3º Os ocupantes
dos cargos em comissão, do Secretário e de Coordenador das Unidades de Controle
Interno dos Tribunais Eleitorais deverão ter escolaridade de nível superior,
com formação complementar ou experiência específica nas atividades inerentes ao
sistema de controle interno.
Art. 13. Caberá
aos Tribunais Regionais Eleitorais a realização dos concursos públicos para o
provimento dos cargos efetivos, no âmbito de suas Secretarias.
Parágrafo único.
Os Tribunais Eleitorais, à medida que forem sendo providos os cargos efetivos,
deverão reavaliar a necessidade da permanência dos servidores requisitados,
informando periodicamente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior
Eleitoral a função e as atividades desenvolvidas por esses servidores.
Art. 14. Ficam
revogados os incisos XI do art. 30 e VII do art. 35; e os arts. 62 a 65 e 294
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que dispõe sobre o Preparador Eleitoral.
Art. 15. Os
servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e
indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas
apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo
Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo
dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
Art. 16. As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça Eleitoral.
Art. 17. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de
Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1994