LEI Nº 8.863 - DE 28 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 29/3/94
Instituições financeiras/Serviços de
vigilância Transporte de
valores - Sistema de segurança - Alterações. Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com à finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados,
bem como à segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o
transporte de qualquer outro tipo de carga."
Art. 2º
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando- se o atual parágrafo único para § 1º;
"Art. 10 -
...........................................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................................................
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de
serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao
exercício das atividades
de segurança privada
a pessoas; a estabelecimentos comerciais,
indústrias, de prestação
de serviços e residenciais; a
entidades sem fins
lucrativos; e órgãos e empresas
públicas.
§ 3º - Serão regidas
por esta Lei,
pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da
legislação civil, comercial,
trabalhista, previdenciária de penal, as empresas definidas no parágrafo
anterior.
§ 4º - As empresas
que tenham objeto
econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte
de valores, que utilizem pessoal de
quadro funcional próprio,
para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao
cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 3º
Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é
o empregado contratado para a
execução das atividades definidas nos
incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10."
Art. 4º - O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 -
......................................................
.....................................................................................
IV - ter sido aprovado,
em curso de
formação de vigilante, realizado em estabelecimento
com funcionamento autorizado
nos termos desta Lei."
Art. 5º
Art. 5º - Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o seguinte inciso X:
"Art. 20 - .............................................................................................................................................
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo."
Art. 6º
Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta Lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 7º
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1994; 173 da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Maurício Corrêa