LEI Nº 8.700 - DE 27 DE AGOSTO
DE 1993 - DOU DE 30/8/93 – Revogada
Revogada pela LEI 8.880, DE 27/05/1994.
Dispõe sobre a
Política Nacional de Salários.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1ºOs artigos 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º São asseguradas aos
trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis) salários
mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de
cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder
a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.
§ 1º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do
Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de
fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do
Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro,
março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.
§ 3º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do
Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro,
fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.
§ 4º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do
Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro,
fevereiro, março, maio, junho, julho,
setembro, outubro e novembro.
§ 5º As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por
ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior."
"Art. 7º.................................................................................................................................................
§ 1º O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e
setembro, pela aplicação do FAS.
§ 2º Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de
1993, inclusive antecipações salariais mensais em percentual correspondente à
parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao
da sua concessão, nos meses de
fevereiro, março, abril, junho,
julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, as quais serão deduzidas
por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.
§ 3º Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que
trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a
unidade de cruzeiro real imediatamente superior".
Art. 9º Os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - no mês de setembro de
1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações
concedidas nos termos desta Lei;
II - nos meses de janeiro,
maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas
as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em
percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez
por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março,
abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º Para os benefícios
com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto,
outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subsequente à data de início
corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês
anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º A partir da referência de janeiro de 1993, o IRSM substitui o
INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212
e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991."
Art. 2º
Art. 2º Caso a variação real do salário mínimo, calculada na forma do parágrafo único deste artigo, resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto - PIB "per capita", considerados apenas os casos em que esta variação seja positiva, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subsequente, aumento correspondente à diferença entre estas variações.
Parágrafo único. A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.
Art. 3º
Art. 3º Ficam mantidos os efeitos das antecipações concedidas nos termos dos artigos 5º, 7º e 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de julho de 1993, bem assim a dedução das mesmas por ocasião dos reajustes quadrimestrais subsequentes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta Lei, a qual será deduzida por ocasião do reajuste quadrimestral subsequente.
Art. 4º
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Art. 5º Ficam revogados o artigo 10 da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli