LEI Nº 8.540 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 - DOU DE 23/12/92
Dispõe
sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina
outras providências, alterando dispositivos das Leis
nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23
de dezembro de 1991
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decrete e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
Art. 12. .............................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela
mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que
na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de
previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por sistema de previdência social do país do domicílio;
Art. 22. ...............................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei.
...........................................................................................................................................................
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII
do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção para financiamento de complementação das
prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da
contribuição obrigatória referida no "caput", poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso
V do art. 12, contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta
Lei.
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através
desses processos.
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção
rural destinada ao plantio ou reflorescimento, nem sobre o produto animal
destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como
cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio
produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de
produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de
sementes e mudas no País.
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Art. 30. ...............................................................................................................................................
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam
sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações
do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma
estabelecida em regulamento;
X - a pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado
especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta
Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua
produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
............................................................................................................................................................”
Art. 2º
Art. 2º A contribuição da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I do art. 3º da 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º
Art. 3º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural.
Art. 4º
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho