LEI Nº 8.490 - DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1992 - DOU DE 19/11/92
Dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras
providências.
Revoga
a Lei 8.028/90. Revogada pela MP - 931/95
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I -
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 1º
Art. 1º A Presidência da
República e constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
e pela Casa Militar.
a) como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
2) a Consultoria-Geral da República;
3) o Alto Comando das Forças Armadas;
4) o Estado-Maior
das Forças Armadas.
b) como órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1) a Secretaria de Assuntos Estratégicos;
2) a Secretaria da Administração Federal;
3) a Assessoria de
Comunicação Institucional.
§ 2º Junto a
Presidência da República funcionarão como órgãos de consulta do Presidente da
República:
2) o Conselho de Defesa Nacional.
SEÇÃO
II -
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º
Art. 2º A Casa Civil da
Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional,
tem a seguinte estrutura básica:
I - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.
Art. 3º
Art. 3º A Secretaria-Geral
da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da
República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens,
tem a seguinte estrutura básica:
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º
Art. 4º A Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a
finalidade de assistir o Presidente da República na coordenação do sistema de
planejamento e orçamento, formulação de estudos e pesquisas sócio-econômicas,
elaboração e acompanhamento dos planos
nacionais e regionais de desenvolvimento, do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentária e das leis orçamentárias anuais, e na supervisão dos sistemas
cartográfico e estatístico nacionais, tem a seguinte estrutura básica:
I - Comissão de Financiamentos Externos;
II - Comitê de Avalização de Crédito ao Exterior;
III - Secretaria de Orçamento Federal;
IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;
V - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI - Junta de Conciliação orçamentária e Financeira.
Art. 5º
Art. 5º A Casa Militar da
Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes a administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado
e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a
seguinte estrutura básica:
IV - Subchefia da Aeronáutica;
Art. 6º
Art. 6º O Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a
finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes
da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 7º
Art. 7º A Consultoria-Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.
Art. 8º
Art. 8º O Alto-Comando das
Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das
Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas
decisões relativas a política militar e a coordenação de assuntos pertinentes
as Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto-Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.
Art. 9º
Art. 9º O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 10.
Art. 10. A Secretaria de
Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico
nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico
e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da
competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar
a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria de Planejamento Estratégico;
II - Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Subsecretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos.
Art. 11.
Art. 11. A Secretaria da
Administração Federal, com a finalidade de formular e executar as políticas de
desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo, e
coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes as ações dos
sistemas de pessoal civil, de modernização e
organização administrativa, de recursos da informação e da informática,
e de serviços gerais, na administração direta, autárquica e fundacional, tem a
seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional;
II - Subsecretaria de Recursos Humanos;
III - Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos;
IV - Subsecretaria de Remuneração e Carreiras.
Art. 12.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e de sociedades sob controle da União.
Art. 13.
Art. 13. O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições
previstas na Constituição, tem a organização e o funcionamento regulados em lei
especial.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e o Conselho da República, o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 14.
Art. 14. São os seguintes
os Ministérios:
VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - da Educação e do Desporto;
XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XVIII - da Ciência e Tecnologia;
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.
SEÇÃO
I -
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
Art. 15.
Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei nº 200, de 1967, e legislação especial superveniente.
SEÇÃO
II -
DOS MINISTÉRIOS CIVIS
Art. 16.
Art. 16. Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c) administração penitenciária;
e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
II - Ministério das
Relações Exteriores:
b) relações diplomáticas, serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais.
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e financeira , controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;
g) preços e tarifas públicas e administrativas;
h) fiscalização e controle do comércio exterior.
IV - Ministério dos Transportes:
a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.
V - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
l) meteorologia e climatologia;
m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o) assistência
técnica e extensão rural.
VI - Ministério da
Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;
d) pesquisa e extensão universitária;
f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
g) fomento e
supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.
a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
b) formulação e execução da política cultural;
c) proteção do
patrimônio histórico e cultural brasileiro.
VIII - Ministério
do Trabalho:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho e política de empregos;
e) formação e desenvolvimento profissional;
g) segurança e
saúde no trabalho.
IX - Ministério da
Previdência Social:
a) política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;
b) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) insumos críticos para a saúde;
e) vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
f) pesquisa
científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área
de saúde.
XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade industrial, marcas e patentes e transferências de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
f) apoio à micro, pequena e média empresas;
XII - Ministério de
Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
d) petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear.
XIII - Ministério
da Integração Regional:
a) programas e projetos de integração regional;
c) relações com estados e municípios;
XIV - Ministério das
Comunicações:
a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
XV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) formulação
e execução da política de
desenvolvimento de informática e automação.
XVI - Ministério do
Bem-Estar Social:
a) assistência social; assistência a criança, ao adolescente e ao idoso;
b) formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;
c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
e) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária.
XVII - Ministério do Meio Ambiente:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação
de acordos internacionais na área ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de lei dispondo sobre a competência relativa a administração e ao fomento da atividade pesqueira, florestal e da borracha.
SUBSEÇÃO
I -
DOS ÓRGÃOS COMUNS AOS MINISTÉRIOS CIVIS
Art. 17.
Art. 17. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da Repúblicas:
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de
Administração Geral.
§ 1º A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exercerá, também, as funções de Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda.
§ 2º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e indicada no art. 18.
SUBSEÇÃO
II -
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 18.
Art. 18. São
órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores;
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
c) Inspetoria
Geral do Serviço Exterior.
b) Secretaria
de Controle Interno.
a)
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, compostas de:
1) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
2) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;
3) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
4)
Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico.
c) missões diplomáticas permanentes;
SUBSEÇÃO
III -
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Art. 19.
Art. 19. São
órgãos específicos dos Ministérios Civis:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
i) Conselho Nacional de Segurança Pública;
j) Ouvidoria Geral da República;
l) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
m) Secretaria de Direito Econômico;
n) Secretaria de Política Federal;
p) Secretaria de Estudos Legislativos;
II - no
Ministério da Fazenda:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
i) Secretaria da Receita Federal;
j) Secretaria do Tesouro Nacional;
k) Secretaria de Política Econômica;
l) Secretaria do Patrimônio da União;
m) Secretaria Central de Controle Interno;
n) Secretaria de Assuntos Internacionais;
o) Escola de Administração Fazendária;
p) Junta de
Programação Financeira.
III - no
Ministério dos Transportes:
b) Secretaria de Planejamento;
c)
Secretaria de Desenvolvimento.
IV - no
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria de Política Agrícola;
d) Secretaria de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
g) Instituto
Nacional de Meteorologia.
V - no
Ministério da Educação e do Desporto:
a) Conselho Federal de Educação;
b) Conselho Superior de Desportos;
c) Secretaria de Educação Fundamental;
d) Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
e) Secretaria de Educação Superior;
g) Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
h) Secretaria de Educação Especial;
i) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
j) Instituto Benjamin Constant;
l) Instituto
Nacional de Educação de Surdos.
VI - no
Ministério da Cultura:
a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Comissão Nacional de Incentivo a Cultura;
d) Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
f) Secretaria de Apoio à Cultura;
g) Secretaria
para o Desenvolvimento Audiovisual.
VII - no
Ministério do Trabalho:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Imigração;
c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
f) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
g) Secretaria de Relações do Trabalho;
h) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
i) Secretaria
de Fiscalização do Trabalho.
VIII - no
Ministério da Previdência Social:
a) Conselho Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
d) Conselho de Gestão da Previdência Social;
e) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
f) Secretaria da Previdência Social;
g) Secretaria da Previdência Complementar;
h)
Inspetoria Geral da Previdência Social.
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Secretaria de Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de Assistência a Saúde;
d) Central de Medicamentos - CEME, observado o
disposto no art. 15, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
X - no
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação;
c) Secretaria de Política Industrial;
d) Secretaria de Política Comercial;
e) Secretaria de Comércio Exterior;
f) Secretaria de Turismo e Serviços;
g) Secretaria
de Tecnologia Industrial.
XI - no
Ministério de Minas e Energia:
a) Secretaria de Minas e Metalúrgia;
XII - no
Ministério da Integração Regional:
a) Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
b) Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria de Defesa Civil;
g) Secretaria de Áreas Metropolitanas;
h) Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
i)
Secretaria de Desenvolvimento da Região Sul.
XIII - no
Ministério das Comunicações:
a) Conselho Nacional de Comunicações;
b) Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c) Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d)
Secretaria de Serviços de Comunicações.
XVI - no
Ministério da Ciência e Tecnologia;
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria de Coordenação de Programas;
f) Secretaria de Política de Informática e Automação;
g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
i) Instituto Nacional de Tecnologia;
j) Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações.
XV - no
Ministério do Bem-Estar Social:
a) Conselho Nacional de Serviço Social;
b) Secretaria de Habitação;
d) Secretaria da Promoção Humana;
e) Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência.
XVI - no
Ministério do Meio Ambiente:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Comitê do
Fundo Nacional do Meio Ambiente.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
§ 2º Lei específica disporá sobre a estruturação e competência da Ouvidoria Geral da República (inciso I) e da Secretaria Central de Controle Interno (inciso I), bem como sobre as garantias de seus titulares.
§ 3º O
Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se
Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais (inciso VIII).
§ 4º Da Secretaria de Política
Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (inciso X),
fará parte o Departamento Nacional do Café.
§ 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (inciso XII) terá as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO
III -
DA TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 20.
Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e da Administração; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação, respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Trabalho; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e do Desporto.
Art. 21.
Art. 21. São transformadas
as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento
Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente,
respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da
Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia;
e Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Fica incorporada ao Ministério da Educação e do Desporto a Secretaria de Desportos da Presidência da República.
Art. 22.
Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 23.
Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura; da Indústria; do Comércio e do Turismo; das Comunicações; da Ciência e Tecnologia; do Meio Ambiente; da Secretaria-Geral da Presidência da República; da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; da Casa Militar da Presidência da República; do Estado-Maior das Forças Armadas; da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e da Secretaria da Administração Federal.
Art. 24.
Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 25.
Art. 25. O acervo
patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 e da
Secretaria da Administração Federal serão transferidos para os Ministérios e órgãos
que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1993, na condição em que se encontram requisitados, os servidores que estejam em efetivo exercício nos órgãos transformados ou transferidos nos termos desta Lei.
Art. 26.
Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e suas alterações.
Art. 27.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
Art. 28.
Art. 28. São transferidas, aos órgãos que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências atribuídas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
CAPÍTULO
IV -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
Art. 29. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e parágrafo segundo ao art. 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas a supervisão exercida por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 30.
Art. 30. O Poder Executivo disporá sobre a organização, e reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta Lei, mediante transformação das estruturas regimentais.
Art. 31.
Art. 31. O prazo a que se refere o parágrafo quinto do art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.359, de 28 de dezembro de 1991, e prorrogado para 15 de dezembro de 1992.
Art. 32.
Art. 32. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 01 de março de 1993, projeto de lei de revisão do Plano Plurianual estabelecido pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, alterado pela Lei nº 8.446, de 21 de julho de 1992.
Art. 33.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 5º e o art. 49 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
OBS.: Lei 8.447/92 - dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 1993.