LEI
Nº 8.397 - DE 6 DE JANEIRO DE 1992 -
DOU DE 7/1/92 – Alterada
Alterada pela
LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1997 - DOU DE 11/12/97 – Alterada
Institui
medida cautelar fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá
ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução
judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias. Alterada pela
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Parágrafo
único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito
tributário Alterada
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Art. 1º
Art. 1º O procedimento cautelar
fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida
Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias e dessa execução e sempre dependente.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá
ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor Alterada pela
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Art. 2º
Art.
2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo
de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em
procedimento administrativo, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III -
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; Alterada pela
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IV -
contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; Alterada
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V -
notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal: Alterada
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a)
deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; Alterada
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b) põe
ou tenta por seus bens em nome de terceiros; Alterada pela
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VI -
possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem
trinta por cento do seu patrimônio conhecido; Alterada pela
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VII -
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, quando exigível em virtude de lei; Alterada
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VIII -
tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário; Alterada
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IX -
pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito Alterada
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III - caindo em insolvência,
aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou comete
qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
IV - Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento
do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida
a instância em processo administrativo ou judicial;
V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor
igual ou superior a pretensão da Fazenda Pública.
Art. 3º
Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal e essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 4º
Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens de requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2º A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (parágrafo primeiro), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
Parágrafo terceiro - Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a contribuição judicial.
Art. 5º
Art.
5º A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente
para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Art. 6º
Art.
6º A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em
petição devidamente fundamentada, que indicará:
II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III - as provas que serão produzidas;
IV - o requerimento para citação.
Art. 7º
Art. 7º O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Art. 8º
Art.
8º O requerido será citado para, no prazo de quinze dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
Art. 9º
Art. 9º Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ao aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Art. 10
Art.
10 A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a
qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da pretensão
da Fazenda Pública, na forma do art. 9 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
Art. 11
Art. 11 Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 12
Art. 12 A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Art. 13
Art. 13 Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta Lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que esta sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, e defeso a Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 14
Art. 14 Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 15
Art. 15 O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Art. 16
Art. 16 Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 17
Art. 17 Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 18
Art. 18 As disposições desta Lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.
Art. 19
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira