LEI N° 8.387 - DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE 31/12/1991
Alterado pela LEI Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU
DE 31/5/2007 - Edição Extra.
Alterado pela LEI Nº 11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE
28/2/2007
Alterada pela LEI Nº 10.664 - DE 22 DE ABRIL DE 2003
- DOU DE 23/04/2003
Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º
Art. 1° O § 1° do art. 3°, os arts. 7° com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°
................................................
.............................................................................................
§1° Excetuam-se da isenção
fiscal prevista no caput deste
artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas,
automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa
Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na
Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da
fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
................................................................................
..........................................................................
Art. 7° Os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e
peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do
Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre
Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira
neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua
alíquota ad valorem , na conformidade do § 1° deste artigo, desde que
atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo
básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira
do Brasil (TAB).
§ 1° O coeficiente de redução do
imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo;
II - no divisor, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem
estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2° No prazo de até doze meses,
contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução
das alíquotas do Imposto sobre Importação, em substituição à fórmula de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3° Os projetos para produção
de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser
aprovados entre o início da vigência desta lei e o da lei a que se refere o §
2°, poderão optar pela fórmula prevista no § 1°.
§ 4° Para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e
peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da
Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares,
compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata
o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que
trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento.
§ 5° A exigibilidade do Imposto
sobre Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem
empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando
empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus,
de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de
produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa,
não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na
mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo
anterior.
§ 6° O Poder Executivo fixará os
processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos
competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de
Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da
data de vigência desta lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto
de fabricação poderá requerer à Suframa a definição do processo produtivo
básico provisório, que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de
Administração da Suframa ad referendum do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 7° A redução do Imposto sobre
Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos
industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Suframa que:
I - se atenha aos limites anuais
de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do
projeto e suas alterações;
II - objetive:
a) o incremento de oferta de
emprego na região;
b) a concessão de benefícios
sociais aos trabalhadores;
c) a incorporação de tecnologias
de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da
técnica;
d) níveis crescentes de
produtividade e de competitividade;
e) reinvestimento de lucros na
região; e
f) investimento na formação e
capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e
tecnológico.
§ 8° Para os efeitos deste
artigo, consideram-se:
a) produtos industrializados os
resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e
recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico é o
conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a
efetiva industrialização de determinado produto.
§ 9° Os veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das
posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e
respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando
dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à
exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de
redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos
percentuais.
§ 10. Em nenhum caso o
percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.
................................................................................
...........................................................................
Art. 9° Estão isentas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona
Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à
comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
§ 1° A isenção de que trata este
artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus
que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à
observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.
§ 2° A isenção de que trata este
artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art. 3 ° deste
decreto-lei."
Art. 2º
Art. 2° Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta lei.
§ 1° Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo,
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões
do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele
empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1° do art. 7° do
Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1°
desta lei. (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2° Os bens de que
trata este artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
na forma do art. 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a
redação dada por esta lei. (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2o-A
Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o
do art. 4o da Lei n° 8.248, de 23
de outubro de 1991, respeitado o
disposto no art. 16-A dessa mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 11.077, de
2004)
Redação anterior
§ 3° Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por
cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem
realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,
sendo que no mínimo dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados
em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização das
seguintes metas:
I - programa de efetiva
capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do
processo de produção; e
II - (Vetado).
§ 3o Para fazer
jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser
apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao
Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
§ 3o Para fazer jus aos
benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 10.833.de 29.12.2003)
§ 3o
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma do § 2o deste artigo ou da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I – revogado; (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – vetado.
§ 4o
No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o
deverão ser aplicados como segue: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
I – mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental,
credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
II – sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a zero vírgula cinco por cento. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 5o
Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o
inciso II do § 4o será destinada a universidades, faculdades,
entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos
pelo Poder Público. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o Os
recursos de que trata o inciso II do § 4o serão geridos por
comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas,
instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7o
As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 8o O
comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação dos
relatórios de que trata o § 7o. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 9o
Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação
dos relatórios referidos no § 8o, poderá ser suspensa a
concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Redação anterior
§ 10. Na eventualidade de os
investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste
artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será
aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4o deste artigo, atualizado
e acrescido de doze por cento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
§ 11. O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às
empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades
Fiscais de Referência – Ufir. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
§ 10. Na eventualidade
de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste
artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais,
atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 11. O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 12. O Ministério da
Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros
aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o
deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. Incluído pela LEI Nº 11.482
- DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra.
Redação anterior
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por
cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009.
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por
cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009. (Redação
dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2006. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) (Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto
decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em
50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.LEI Nº 11.452 - DE 7 DE
FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 28/2/2007
§ 14. A
partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado
no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Redação dada
pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
Redação anterior
§ 14. A partir de
2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no §
13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem
como o crescimento da produção em cada ano calendário.
§ 15. O Poder Executivo
poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e
técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 17. Nos tributos
correspondentes às comercializações de que trata o § 3o deste
artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as
aplicações previstas nos §§ 4o e 5o deste
artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete
décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3o deste
artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 19. Para as empresas
beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída
por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os
percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre
o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno,
ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1o de
novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Art. 3º
Art. 3° O caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.37.As mercadorias
estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para
outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os
impostos exigíveis sobre importações do exterior."
Art. 4º
Art. 4° Será mantido na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
Art. 5º
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10.A licença ou guia
de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de
emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos
respectivos serviços.
§1º O emolumento será devido na
emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime
tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem
da mercadoria.
§2º Não será exigido o
emolumento nos casos de:
..........................................................................................................
.......................................................
j) importação de quaisquer bens
para a Zona Franca de Manaus;
l) importação de quaisquer bens
para as áreas de livre comércio administradas pela Suframa.
§3º Os recursos provenientes do
emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional,
como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31
de dezembro de 1979."
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 8º Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos, devidos a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação para o exterior.
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
§1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
§2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.
Art. 12.
Art.
12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 13.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira