LEI Nº 8.248 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 - DOU DE 24/10/1991 - Alterada
Alterada pela LEI
Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU
DE 31/12/2010 - RETIFICADO
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2009 – DOU DE 16/12/2009
Alterado pela LEI Nº 11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE
28/2/2007
Alterada pela Lei nº 11.077, de 2004
Alterada pela LEI Nº 10.176 - DE 11 DE JANEIRO DE 2001 - DOU DE
12/01/2001
Alterada pela LEI Nº 10.664 - DE 22 DE ABRIL DE 2003 - DOU DE
23/04/2003
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de
informática e automação, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Ar.
1 (Revogado)
(pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
Redação anterior
Art. 1º Para os efeitos desta
lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa
brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no
Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidade de direito público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo
da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um
por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de
direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de
natureza tecnológica.
§ 2º (Vetado)
§ 3º As ações com direito a
voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese
em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja
usufruindo os benefícios estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de
capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem
prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente
usufruídos. (Revogado pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
Ar.
2 (Revogado)
(pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Redação anterior
Art. 2º As empresas
produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os
requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios
instituídos por esta lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o
Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), a realização das
seguintes metas:
I - programa de efetiva
capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do
processo de produção;
II - programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art.
11; e
III - programas progressivos
de exportação de bens e serviços de informática.(Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 3o Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo
produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de
serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço(Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de
informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do
parágrafo único do art. 1o da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão,
restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Redação anterior
Art. 3º Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens
e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição
Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada
a seguinte ordem:
I - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços
produzidos no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa
brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á
aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos
importados, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta
preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega,
suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus
aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11
de junho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
Redação anterior
Art. 4º Para as empresas que
cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e,
somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis
de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto,
serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os
benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de
1991. (Vide Lei nº 9.959, de 2000)
Parágrafo único. A relação
dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por
proposta do Conin, tendo como critério, além do valor agregado local,
indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade
internacional..(Regulamento)
§ 1o O Poder Executivo definirá a relação
dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o disposto no art.
16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação
desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da
Integração Nacional. . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento
§ 1oA. O benefício de isenção estende-se
até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes
percentuais: .
(Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Redação anterior
IV – redução de oitenta por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
V – redução de setenta e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2005; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VI – redução de setenta por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 1oB. (VETADO) . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1oC. Os benefícios incidirão somente
sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo
produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de
proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo
ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os
motivos determinantes do indeferimento. . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o São asseguradas a manutenção e a
utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo
a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados
na industrialização dos bens de que trata este artigo. . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 4o A apresentação do projeto de que
trata o § 1oC não implica, no momento da entrega, análise do
seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo
básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de
que trata o § 9o do art. 11. . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Redação anterior
§ 5º O disposto
no § 1o A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais
passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos
Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir
dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes
percentuais:
I - redução
de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2004;
II - redução de
noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2005;
III - redução de
setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 5º O disposto
no § 1o A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais
passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos
Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir
dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes
percentuais: (Redação dada pela Lei nº 10.664, de
22.4.2003)
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2004; Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003
II - redução de
noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2005; Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003
III - redução de
setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto. Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003
§ 5o O disposto no § 1o-A
deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão
os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o O Poder Executivo poderá atualizar o
valor fixado no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
III -
redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
Redação anterior
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País
que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta
Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 517, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
I - redução de 100% (cem por
cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
II - redução de 90% (noventa
por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2015; e Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 517, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
III - redução de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 517, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 31/12/2010 - RETIFICADO
§ 7o Os benefícios
de que trata o § 5o deste artigo aplicam-se, também, aos bens
desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática
e automação por esta Lei, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.077,
de 2004)
Redação anterior
Art. 5º As empresas
brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e
automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por
instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de
fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos
em ativo fixo, ampliação e modernização industrial. . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 6º As empresas que
tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor
devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividade de
pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas,
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas .(Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 7º As pessoas jurídicas
poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que
apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do
imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois
anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham
como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado
econômico..(Regulamento) (Revogado pela . Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição,
acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de
pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização
do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização
dos bens de que trata este artigo.
Redação anterior
Art. 9º Na hipótese do não cumprimento,
por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para
gozo dos benefícios de que trata esta lei, poderá ser suspensa a sua concessão,
sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 9o Na hipótese do não cumprimento das
exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9o
do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem
prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza. . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
(Regulamento)
Redação anterior
Parágrafo
único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o
mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do §
1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
(Parágrafo incluído pela . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não
atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados
e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o §
18 do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta lei, salvo
quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de
1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação, excetuados os
constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas
fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos
do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de
janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei,
as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados
na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei ou do art. 2º da Lei
nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de
projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2009 – DOU DE 16/12/2009 -
Alterado pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Redação anterior
Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC
do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de
2004)
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado
interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
(deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades
de pesquisas e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado
no caput deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas.
. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no
mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata
o § 1oC do art. 4o. .(Regulamento dos arts.
2º, 4º, 6º, 7º e 11) (Regulamento dos arts. 4º, 9º e
11)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir
da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art.
4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento
do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados
como segue: (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa
ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo
comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa
ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região
Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de
que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
III – sob a forma de recursos financeiros, depositados
trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de
1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula
cinco por cento. (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2o Os recursos de que trata o inciso III
do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
inclusive em segurança da informação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
§ 3o Percentagem não inferior a trinta por
cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o será
destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal,
Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o
recurso se destina. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
§ 4o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
§ 6o Os investimentos de que trata este
artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
I – em cinco por cento, de 1o de janeiro
de 2001 até 31 de dezembro de 2001; . (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
(Vide Lei nº 11.077, de 2004)
II – em dez por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2002; . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
III – em quinze por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003; . (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
Redação anterior
IV – em vinte por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
V – em vinte e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VI – em trinta por cento, de
1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 7o Tratando-se
de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e
automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região
Centro-Oeste, a redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes
percentuais. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de
2004)
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 7o Tratando-se de investimentos
relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na
região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a
redução prevista no § 6o deste artigo obedecerá aos seguintes
percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I – em três por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2002; . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
II – em oito por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2003; . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
Redação anterior
III – em treze por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV – em dezoito por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
V – em vinte e três por
cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III - em 13% (treze por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de
2004)
V - em 23% (vinte e três por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 8o A redução de que tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo. . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 9o As empresas beneficiárias deverão
encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 10. O comitê mencionado no § 5o deste
artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o.
. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
Redação anterior
§ 11. O disposto no § 1o
não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco
milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir. . (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 11. O disposto no § 1o deste artigo não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas
beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em
cumprimento ao disposto no § 1o. . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta
Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014. Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – DOU DE 16/12/2009 - - Alterado pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Redação anterior
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o
do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2009.LEI
Nº 11.452 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 28/2/2007
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o
desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 13. Para
as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam
reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 13. Para
as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam
reduzidos em cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de
22.4.2003)
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo
poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os
investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento
da produção em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
Redação anterior
§ 14. A
partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução
mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos
nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2
(dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da
aplicação desta Lei no período. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de
que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração
Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
(Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o
e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no
caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos
financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 12. Para os efeitos desta lei não se considera como
atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de
informática.
Art. 13.
(Vetado)
Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conin;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do
Conin;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e
Automação, submetê-la ao Conin e executá-la na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política
Nacional de Informática, no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento
e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de
bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam
as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere à
análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática,
bem como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de
informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. . (Revogado . pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001))
Redação anterior
Art. 15. Na ocorrência de
prática de comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o
Poder Executivo poderá, ad referendum do Congresso Nacional, adotar restrições
às importações de bens e serviços produzidos por empresas do país infrator
Art. 16. O art. 2º da Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar
com a seguinte redação: (Produção de efeito)
Redação anterior
Art. 16. (Vetado)
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e
serviços de informática e automação: . (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software); . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
IV – serviços
técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às
mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento,
ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte
relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas,
elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias - SH: . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de
cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som, da posição 8519; . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de
gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da
posição 8520; .
(Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva
ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição
8522. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
V – suportes preparados para gravação de som ou para
gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de
vídeo (camcorders), da posição 8525; . (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia,
radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou
invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da
posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de
reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição
8528; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão,
da posição 8540.
(Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos,
incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da
posição 9006; .
(Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com
aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de
ampliação ou de redução, da posição 9008; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por
contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o É o Presidente da República
autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei
dos seguintes produtos: . (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
(Regulamento
I – terminais portáteis de telefonia celular; . (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição
NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
Redação anterior
II – monitores de vídeo,
próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se
refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o O Poder Executivo adotará medidas
para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário,
fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as
diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção
de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a
evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem
como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este
fim. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 4o Os aparelhos telefônicos por fio,
conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por
técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os
efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos
previstos no § 1o do art. 11 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.077, de 2004)
§ 5o Os aparelhos de que trata o § 4o
deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão
incluídos nos efeitos previstos no art. 7o e no art. 9o
do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a
obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3o o
art. 2o a Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º
e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo
único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei
nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de
1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1991