LEI Nº 8.171 - DE 17 DE JANEIRO DE 1991 - DOU DE 18/1/1991 – Alterado

 

 

Alterada pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

Alterado pela LEI Nº 11.775 - DE  17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008

Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008

Alterada pela  DECRETO Nº 5.351 DE 21 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 24/01/2005 - Revogado

Acrescenta incisos pela LEI Nº 10.298 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - DOU DE 31/10/2001

 

Mensagem de Voto

 

Dispõe sobre a política agrícola.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I -
DOS PRINCIÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 Art.

Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

 

 Art.

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

 

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

 

 Art.

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

 

I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;

II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

V - (Vetado);

VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;

XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

XII - (Vetado);

XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;( Acrescentado  pela LEI Nº 10.298 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - DOU DE 31/10/2001)

XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura; ( Acrescentado  pela LEI Nº 10.298 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - DOU DE 31/10/2001)

XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico; ( Acrescentado  pela LEI Nº 10.298 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - DOU DE 31/10/2001)

XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País; ( Acrescentado  pela LEI Nº 10.298 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - DOU DE 31/10/2001)

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. ( Acrescentado  pela LEI Nº 10.298 - DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - DOU DE 31/10/2001)

 

 Art.

Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

 

I - planejamento agrícola;

II - pesquisa agrícola tecnológica;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

V - defesa da agropecuária;

VI - informação agrícola;

VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VIII - associativismo e cooperativismo;

IX - formação profissional e educação rural;

X - investimentos públicos e privados;

XI - crédito rural;

XII - garantia da atividade agropecuária;

XIII - seguro agrícola;

XIV - tributação e incentivos fiscais;

XV - irrigação e drenagem;

XVI - habitação rural;

XVII - eletrificação rural;

XVIII - mecanização agrícola;

XIX - crédito fundiário.



CAPÍTULO II -
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUICIONAL

 

 Art.

Art. 5° É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), com as seguintes atribuições:

 

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V - (Vetado);

VI - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

 

§1° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:

 

I - um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um do Banco do Brasil S.A.;

III - dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI - um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX - três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X - um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI - dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

XII - (Vetado);

 

§2° (Vetado).

§3° O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§4° As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições .

§5° O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário.

§6° O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§7° (Vetado).

§8° (Vetado).

 

 Art.

Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

 

I - (Vetado);

II - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.

 

 Art.

Art. 7° A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição.

 

CAPÍTULO III -

DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

 

Art. 8° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.

 

§1° (Vetado}.

§2° (Vetado).

§ 3ºOs planos de safra e planos plurianuais considerarão as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.

§3°  Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação. (Redação anetrior) (Parágrafo modificado pela Lei nº 10.246 - 2/07/2001 - DOU DE 3/07/2001)

§4° Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

 

Art. 9° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.

 

Art. 10. O Poder Público deverá:

 

I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;

II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.

 

CAPÍTULO IV -

DA PESQUISA AGRÍCOLA

 

Art. 11. (Vetado).

 

Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações.

 

Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:

 

I - estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;

II - dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética;

III - dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;

IV - observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.

 

Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal.

 

Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura brasileira.

 

CAPÍTULO V -

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

 

Art. 15. (Vetado).

 

Art.16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.

 

Art.17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:

 

I - difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;

II - estimular e apoiar a participação e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;

III - identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;

IV - disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria.

 

.

Art. 18. A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais.

 

CAPÍTULO VI -

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONVERSAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

 

Art. 19. O Poder Público deverá:

 

I - integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III - realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;

IV - promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;

V - desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;

VI - fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII - coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

 

Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

 

Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

 

Art. 21. (Vetado).

 

Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

 

Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas.

 

Art. 24. (Vetado).

 

Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.

 

Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação.

 

CAPÍTULO VII -

DA DEFESA AGROPECUÁRIA

 

Art. 27. (Vetado).

 

Art.28. (Vetado).

 

Art.29. (Vetado).

 

CAPÍTULO VIII -

DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

 

Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

 

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - (Vetado);

VI - custos de produção agrícola;

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

 

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

 

CAPÍTULO IX -

DA PRODUÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA ARMAZENAGEM

 

Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

 

§1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.

§2° (Vetado).

§3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.

§4° (Vetado).

§5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos preestabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.

 

Art. 32. (Vetado.

 

Art. 33. (Vetado).

 

§1° (Vetado).

§2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

§3° Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.

 

Art. 34. (Vetado).

 

Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.

 

Art. 36. O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.

 

Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.

 

Parágrafo único. (Vetado) .

 

Art. 38. (Vetado}.

 

Art. 39. (Vetado}.

 

Art. 40. (Vetado).

 

Art. 41. (Vetado).

 

Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.

 

CAPÍTULO X -

DO PRODUTOR RURAL, DA PRORIEDADE RURAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL

 

Art. 43. (Vetado).

 

Art.44. (Vetado).

 

CAPÍTULO XI -

DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO

 

Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:

 

I - inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o associativismo e cooperativismo;

II - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;

III - promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o trabalhador urbano;

IV - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização, crédito e de trabalho;

V - a implantação de agroindústrias.

 

Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório.

 

Art. 46. (Vetado)

 

CAPÍTULO XII -

DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:

 

a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;

b) armazéns comunitários;

c) mercados de produtor;

d) estradas;

e) escolas e postos de saúde rurais;

f) energia;

g) comunicação;

h) saneamento básico;

i) lazer.

 

CAPÍTULO XIII -

DO CRÉDITO RURAL

 

Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:

 

 

I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;

III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;

IV - (Vetado)

V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;

VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras. 

 

§ 1o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.  (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008)

§ 2o  Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais. (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008)

 

Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:

 

I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;

II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;

IV - atividades florestais e pesqueiras.

 

§ 1o  Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de  produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.  Alterado pela LEI Nº 11.775 - DE  17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008

 

§ 2o  Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. Alterado pela LEI Nº 11.775 - DE  17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008

 

Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:

 

I - idoneidade do tomador;

II - fiscalização pelo financiador;

III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;

IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;

V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.

 

§1° (Vetado)

§2° Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.

§3° A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.

 

Art. 51. (Vetado)

 

Art. 52. O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária.

 

Art. 53. (Vetado)

 

Art. 54. (Vetado)

 

CAPÍTULO XIV -

DO CRÉDITO FUNDIÁRIO

 

Art. 55. (Vetado)

 

CAPÍTULO XV -

DO SEGURO AGRÍCOLA

 

Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a:

 

I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;

II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.

 

Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.

 

Art. 57. (Vetado)

 

Art. 58. A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.

 

CAPÍTULO XVI

Da Garantia da Atividade Agropecuária Alterada pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: Alterada pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

 I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;Alterada pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Redação anterior

CAPÍTULO XVI -

DA GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

 

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instrumento de política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:

 

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

 

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

 

Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

 

I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa; Alterada pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Redação anterior

II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

 

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.

 

Art. 61. (Vetado)

 

Art. 62. (Vetado)

 

Art. 63. (Vetado)

 

Art. 64. (Vetado)

 

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

 

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

 

Parágrafo único.  Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro Alterada pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Redação anterior

Parágrafo único. Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

 

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais,

que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.’ Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Art. 65-C.  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro. Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Parágrafo único.  O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput. Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) . Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

Art. 66-A.  O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional Incluído pela  LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009

 

 

CAPÍTULO XVII -

DA TRIBUTAÇÃO E DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 67. (Vetado)

 

Art. 68. (Vetado)

 

Art. 69. (Vetado)

 

Art. 70. (Vetado)

 

Art. 71. (Vetado)

 

Art. 72. (Vetado)

 

Art. 73. (Vetado)

 

Art. 74. (Vetado)

 

Art. 75. (Vetado)

 

Art. 76. (Vetado)

 

CAPÍTULO XVIII -

DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 77. (Vetado)

 

Art 78. (Vetado)

 

Art 79. (Vetado)

 

Art 80. (Vetado)

 

Art 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:

 

I - (Vetado)

II - programas oficiais de fomento;

III - caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;

IV - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;

V - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;

VI - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;

VII - (Vetado)

VIII - recursos orçamentários da União;

IX - (Vetado)

X - outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.

 

Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:

 

I - os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas e associações;

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis e normas do seguro rural;

V - os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966;

VI - dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União; e

VII - (Vetado)

 

Art. 83. (Vetado)

 

§1° (Vetado)

§2° (Vetado)

 

CAPÍTULO XIX -

DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM

 

Art. 84. A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território nacional, de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação.

 

Art. 85. Compete ao Poder Público:

 

I - estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);

II - coordenar e executar o programa nacional de irrigação;

III - baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);

IV - apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irrigação;

V - instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

 

Art. 86. (Vetado)

 

CAPÍTULO XX -

DA HABILITAÇÃO RURAL

 

Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.

 

§1° Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural.

§2° (Vetado)

 

Art. 88. (Vetado)

 

Art. 89. O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural.

 

Art. 90. (Vetado)

 

Art. 91. (Vetado)

 

Art. 92. (Vetado)

 

CAPÍTULO XXI -

DA ELETRIFICAÇÃO RURAL

 

Art. 93. Compete ao Poder Público implementar a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas.

 

§1° A política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas.

§2° Entende-se por energização rural e agroenergia a produção e utilização de insumos energéticos relevantes à produção e produtividade agrícola e ao bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais.

 

Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente:

 

I - atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compatíveis com os custos de prestação de serviços;

II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;

III - os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;

IV - o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.

 

Art. 95. As empresas concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso II do artigo anterior.

 

CAPÍTULO XXII -

DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

 

Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:

 

I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;

II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;

III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;

IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;

V - (Vetado)

VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.

 

CAPÍTULO XXIII -

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 97. No prazo de noventa dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo e da água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns gerais.

 

Art.98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.

 

Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente.

 

Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal (RFL).

 

§1° (Vetado)

§2° O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.

 

Art. 100. (Vetado}

 

Art. 101. (Vetado)

 

Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.

 

Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais.

 

Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:

 

I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;

II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;

III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:

 

I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.

II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

 

Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

 

 

Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.

 

Art. 105. (Vetado)

 

Art. 106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei.

 

Art. 107. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

 

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera Mano Filho

 

MENSAGEM Nº 35, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

        EXCELENTÍSSÍMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 176, de 1989, (n° 4.086/89, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a Política Agrícola".

        O veto incide sobre os seguintes dispositivos:

Inciso V do art. 3º

        "Art. 3° - .............................................................

        V - compatibilizar a perspectiva de exportação de excedentes agrícolas com a prioridade do abastecimento interno, salvaguardando os interesses dos consumidores e dos produtores:".

Razões de veto

        Subordina a política de estabilização econômica, o processo de desregulamentação e a integração dos mercados latino-americanos aos interesses imediatos de produtores e consumidores de produtos agrícolas. Ao dicotomizar a política de abastecimento em comércio exterior e consumo interno, cria mecanismos de reserva de mercado, incompatíveis com a meta de modernização e competitividade da atividade agrícola e com o interesse público. Vetado por contrariar o interesse público.

Inciso XII do artigo 3º

                "Art. 3° - .............................................................

        XII - liberar os mercados agrícolas apenas na medida em que assim não se penalize o abastecimento interno, salvaguardando os interesses dos consumidores e dos produtores nacionais."

Razões do veto.

        O inciso está prejudicado pelo veto ao inciso V deste artigo. Vetado por contrariar o interesse público.

        Incisos I e II e §§ 1°, inciso XII, 2º, 7º e 8º do art. 5º e inciso I do art. 6º; § 1º do art. 8º; § 2º do art. 8º; caput do art. 11; arts.15, 27, 28, 29; incisos V, VII, VIII X XI e XII do art. 30; § 2º do art. 31; § 4° do art. 31; caput e § 1º do 33; art. 34; Parágrafo único do art. 37; arts. 38, 39, 40, 41, 53, 54, 57 61 a 64, 77 e incisos, 78, 86,, 88, 101 e 105.

        "Art. 5º - .........................................................................

        I - supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente no que respeita ao fiel cumprimento de seus objetivos e a adequada utilização dos recursos pelrttineni.e5 ;

        II - deliberar quanto às prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

        XII - cinco representantes das Secretarias Estaduais de Agricultura, sendo um de cada região do País.

        § 2º - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNAP) será presidido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e dele participarão, como representantes do Poder Legislativo, os Presidentes das Comissões de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados e de Assuntos Econômicos do Senado Federal .

        .............................................................

        § 7º - Os representantes de que trata o inciso XI, do § 1º deste artigo serão nomeados para cumprir mandato de dois anos, vedada a recondução e admitida a dispensa do interstício do mandato, desde que previamente aprovada pela maioria absoluta dos demais membros do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        § 8º - Os representantes de que trata o inciso XII, do § 1º, deste artigo, cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução para período subseqüente, e será obedecido critério de rodízio entre as Unidades Federativas de cada região.

        Art. 6º .............................................................

        I - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), como unidade central, a orientação normativa, as diretrizes nacionais e o aporte e repasse da parcela de recursos da União aos órgãos e entidades executoras, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);

        Art. 82 - ............................................................

        § 1° - Os Planos Nacionais Plurianuais Agrícolas serão elaborados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), a partir da compatibilização dos planos estaduais, e submetidos ao Conselho Nacional de Política Agrária (CNPA), antes de serem encaminhados ao Congresso Nacional.

        § 2º - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, será responsável pelo acompanhamento das ações dos planos plurianuais, submetendo-os ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), para sua avaliação.

        Art. 11 - A pesquisa agrícola terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos de pesquisa, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 15 - A assistência técnica e extensão rural terão programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados por entidades de assistência técnica e extensão rural, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 27 - Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, sob a orientação normativa do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), coordenar e executar as atividades de defesa agropecuária em todo o território nacional, com as seguintes finalidades:

        I - prevenir, controlar e erradicar os agentes patogênicos das enfermidades dos animais, pragas e doenças vegetais:

        II - inspecionar e fiscalizar os produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e animal, os insumos agropecuários, bem como os estabelecimentos produtores;

        III - definir os procedimentos laboratoriais;

        IV - definir os padrões de qualidade, as condições de comercialização, consumo e/ou uso dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários;

        V - estabelecer normas e padrões para a classificação dos produtos agropecuários;

        VI - classificar e fiscalizar os produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal destinados à comercialização;

        VII - estabelecer normas e procedimentos e manter um serviço permanente de vigilância epidemiológica nas áreas de zoo e fitossanidade;

        VIII - estabelecer normas para o uso de corantes, aromatizantes, flavorizantes, aditivos e edulcorantes artificiais em alimentos e bebidas.

        Parágrafo único - As Unidades da Federação com condições de operacionalização executarão e fiscalizarão as atividades pertinentes, podendo legislar concorrentemente a respeito de defesa agropecuária, respeitada a legislação federal.

        Art. 28 - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), se necessário, a juízo do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), poderá manter registro e expedir certificados de aprovação dos insumos agropecuários e dos produtos de origem animal e vegetal, cabendo aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios a legislação pertinente à comercialização interna e uso dos mesmos.

        Art. 29 - A defesa agropecuária terá programas plurianuais e planos operativos anuais, elaborados por entidades oficiais que realizam a defesa agropecuária, sob a coordenação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) e aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 30 - ....................................................................

        V - balanço de oferta e demanda dos produtos agropecuários, em diferentes níveis:

        a) estoque inicial de passagem;

        b) produção rural;

        c) oferta global;

        d) reservas;

        e) perdas;

        f) consumo;

        g) excedentes;

        h) exportação;

        i) importação;

        j) estoque final;

        VII - volume dos estoques públicos reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipo e localização;

        VIII - estimativa dos produtos, dos custos e dos estoques públicos;

        X - campanhas e programas especiais, incentivas, dados sobre planejamento e as modificações introduzidas na política agrícola;

        XI - estoque, produção e consumo mundial dos principais produtos agrícolas;

        XII - dados sobre armazenagem;

        Art. 31 - .............................................................

        § 2° - 0 Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixará, anualmente, mediante proposta do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), os volumes mínimos do estoque regulador para cada produto.

        .............................................................

        § 4° - 0 Governo poderá. desapropriar estoques de produtos indispensáveis, após aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), quando ocorrerem casos graves de desabastecimento.

        .............................................................

        Art. 33 - Os preços mínimos de garantia serão fixados a partir de proposta do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), aprovada pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        § 1º - A pauta dos produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos será estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), a partir de propostas dos Estados.

        .............................................................

        Art. 34 - Os estoques públicos serão liberados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), quando os preços de mercado se situarem acima do preço de intervenção, estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        .............................................................

        Art. 37 - .............................................................

        Parágrafo único - 0 Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) disciplinará a execução dos serviços de classificação.

        Art. 38 - As importações de produtos agrícolas necessárias ao abastecimento interno, inclusive as decorrentes de acordo com outros países, serão realizadas, preferencialmente, pela iniciativa privada, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), ouvida a respectiva entidade de produtores a nível nacional.

        § 1º - Os preços dos produtos importados para venda no mercado interno serão equiparados aos preços de intervenção estabelecidos para liberação dos estoques públicos, através de aplicação de alíquotas variáveis do imposto de importação.

        § 2º - As eventuais importações destinadas à formação ou ao fortalecimento dos estoques públicos deverão ser procedidas diretamente pelo Governo Federal.

        Art. 39 - É liberada a importação de produtos agrícolas e derivados, desde que atendido o abastecimento interno, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 40 - O abastecimento do mercado nacional será feito pela livre participação da iniciativa privada, atuando o Poder Público, supletivamente, em sua ausência ou insuficiência, através de programas especiais de interesse social e a critério do Conselho Nacional de Política Agrícola ( CNTA )

        Art. 41 - Compete ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), como executor das decisões do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), a condução da política de produção e comercialização, abastecimento e armazenagem de produtos agrícolas em âmbito nacional, articuladamente com as Secretarias de Agricultura das Unidades da Federação.

        Art. 53 – É mantido o Valor Básico de Custeio (VBC), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), como referência para as operações de crédito rural, formulado pelas secretarias de Agricultura das Unidades da Federação, de maneira a cobrir, efetivamente, os custos de produção, e identificado de forma microrregional.

        Art. 54 - Compete ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) o estabelecimento de normas quanto à aplicação de eventuais subsídios nas operações de crédito rural, concedidos ao setor agropecuário, definidos no orçamento Geral da União.

        Art. 57 - Caberá ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA):

        I - estabelecer as normas de funcionamento e disciplinar a sistemática de cobertura do seguro agrícola;

        II - elaborar a programação anual de recursos orçamentários a serem alocados ao programa pelo Tesouro Nacional;

        III - instituir a Câmara Setorial de Seguro Agrícola (CSSA), que administrará o seguro agrícola.

        .............................................................

        Art. 61 - O Poder Executivo criará o Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, ao qual caberá regulamentar, acompanhar e avaliar o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

        § 1º - O Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária terá a seguinte composição:

        I - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA);

        II - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

        III - um representante do Banco do Brasil S.A.;

        IV - o Presidente da Comissão Especial de Recursos (CER); e

        V - três representantes da entidade de classe rural.

        § 2º - Cada representante indicará seus suplentes.

        § 3º - Em nenhuma hipótese poderá ser beneficiado pelo crédito rural o proprietário rural devedor do ITR ou inscrito em sua dívida ativa, devendo o ônus e providências da certificação ser da instituição financeira.

        Art. 62 - A administração do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária será exercida pelo Banco do Brasil S.A., segundo normas aprovadas pelo Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

        Art. 63 - Caberá ao Banco do Brasil S.A.:

        I - centralizar em conta específica as receitas arrecadadas em favor do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária;

        II - aplicar os recursos disponíveis na conta em operações de apoio ao setor rural na comercialização;

        III - efetuar a comprovação de perdas através de seu quadro técnico ou de empresas de assistência técnica;

        IV -outras obrigações que vierem a ser determinadas pelo Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

        Art. 64 - A remuneração compensatória do Banco do Brasil S.A. para cobrir os custos com a administração do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será definida pelo Conselho Normativo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

        ..............................................

        Art. 77 - É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR), de caráter permanente, gerido pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), com os seguintes objetivos:

        I - constituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política agrícola, previstas no Plano Nacional de Desenvolvimento Agrícola (PNDA);

        II - constituir-se em fonte de recursos para a execução de ações emergenciais, definidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 78 - Constituem fontes de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR):

        I - os resultados positivos provenientes de suas operações;

        II - os recursos orçamentários a ele destinados;

        III - dez por cento da importância arrecadada pelas instituições financeiras com a cobrança de juros nas operações de crédito;

        IV - um por cento do valor das exportações de máquinas, implementos e insumos agrícolas;

        V – os recursos dos fundos existentes anteriormente a esta Lei, cuja fonte e aplicação seja um setor agrícola;

        VI - um por cento do valor da produção industrial de agrotóxicos e produtos biológicos de uso na pecuária;

        VII - os recursos oriundos de leilões de máquinas, equipamentos, produtos e insumos agrícolas apreendidos pela Receita Federal;

        VIII - recursos oriundos de doações e contribuições;

        IX -dez por cento do valor oriundo da arrecadação do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos e insumos agrícolas;

        X - recursos da conta do trigo;

        XI - recursos captados no exterior;

        XII – outros recursos que lhe venham a ser destinados pelo Poder Público;

        XIII - os recursos provenientes da devolução de incentivos fiscais em projetos agrícolas predatórios do meio ambiente, de acordo com o que estabelece o art. 73 desta Lei.

        Art. 79 - Os recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Rural (FNDR) serão depositados no Banco do Brasil, e sua administração far-se-á ,segundo normas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        .....................................................................

        Art. 86 - O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) disciplinará a aplicação e a distribuição dos recursos financeiros, previstos no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        .......................................................................................

        Art. 88 - A Política Nacional de Habitação Rural será definida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        .......................................................................................

        Art. 101 – O Poder Executivo alocará, no Orçamento da União e nos Planos Plurianuais, os recursos destinados à execução desta Lei.

        Parágrafo único - O Banco Central do Brasil determinará ao Sistema Financeiro Nacional a alocação de recursos complementares ao Crédito Rural, previstos no Orçamento da União.

        .......................................................................................

        Art. 105 - Para execução dos preceitos desta Lei, a organização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) será alterada, devendo abranger as seguintes áreas de sua competência:

        I -participação em negociações com organismos internacionais pertinentes ao setor;

        II - elaboração do Plano de Diretrizes Agrícolas e do Plano de Safra;

        III - informação anual acerca de mercados agropecuários e suas perspectivas internas e externas;

        IV -pesquisa agropecuária e extensão rural;

        V - irrigação e conservação do solo e da água;

        VI - defesa sanitária vegetal e animal, inspeção, fiscalização e controle fitozootécnico;

        VII - estudos climatológicos e previsão meteorológica;

        VIII - organização e controle de estoques públicos;

        IX - apoio técnico à aplicação dos instrumentos básicos da política agrícola: crédito, seguro, preços mínimos e tributação;

        X - administração dos programas de apoio à produção e comércio de produtos agrícolas;

        XI - reforma agrária;

        XII - apoio ao cooperativismo e ao associativismo;

        XIII - recursos naturais e insumos básicos;

        XIV -Armazenamento."

Razões do veto.

        Todos esses artigos padecem do vício de inconstitucionalidade, uma vez que contrariam o artigo 61, inciso II, letra "e", da Constituição Federal.

        Segundo essa norma, somente ao Presidente da República pertence a iniciativa de leis que cuidem da "criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública".

Inciso V do artigo 5e.

        "Art. 5° - ...................................................................................

        V - estabelecer regras aplicáveis às operações das Bolsas de Mercadorias e de Futuros, concernentes às transações que envolvam produtos agropecuários;"

Razões do veto

        O mercado futuro de "commodities" contempla ativos financeiros, através da negociação de valores mobiliários, e não a negociação de produtos agrícolas. Na realidade, quem vem ao mercado futuro está-se assegurando contra a variação de preços, razão pela qual a quase totalidade (mais de 99,92%) dos contratos é liquidada por diferença de preço, e não pela entrega da "commoditie" agrícola.

        Os mercados futuros exigem toda uma estrutura de acompanhamento, fiscalização, aplicação de punições e normatização tarefas essas que não podem, de forma adequada, ser exercidas por um órgão que se propõe deliberativo e não executivo. Na realidade, para a realização de tais propósitos; seria necessária a criação de toda uma nova estrutura repetitiva da hoje existente junto ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.

        No mundo moderno, a regulamentação dos mercados futuros é toda feita, não pelos respectivos Ministérios da Agricultura, mas por órgãos específicos, ligados ao setor financeiro. A tarefa do Ministério da Agricultura se prende à produção e negociação física de mercadorias agrícolas, bem como ao Ministério da Infra-Estrutura cabe a fiscalização da produção e negociação física de minerais. Os mercados futuros de ativos agrícolas, minerais ou financeiros, devem ficar sob a guarda da mesma instituição governamental, na medida em que fazem parte de um mesmo universo de investimento.

        Portanto, o disposto no inciso é contrário ao interesse público.

Artigo 21.

        "O Poder Público deverá conceder incentivos para o florestamento e reflorestamento programado com essências nativas ou exóticas, na forma desta Lei."

Razões do veto.

        O artigo fica prejudicado, em razão dos vetos ao Capítulo XVII.

Artigo 24.

        "Art. 24 - As indústrias consumidoras de carvão vegetal, lenha, madeira e celulose são responsáveis pela reposição total das florestas nativas utilizadas, por florestas tecnicamente recomendáveis, a juízo do órgão público gestor do assunto.

        Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão definir legislação específica sobre a matéria."

Razões do veto

        O veto do artigo 24, em função do interesse público, se deve a que as indústrias consumidoras de carvão vegetal, lenha, madeira e celulose já estão sujeitas a rigoroso controle da gestão auto-sustentada das fontes de suprimento industrial. A edição da norma proposta obrigaria a uma readaptação complexa e inevitavelmente demorada do regime que assegura a utilização sustentável dos recursos florestais, com prejuízo do esforço fiscalizador já exercido pelos órgãos ambientais na forma da lei (Artigo 21 do Código Florestal e Decreto nº 97.628), especialmente no que se refere ao monitoramento da exploração auto-sustentada e execução dos planos integrados floresta-indústria, que asseguram a substituição gradual e fiscalizada das fontes de suprimento industrial.

  Artigo 32.

        Art. 32 - Os preços mínimos unificados nacionalmente serão estabelecidos a partir dos valores dos custos de produção dos produtos e em atendimento à política de abastecimento interna de alimentos e matérias-primas agrícolas, sendo divulgados pelo menos sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a próxima safra, considerando as

sazonalidades regionais.".

Razões do veto. .

        Dentro da proposta de liberalização da economia brasileira, eleita prioridade do meu Governo, não se sustenta o retrocesso ao sistema de preços mínimos unificados nacionalmente, sob as condições aí definidas, cujo desdobramento seria a premiação à baixa produtividade/competitividade de algumas regiões e a coação para que o Governo forme elevados estoques em regiões sem condições adequadas de armazenagem e distantes dos centros de consumo. Esse dispositivo contraria o interesse público, na medida em que reativa a participação governamental em operações que proporcionam elevados ônus, a serem suportados pela sociedade, via OGU, além de indexar institucionalmente os preços mínimos, contrariando a política de desindexação. Vetado por contrariar o interesse público.

Artigos 43 e 44.

        "Art. 43 - Entende-se por produtor rural, para fins desta Lei, aquele que desenvolva atividades agrícolas, extrativistas não predatórias ou artesanais, e, por pequeno produtor, aquele que as desenvolve à custa de esforço de seu próprio trabalho ou de sua família, eventualmente recorrendo a contratação de mão-de-obra temporária, podendo ser proprietário ou não dos meios de produção necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

        Art. 44 - Para os fins desta Lei, entende-se como pequena propriedade rural aquela onde prevalece o trabalho familiar e em que a contratação de trabalho temporário só ocorre durante períodos eventuais de atividade agrícola, bem como sua área não ultrapasse, em dimensão, o correspondente a três módulos rurais."

Razões do veto.

        O disposto nos dois artigos oferece conceituações totalmente imprecisas, ao buscar definir o produtor rural e a propriedade rural, reclamando, portanto, o veto por contrariar o interesse público..

Artigo 46.

"Art. 46 - Serão estabelecidos incentivos fiscais e creditícios para as associações e cooperativas de produtores rurais que apresentem:

I -quadro social constituído de, no mínimo, dois terços de pequenos produtores;

II -movimento operacional. de pequenos e médios produtores igual ou superior a cinqüenta por cento do valor total das operações da entidade;

III - quadro social composto por trabalhadores assentados em áreas de reforma ou colonização e projetos

oficiais de irrigação;

IV - aplicação de recursos na pesquisa agrícola e produção de tecnologia;

V - aplicação de recursos na conservação e manutenção do meio ambiente;

VI - aplicação de recursos na implantação de agroindústrias.

§ 1º - Estes recursos serão prioritariamente aplicados em pesquisa agrícola e produção tecnológica, em conservação e manutenção do meio ambiente, à reforma agrária, à implantação de agroindústrias e aos produtores de alimentos básicos.

§ 2º - Os incentivos fiscais e creditícios serão extensivos aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório."

Razões do veto.

        O artigo não explicita a aplicação desses incentivos, nem prevê programas de capacitação e treinamento econômico e gerencial que inovem a ação estatal de apoio a programas de pequenos produtores. Embora se ressalve a idéia de estimular cooperativas a se associarem, é necessário que o apoio estatal às mesmas não reproduza ou reedite programas como PAPP, POLONORDESTE, PERÍMETROS IRRIGADOS, etc., que se mostraram ineficientes na solução dos bolsões de miséria no País. O planejamento estratégico da política macroeconômica nacional está a exigir redimensionamento das políticas de erradicação da miséria, a partir de parâmetros de competitividade e regionalização da produção agrícola, de modo a garantir o efetivo sucesso dessas políticas. Tal sucesso somente se verificará com a inserção dos pequenos produtores, pobres ou descapitalizados, na economia de mercado, garantindo-se, assim, o resgate da sua dignidade e cidadania. Além do mais, o dispositivo se choca com a Constituição Federal, artigo 146, III, letra "c", artigo 151, inciso III, e artigo 155, inciso XII, item "g", em que está vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

        Acrescenta-se que os incentivos propostos no artigo vetado contrariam o interesse público, haja vista que a presente Lei desconsidera os instrumentos creditícios e fiscais já existentes, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 187 da Constituição Federal. Vetado por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade.

Inciso IV do. artigo 48.

        Art. 48 - ........................................................

        "IV - possibilitar a construção e/ou recuperação de moradias na propriedade rural e pequenas comunidades rurais:"

Razões do veto.

        Ao instituir espaço de aplicação de recursos pertencentes ao crédito rural em outras atividades que não o plantio e ocupação correlatas, o inciso prejudica a classe produtora e desatende o interesse público.

§ 1º do artigo 50

        Art. 50 - ........................................................

        "§ 1º - É assegurada aos pequenos produtores a cobertura integral das necessidades de crédito, apuradas em função da integração global das atividades existentes na unidade produtiva, independentemente de serem proprietários ou não."

Razões do veto

        A garantia, por imposição legal, de cobertura creditícia integral para o pequeno produtor significará, fatalmente, a criação de dificuldades adicionais para a concessão de crédito, desamparando os próprios produtores e contrariando o interesse público. Também não se concilia com o princípio da livre concorrência, constante do inciso IV do artigo 170 da Constituição.

Artigo 51

        "Art. 51 - É instituída a conversão do financiamento principal em valor de equivalência em produto, a critério dos mutuários, para os produtos abrangidos pela política de garantia de preços mínimos e de preços administrados.

        § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se "equivalência em produto" o resultado da divisão do valor do empréstimo, na data da contratação, pelo preço mínimo ou administrado do produto, vigente na mesma data, obtendo-se um número correspondente à quantidade de produto equivalente.

        § 2º - Na data do pagamento, o valor do débito em equivalência de produto será a soma do valor do financiamento principal em equivalência do produto, calculada pela multiplicação da quantidade obtida, conforme o parágrafo anterior, pelo preço mínimo ou administrado vigente, mais o valor dos encargos contratuais.

        § 3° - Na hipótese de ocorrer déficit entre o valor do financiamento principal em moeda corrente e valor do financiamento principal em equivalência de produto, sua cobertura ocorrerá com recursos a serem consignados no Orçamento da União."

Razões do veto

        Este artigo, em sua íntegra, cria mais um indexador da economia. Através dessa indexação, leva à possibilidade real de aumento das despesas do Tesouro Nacional, entravando a política de controle dos gastos do setor público, implementada pelo Governo. Vetado por contrariar o interesse público.

Artigo 55.

        "Art. 55 - O Crédito Fundiário será destinado a produtores e trabalhadores rurais, sendo deferido para a compra de área a ser explorada diretamente pelo adquirente e sua família:

        I - ao produtor e trabalhador rural, não proprietário, para aquisição de área de até um módulo fiscal;

        II - ao produtor rural, já proprietário, para aquisição de imóvel contíguo ao seu, visando completar a área total referida no inciso anterior deste artigo.

        § 1º - Os recursos para o crédito fundiário se originam de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Crédito Rural, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR), do Imposto Territorial Rural (ITR) e do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas ligadas ao setor rural, na forma do que dispuser o regulamento desta Lei.

        § 2º - O imóvel adquirido nas condições estipuladas neste artigo não poderá ser objeto de cessão de uso, gratuita ou onerosa, e nem poderá ser alienado até o limite do prazo previsto no financiamento."

Razões do veto

        Apesar da importância social da matéria, deixou-se, neste artigo, de estabelecer os critérios e a abrangência pertinentes ao uso do crédito fundiário. Apresenta-se, por isso, como mecanismo não transparente de uso dos recursos públicos, conflitando com a atual forma de administração do Governo, além de gerar imprevisíveis implicações de ordem jurídica. Vetado por ser contrário ao interesse

Artigos 67 a 76 (Capítulo XVII).)

        "Art. 67 - Para efeitos legais, o ato cooperativo não se constitui em transação comercial, estando, portanto, isento de tributação, na forma da lei.

        Art. 68 - Os produtos agrícolas importados que receberem no país de origem quaisquer vantagens, estímulos tributários ou subsídios diretos e indiretos terão tributação compensatória, se os preços de internação no mercado nacional caracterizarem concorrência ao produto brasileiro similar, a critério do conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 69 - As cooperativas de produtores terão prioridade na aplicação de recursos e incentivos fiscais regionais para implantação de agroindústria.

        Art. 70 - É assegurada a isenção:

        I - do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o inciso IV do art. 153 da Constituição, sobre máquinas e implementos agrícolas adquiridos para exploração agrícola;

        II - do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata a alínea "b", do inciso I, do art. 155 da Constituição, na venda de fertilizantes, defensivos, vacinas, ração animal, calcário agrícola e outros insumos de utilização exclusiva na exploração agrícola.

        Parágrafo único - os produtos de consumo básico, os hortigranjeiros, as sementes puras e melhoradas, de origem animal e vegetal, os reprodutores puros de origem e as vacinas terão tratamento fiscal favorecida.

        Art. 71 – Serão estabelecidos incentivos fiscais para empresas rurais, produtores rurais e suas formas associativas, que desenvolvem pesquisas voltadas aos pequenos produtores, compatíveis com as diretrizes contidas nesta Lei e cujos resultados sejam de domínio público.

        Art. 72 - Ficam suspensos, imediatamente, os incentivos fiscais concedidos para empresas rurais, produtores rurais e suas formas associativas, que, comprovadamante, no desenvolvimento da exploração incentivada, causarem danos ao meio ambiente, ficando instituída a obrigatoriedade de devolução destes incentivos.

        Art. 73 - Na concessão de incentivos fiscais à agricultura e pecuária, na região amazônica, terão preferência os projetos localizados em áreas de campos naturais e cerrados e aqueles destinados às atividades regenerativas das áreas já desmatadas.

        Art. 74 - São instituídas as seguintes taxas:

        I - tributação equivalente a cinco décimos por cento sobre o faturamento bruto das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, nas Zonas de Processamento de Exportação e outras áreas de concessão de incentivos fiscais especiais, existentes ou que venham a ser criadas e que usufruam plenamente dos benefícios proporcionados pela legislação, a elas pertinentes; ,t

        II - os recursos provenientes da tributação prevista no inciso anterior destinam-se ao financiamento de atividades agrícolas, pesqueiras, florestais e extrativistas não predatórias de pequenos produtores, localizados na respectiva região pela legislação especifica onde a receita foi gerada, cabendo a gerência da mesma ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CAPA).

        Art. 75 - Toda a área do Pantanal e Peripantanal considerada patrimônio nacional, de acordo com o art. 225, § 4º, da Constituição, deverá receber tratamento tributário e creditício diferenciado, buscando a preservação ambiental, a manutenção dos hábitos tradicionais agropecuários do pantaneiro e o fortalecimento de suas atividades econômicas e ecologicamente viáveis.

        § 1º - É vedada a instalação de indústrias de explorações minerais danosas na região pantaneira.

        § 2º - As obras, os projetos e empreendimentos que envolvam desmatamento e outras alterações ambientais nestas áreas deverão ter estudos e anuência dos órgãos oficiais de proteção ao meio ambiente e aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 76 - Toda a área da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, da Zona Costeira e suas regiões perimetrais, considerada patrimônio nacional de acordo com o art. 225, § 4º, da Constituição, deverá receber tratamento tributário e creditício diferenciado e incentivos fiscais, buscando a preservação ambiental, a manutenção dos hábitos agrícolas tradicionais das populações que nelas vivam e trabalhem e o fortalecimento de suas atividades econômicas ecologicamente viáveis."

Razões do veto

        O veto atinge na íntegra o Capítulo XVII, por colidir com os artigos 151, inciso III, 155, inciso XII, letra "g", e 192, da Constituição Federal, ao interferirem atribuições dos Estados e Municípios, além de cuidar de matéria a ser tratada em lei complementar.

Artigos 79 e 80.

        "Art. 79 - Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR) serão depositados no Banco do Brasil, e sua administração far-se-á segundo normas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 80 - São extintos os seguintes fundos:

        I - Fundo Agroindustrial de Reconversão (FUMAR);

        II - Fundo de Consolidação e Fomento da Agricultura Canavieira;

        III - Fundo de Estímulo Financeiro ao Produtor Rural (FUNFÉRTIL);

        IV - Fundo Florestal:

        V - Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI);

        VI - Fundo Nacional de Refinanciamento Rural;

        VII – Fundo de Recuperação da Agroindústria Canavieira;

        VIII - Fundo para o Desenvolvimento da Pecuária (FUNDEPE); e

        IX - Fundo de Desenvolvimento Rural (FER).

        Parágrafo único - Os recursos destes fundos serão revertidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural (FNDR), mantidas as suas fontes."

Razões do veto

        Esses artigos acham-se prejudicados pelo veto aposto ao artigo 77, de criação do FNDR.

Incisos I, VII e TX do artigo 81.

        "Art. 81 - .....................................................

        I - recursos nunca inferiores a 30% ( trinta por cento) dos depósitos de qualquer natureza das instituições financeiras públicas e privadas;

        VII - recursos do Tesouro Nacional retomados das operações de crédito rural, agroindustrial e da política de preços mínimos;

        IX - recursos do Tesouro Nacional:"

Razões do veto

        Estas disposições não consultam o interesse público, porquanto a matéria se encontra disciplinada de forma consistente e mais adequada na legislação em vigor.

Incisos II, III e VII do artigo 82.

        "Art. 82 - .....................................................

        II - os recursos do orçamento e outros alocados pelo orçamento da União;

        III - percentual do total das operações das empresas seguradoras a ser fixado pelo Banco Central do Brasil;

        VII - recursos do Tesouro Nacional;"

Razões do veto

        Há neste artigo três incisos (II, III e VII) que dispõem de dotações orçamentárias que constituem fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola, porque também os "recursos do Tesouro Nacional" são, necessariamente, orçamentários, sob pena de inconstitucionalidade (art. 167, incisos II e VII). O inciso II atribui ao Banco Central do Brasil a fixação de percentual do total das operações das empresas seguradoras como uma das fontes de recursos. Trata-se de matéria que foge à competência do Banco Central, situando-se no âmbito da SUSEP/IRB. Estes aspectos impõem o veto a este artigo inteiro, por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade.

Artigo 83. caput., § 1º e 2º.

        "Art. 83 - Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades abrangidas por esta Lei, incluídas na área de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (art. 23 da Constituição), são de responsabilidade dos três níveis do Poder Público: Federal, Estadual e Municipal.

        § 1º - Para atender o disposto neste artigo, a União concorrerá com um mínimo de cinco por cento dos custos desses serviços, devendo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios definir os percentuais de suas respectivas participações e a forma de alocação dos recursos e suas responsabilidades.

        § 2º - Parcelas adicionais ao mínimo de trinta e cinco por cento serão definidas e alocadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), com o objetivo de amenizar as desigualdades regionais."

Razões do veto

        A Constituição, em seu artigo 43, parágrafos 1º e 2º, dispõe que o planejamento regional, base para a administração das disparidades regionais, será efetuado com base em lei complementar. Vetado por inconstitucionalidade.

Parágrafo 2º do artigo 87; artigos 90. 91 e 92.

        "Art. 87 - ..................................................................

        § 2º - Serão beneficiários da política da habitação rural produtores e trabalhadores rurais, na forma que dispuser o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).

        Art. 90 - Cabe ao Poder Público prestar assistência técnica aos agentes financeiros e ao produtor rural, no que concerne ao projeto técnico da habitação rural.

        Art. 91 - É dada preferência na aplicação dos recursos financeiros da habitação aos pequenos e médios produtores rurais e suas formas associativas e, em especial, aos assentados em área de reforma agrária.

         Art. 92 - Cabe ao Poder Público implementar programas de habitação rural para regiões agrícolas com grande densidade populacional de trabalhadores rurais."

Razões do veto

        O CNPA fica investido do poder de definir a política nacional de habitação rural e seus beneficiários, criando, assim, obrigação de alocação de recursos pela União sem a respectiva previsão orçamentária, ferindo o artigo 167, incisos I, II e VII, e o artigo 187, inciso VIII, da Constituição Federal.

        Vetados por inconstitucionalidade.

inciso V do artigo 96.

        "Art. 96 - ............................................................................

        V - estimular o desenvolvimento de empresas de consultoria na área de mecanização."

Razões do veto

        O referido inciso concede tratamento prioritário - de ampla abrangência - ao setor industrial de mecanização agrícola, convertendo-se, na prática, em desfavorecimento aos demais setores industriais, que sejam fornecedores à atividade produtiva agrícola, especialmente a microeletrônica e a biotecnologia, que na atualidade são imprescindíveis aos processos de atualização tecnológica e de competitividade. Vetado por contrariar o interesse público.

1º do artigo 99.

        "Art. 99 - ............................................................................

        § 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a indisponibilidade da propriedade para receber quaisquer benefícios oficiais estabelecidos nesta Lei, inclusive crédito rural, e sujeitará o proprietário a multas e sanções que o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) vier a estabelecer."

Razões do veto '

        Penalizar o agricultor com restrições creditícias, assim como com penalidades de multas, é inadequado, quando já existe legislação pertinente que determina a recomposição florestal. Vetado por ser contrário ao interesse público.

Artigo 100.

        "Art. 100 - Nos termos do inciso XXVI, do art. 5° da Constituição, é impenhorável a pequena propriedade rural, definida no art. 44 desta Lei, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, decorrente de sua atividade produtiva, contraída pelos cônjuges ou companheiros, independentemente de seu estado civil, pelos pais ou filhos que sejam proprietários.

        § 1º - São também insuscetíveis de penhora a construção utilizada como morada, equipamentos agrícolas de qualquer espécie e bens móveis que guarneçam a casa, desde que quitados.

        § 2º - A impenhorabilidade é oponível em processo de qualquer natureza, exceto se o imóvel houver sido adquirido em virtude ou com produto de crime, ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens."

Razão de veto

        O artigo amplia desmedidamente a garantia assegurada pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Carta Magna, assim contrariando o interesse público e incidindo em inconstitucionalidade.

 

        Em breve, o Poder Executivo deverá tomar a iniciativa de encaminhar ao Congresso Nacional projeto no qual definirá com precisão o que se deva entender por pequena propriedade rural. Vetado por contrariar o interesse público e por inconstitucionalidade.

 

        Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto, em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Membros do Congresso Nacional.

 

        Brasília, em 17 de janeiro de 1991.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18 de janeiro de 1991