LEI Nº 8.138 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 31/12/90 - Revogada
Legislação :
LEI
Nº 8.725 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993 -
DOU DE 11/11/93 - Retificação
Revogada pela LEI
10.405, DE 09/01/2002
.
Altera
a redação do artigo 4º da Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor
de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do médico do Ministério da
Educação, Nível V, acrescido de um adicional de 100% (cem por cento) por regime
especial de treinamento ao serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º O
médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado
autônomo.
§ 2º Para
efeito do reembolso previsto no artigo 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com
o § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor
da bolsa referida neste artigo será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o
salário-base ao qual está vinculada a
contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do
Sistema Previdenciário.
§ 3º Para
fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo o médico residente
deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência
Social.
§ 4º As
instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica
oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de
residência.
§ 5º Ao
médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste
artigo são assegurados os direitos previstos na Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como
os decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 6º À
médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o
período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da
bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências
constantes desta Lei."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 7.601, de 15 de maio de 1987.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Antonio Magri