LEI Nº 8.080 - DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - DOU DE 20/9/90 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE - Alterada
Legislação :
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 –
DOU DE 16/1/2012
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU
DE 27/12/2011
LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE
25/08/2011
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL
DE 2005 - DOU DE 8/4/2005
LEI Nº 10.424 - DE 15 DE
ABRIL DE 2002 - DOU DE 16/04/2002
LEI Nº
9.836 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 - DOU DE 24/09/99
Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações
e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente
ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família,
das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam
a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que,
por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de
qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único
de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes
e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover,
nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º
desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução
de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na
sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e
bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus
derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e
controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei,
um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de
trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único
de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e
agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à
saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à
saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade
sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença
profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações
ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão,
respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle
dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e
privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das
entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer
ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua
saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os
níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar
duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS),
poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos,
técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11.
(Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais
de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas
pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da
sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a
finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja
execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo
das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de
integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional
e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por
finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera
correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre
essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre
gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Incluído pela LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE
2011 - DOU DE 25/08/2011
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores
Bipartite e Tripartite terá por objetivo: Incluído pela LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE
25/08/2011
I - decidir sobre os aspectos
operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em
conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde,
aprovados pelos conselhos de saúde; Incluído pela LEI
Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 25/08/2011
II - definir diretrizes, de âmbito
nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de
ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança
institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
Incluído pela LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE
2011 - DOU DE 25/08/2011
III - fixar diretrizes sobre as
regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e
serviços de saúde entre os entes federados. Incluído pela LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE
25/08/2011
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems)
são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e
municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade
pública e de relevante função social, na forma do regulamento. Incluído pela
LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE
25/08/2011
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da
União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas
despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.
Incluído pela LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE
2011 - DOU DE 25/08/2011
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são
reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito
estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados
institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. Incluído
pela LEI Nº 12.466, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 - DOU
DE 25/08/2011
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros
destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de
saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de
saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à
saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio
ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de
Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade
pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de
pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil
para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços
de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de
saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS)
compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e
nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das
políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle,
com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que
tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões
para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política
de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de
vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o
controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo
e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de
fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas
de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na
execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a
saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à
saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação
institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o
Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência
à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas
e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de
abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no
âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito
Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional
em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância
epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual
do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação
nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos
serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e
executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e
serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos
agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de
ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e
regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde
pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização
administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e
substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em
articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos
e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos
e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos
de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o
atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva
ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por
esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios,
financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema
instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do
País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio
e execução das ações. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração
a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o
modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por
uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à
saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de
terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá
ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput
deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e
referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso,
ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem
as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento
necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3o As populações indígenas devem ter
acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados,
de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e
terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836,
de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a
participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação
das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de
atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de
assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes
em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424,
de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação
domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos
níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação
domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa
concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E
DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO –Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU
DE 27/12/2011
Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e
privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao
prénatal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados. Alterado pela
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 27/12/2011
§ 1o Os serviços de saúde do
SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a
presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de
internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto. Alterado
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 27/12/2011
§ 2o O acompanhante de que
trata o § 1o será indicado pela parturiente. Alterado
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 27/12/2011
§ 3o As ações destinadas a
viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1o constarão
do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder
Executivo. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 27/12/2011
Redação anterior
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE
PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a
presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o
caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a
viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do
regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se
pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente
habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à
saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão
de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu
funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão
de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu
controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem
firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de
saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus
empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o
Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a
respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e
de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo
econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de
entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de
confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será
formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo,
em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos
humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração
de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa,
mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema
educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e
assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser
exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou
empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos
servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou
função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29.
(Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de
treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a
participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao
Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada
pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social
e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos
provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da
assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da
receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será
destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua
direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por
recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das
instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e
movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de
outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu
sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou
não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da
receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os
recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da
Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da
Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada
área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação
dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil
demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede
de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período
anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo.
§1º Revogado pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 – DOU DE 16/1/2012
Redação anterior
§ 1º Metade dos recursos
destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua
divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento
prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório
processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão
ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o
número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a
atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de
penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão
dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos
Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e
programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu
financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das
características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada
jurisdição administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps
para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a
preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão
inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a
permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas
sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40.
(Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação
das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial
de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de
tecnologia.
Art.
42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de
saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as
cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44.
(Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao
patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos
limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais
de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros
órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de
paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas
poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema
Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do
setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos
serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas
nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis
estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de
dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o
território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de
serviços.
Art. 48.
(Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os
Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51.
(Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
(Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53.
(Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de
1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 19 de
setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
20.9.1990